O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) recentemente regulamentou, por meio da Resolução 710/17, a multa a ser aplicada à empresa (Pessoa Jurídica – PJ) que deixar de apresentar o condutor que cometer infrações em veículos de sua propriedade, nas quais a abordagem não foi possível – Radar, por exemplo.
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Se antes, apresentar o condutor infrator era simplesmente ignorado pelas empresas (PJ), agora essa conduta pode resultar na chamada “Multa NIC”. É competente para aplicar esta sanção autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator, sendo dispensada a lavratura do AIT para a aplicação desta multa.
Caso o auto de infração, da qual não houve a identificação do condutor, seja arquivado a Multa NIC também será arquivada.
A Multa NIC terá seu valor correspondente ao da multa originária, multiplicada pela quantidade de vezes em que ocorrer infrações com o mesmo código, considerando, para tanto, somente aquelas cometidas com o mesmo veículo, nos últimos doze meses.
Exemplo: O veículo de placa XYZ-4321 foi autuado cinco vezes, conforme descrição a seguir:
Nº | DATA | TIPIFICAÇÃO | CÓDIGO | R$ |
1ª | 15/03/17 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% | 745-50 | 130,16 |
2ª | 09/04/17 | Avançar o sinal vermelho do semáforo | 605-01 | 293,47 |
3ª | 22/05/17 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50% | 746-30 | 195,23 |
4ª | 06/06/17 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% | 747-10 | 880,41 |
5ª | 02/10/17 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% | 745-50 | 130,16 |
Perceba que somente a 1ª e 5ª infração têm o mesmo código. Portanto, para estas será aplicada uma única Multa NIC com o valor de R$ 260,32 (correspondente ao valor da multa originária multiplicada pela quantidade de vezes em que ela se repetiu). Para cada uma das demais será aplicada uma Multa NIC com o valor da originária.
Apesar da Autoridade de Trânsito não ser obrigada a lavrar ou emitir o AIT (Auto de Infração de Trânsito), a notificação da penalidade continua obrigatória e necessariamente constará:
I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II – nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III – os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam: a) número de identificação; b) data, hora e local da infração; e c) código da infração.
IV – data de emissão;
V – descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI – data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII – valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB;
VIII – campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
O recurso da aplicação da Multa NIC seguirá os mesmos parâmetros já elencados no CTB art. 285 e Resolução 619/17 do Contran. O NÃO pagamento da multa impede a transferência de propriedade ou licenciamento desse veículo.
Portanto, se você é responsável pela gestão de frota da empresa onde trabalha, é melhor ficar ligado e não deixar de indicar o condutor nas infrações cometidas em veículos de propriedade desta instituição. Caso contrário a conta pode ficar bem mais salgada!