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A multa não pode ser aplicada quando a sinalização for incorreta ou insuficienteUm dia desses recebi em minha caixa de e-mail um caso que, apesar de corriqueiro, continua a causar indignação em cidadãos – condutores. Trata-se de uma autuação, por infração de trânsito, lavrada mediante a circunstância mostrada nesta imagem ao lado.

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Um condutor estacionou seu veículo nas proximidades dessa placa e foi autuado por um Policial Militar que passava pelo local. Indignado, esse motorista me enviou um e-mail relatando o ocorrido e solicitando que eu desse o meu parecer sobre o caso.

Sem que precisemos que nos esforçar muito, é possível perceber alguns problemas nessa sinalização sendo o mais notável, seu péssimo estado de conservação que apresenta estrutura e pintura deterioradas.

Outro problema está na desconformidade com a resolução 180/05 do Contran, que regulamenta o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Volume I – Sinalização de Regulamentação.

Dentre os problemas encontrados, destaco a incorreção na informação complementar que se mostra confusa e controversa. Afinal, se é proibido estacionar e a informação complementar menciona “privativo ambulância”, entendemos que SOMENTE ambulâncias não podem estacionar nesse local.

Frisamos, ainda, a necessidade de adequação, pelos órgãos de trânsito, da sinalização implantada nas vias sob sua circunscrição, conforme estabelece o próprio manual de sinalização (resolução 180/05 do Contran) – “…os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito têm prazo até 30 de Junho de 2007 para se adequarem à Resolução CONTRAN nº 160/04 e, por conseguinte, ao disposto neste Volume I.

Importante ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu artigo 90:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

  • 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Tudo isso sem falar na falta de competência da PM em autuar por estacionamento irregular sendo esta uma infração de responsabilidade do órgão de trânsito municipal – competência no sentido restrito da palavra ao que tange à administração pública.

Digo isso porque tenho conhecimento de que a cidade onde este episódio aconteceu NÃO dispõe de órgão de trânsito municipal e, apesar do CTB prever a possibilidade de atribuição dessa competência a terceiros, o convênio SÓ pode acontecer de órgão de trânsito para órgão de trânsito e não entre um ente federado (que é o caso do município) e um órgão fiscalizador estadual (que é o caso da PM).

Portanto, se o município NÃO atende às condições do CTB, obviamente não está investido das competências previstas no artigo 24 deste diploma e, desse modo, NÃO há como atribuir à PM uma competência que não tem. Pois, se assim o fizer, estaremos diante de um “ato imperfeito” praticado pela administração pública o que o torna NULO. Se quiser saber mais sobre competências dos órgãos de trânsito, clique aqui.

Destarte, NÃO há que se falar em multa por infração de trânsito diante da incontestável omissão de um Estado que se mostra pouco, ou nada, eficiente quanto ao cumprimento dos seus deveres, mas severamente fugaz quando na condição de PUNIR.

Por fim, venho manifestar meu repúdio ao escancarado descaso com que o poder público trata as questões do direito legal em nosso país, demonstrando-se arbitrário e desrespeitoso com os administrados / cidadãos. Eu, como educador de trânsito e CIDADÃO, prezo pela ordem e o cumprimento das leis, SEJA POR QUEM FOR.

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