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Multa de Trânsito por Videomonitoramento afronta Direitos Fundamentais?

Condutores autuados (multados) por infração flagrada por meio de sistemas de videomonitoramento têm recorrido ao Judiciário na tentativa de ANULAR as penalidades sofridas, sob a alegação de ter seus Direitos Fundamentais (CF/88) usurpados. Será que essa tese se sustenta legalmente? Veja o que diz o especialista Dr. Abrahão Nascimento:


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Multa por videomonitoramento – Adaptando o sistema de controle de infrações de trânsito às tecnologias existentes, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu art. 280, § 2º, a possibilidade de constatação do desrespeito a seus preceitos através de videomonitoramento, desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Art. 280, § 2º, CTB. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

A regulamentação foi realizada através da Resolução de número 471/13, tendo como fundamento a necessidade de intensificar a fiscalização, coibindo as práticas infratoras.

Importante salientar: a Resolução impõe que, para o auto de infração ser válido, necessário que conste no campo “observações” o meio pelo qual a infração foi constatada (multa por videomonitoramento). Ademais, a fiscalização de trânsito mediante este sistema somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Duas questões são inquestionáveis: analisando o elevado índice de acidentes provocados por irresponsabilidade, todos os meios de fiscalizações são bem-vindos e a tecnologia deve ser utilizada para sanar a deficiência de pessoal habilitado e disponível para controlar o tráfego.

Por outro lado, em que pese a Resolução ter sido publicada no ano de 2013, ainda hoje há forte discussão em relação ao fato de o videomonitoramento atingir direitos constitucionais fundamentais, tais como a intimidade e privacidade, ferindo o direito de imagem.

A discussão é grande e diversos municípios mobilizaram-se para modificar a legislação, com o fim de rechaçar a aplicação da referida Resolução. As tentativas foram infrutíferas, uma vez que padeciam de inconstitucionalidade material – a matéria deve ser apreciada no âmbito federal.

Veja: Vereador propõe Lei para acabar com fiscalização de multa por videomonitoramento.

Os defensores da aplicação de multa por videomonitoramento tem como argumento o fato de que o direito à privacidade não é absoluto. Inclusive, mesmo a Carta Magna tendo erigido a casa como asilo inviolável, existem situações excepcionalíssimas que permitem sua “violação”. Não pode ser diferente, alegam, com a via pública.

Sabe-se que não existem princípios absolutos e que um não exclui o outro, devendo haver ponderação e prevalência de um deles no caso específico. Deve-se salvaguardar a intimidade ou a segurança no trânsito deve prevalecer nestas situações, sob o manto da supremacia do interesse público?

Quanto à violação aos direitos de imagem, a defesa, baseada em entendimento do Enunciado de Súmula 403 do STJ, sustenta que sua violação somente se faz presente nos casos em que usadas para fins comerciais e/ou econômicos.

Enunciado de Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Por fim, entendem que a imagem congelada flagra somente o momento da infração, não existindo, desta forma, violação à imagem.

Na outra ponta, temos aqueles que lutam pelo fim da fiscalização da multa por videomonitoramento.

Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Lei 8.109/17, de autoria do Deputado Vaidon Oliveira, pretendendo alterar o CTB e proibir a utilização das imagens internas dos veículos para caracterização das infrações de trânsito.

Alteração proposta. Art. 1º O artigo 161 da Lei nº 9.503 de 23 e setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161. …§ 2º Não serão admitidas infrações cujo instrumento de prova seja imagem do interior do veículo obtida por meio de vídeo-monitoramento. ”

Em linhas gerais, a justificação da proposta é:

# Evitar que o Direito à privacidade do indivíduo seja violado;

Para o deputado, a câmera de alta resolução pode, inclusive, alcançar o que o condutor visualiza no celular.

# A garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada tem por objetivo fundamental resguardar a própria dignidade da pessoa humana;

# O Direito à privacidade é o direito de estar só ou se reservar com a família e protege a opção dos indivíduos de não expor elementos ou informações pessoais.

Consulte: Íntegra da proposta para proibir aplicação de multa por videomonitoramento.

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública baseando-se na ilegalidade, violação da intimidade e da privacidade, requerendo a proibição da fiscalização por vídeo. Em decisão liminar, o juízo negou o pleito.

Veja: Decisão judicial que indeferiu a liminar, permitindo a continuidade da fiscalização por videomonitoramento.

E você, o que pensa sobre o assunto?

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[Publicado originalmente no Blog Multas de trânsito Abrahão Nascimento | Multa por videomonitoramento e afronta aos direitos fundamentais ]

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Texto adaptado por: RONALDO CARDOSO

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