Infelizmente, poucos são os condutores, instrutores e empresas, no Brasil, que investem regularmente na capacitação e especialização própria e/ou de seus colaboradores e, com isso, deixam de proporcioná-los maior segurança, bem-estar e produtividade.
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Quem sou
Meu nome é Maurício Gomes, sou instrutor teórico técnico e de prática veicular; examinador de trânsito; Diretor de Ensino; Formado em Recursos Humanos; Pós-graduado em Direito de Trânsito e sócio proprietário da empresa “AMP Consultoria” – www.ampconsultoria.com.br / www.amponline.com.br.
Sobre o fato
Em setembro de 2015, no grupo de whatsapp “Profissionais de trânsito” – criado por mim com o intuito de ser um meio de aprendizagem e aperfeiçoamento em assuntos relacionados a trânsito – o integrante Sr. Silvio César, Instrutor de trânsito, propôs debatermos sobre o seguinte tema: O Rodízio municipal de veículos em São Paulo, é Lícito ou Ilícito?
O que diz a lei
Preliminarmente, vejamos, o que prevê a legislação brasileira, tendo em vista que a Constituição do Brasil (CF/88) – lei máxima de nosso país – prescreve, como direito e garantia fundamental, que:
CF/88, art. 5º
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI.
Há de se destacar, também, que:
CF/88, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI – trânsito e transporte;
Disposição esta que, em minha interpretação, por si só, invalida a lei 12.490/97 e decreto 37.085/97 que regulamenta a respectiva lei, ou seja, vício de inconstitucionalidade.
Vale lembrar que a lei 12.490/97 e decreto 35.085/97, foram aprovados ainda às vésperas de entrar em vigor o atual CTB, motivo pelo qual estabeleceu, em seu artigo 6º, que: “A inobservância da restrição objeto do Programa acarretará a autuação da infração prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, ou do dispositivo equivalente que vier a substituí-lo quando da vigência do novo Código, observando-se as regras de reincidência pertinentes”.
Prevendo o art. 83, X, do revogado CNT que: “É dever de todo condutor de veículo… obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de trânsito”.
Entretanto, a lei federal que versa sobre trânsito, que é, justamente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 24, inciso II, estabeleceu, como competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”.
É com base nesta atribuição, que o órgão municipal de trânsito pode (sem a necessidade de qualquer intervenção do Poder Legislativo local) impor condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias, ou seja, é possível proibir o trânsito de veículos automotores em determinados dias, horários e de acordo com certos critérios, sem que, para tanto, exista lei municipal a respeito.
Com a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, passou o órgão municipal de trânsito de São Paulo a aplicar, pelo descumprimento do “rodízio de veículos”, a penalidade por infração prevista no artigo 187, inciso I, do CTB: “Transitar em locais e horários não permitidos pela REGULAMENTAÇÃO estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos”.
Isto significa que NÃO EXISTE infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, mas os que hoje transitam no chamado “centro expandido” têm sido multados por transitar em locais e horários não permitidos pela legislação municipal, cuja constitucionalidade é questionável, que instituiu o “programa de restrição ao trânsito de veículos automotores”.
No art. 4º do CTB, há o dispositivo que versa sobre a obrigatoriedade da utilização do anexo I, para definições e conceitos do CTB, e é fato que o Anexo I do Código apresenta um conceito específico para “regulamentação da via”, como sendo a “implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.
Levando-se em consideração esse significado, forçoso reconhecer que a infração do artigo 187, inciso I, somente se caracteriza quando o trânsito do veículo ocorrer em locais e horários não permitidos pela SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO.
Isto é, por UMA das seguintes placas de regulamentação:
►R-9 (proibido trânsito de caminhões);
►R-10 (proibido trânsito de veículos automotores);
►R-11 (proibido trânsito de veículos de tração animal);
►R-12 (proibido trânsito de bicicletas);
►R-13 (proibido trânsito de tratores e máquinas de obras);
►R-37 (proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores);
►R-38 (proibido trânsito de ônibus);
►R-40 (Trânsito proibido a carros de mão).
Como deveria ser feito
Portanto, no caso do “rodízio de veículos” em São Paulo, bastaria ao órgão de trânsito implantar a placa R-10, conforme previsto no art. 80 do CTB, com as informações adicionais necessárias, conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 180/05, que inclusive aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, para legitimar a restrição que se pretende.
Pode ser utilizado associado a informação complementar “EXCETO…”, ou “PERMITIDO…”, liberando o trânsito a determinada espécie ou categoria de veículo ou ainda outras informações complementares tais como horário, dia da semana e/ou seta de controle de faixa.
Importante destacar, que além dos artigos supracitados, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, cujo Volume I foi aprovado pela Resolução do CONTRAN n. 371/10, determina na ficha do artigo 187, I, que a sinalização com a placa de regulamentação R-10 com informação complementar é obrigatória.
Relação com outras sinalizações
O sinal R-10 pode ser antecedido de sinalização especial de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
Como se vê, as normas do CONTRAN exigem a existência da placa R-10 para assinalar ao condutor a proibição de transitar em determinados locais e horários, configurando-se a infração do artigo 187, inciso I, do CTB.
A falta da placa (destacada acima) impede a aplicação da penalidade de trânsito e deve acarretar, sem sombra de dúvida, o cancelamento, pelos órgãos competentes, da penalidade eventualmente imposta, tendo em vista o seguinte:
CTB, art. 90
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Conclusão
Pelos motivos acima expostos, minha interpretação sempre foi contrária à aplicação da multa prevista no artigo 187, inciso I, do CTB aos condutores que descumprem o “rodízio de veículos” em São Paulo/SP.
Tendo em vista a inexistência das placas exigidas por lei, logo, prevalece o teor do art. 37 e inciso II do art. 5º da CF/88 respectivamente que a competência da Administração Pública referente ao Princípio da LEGALIDADE, expresso no Art. 37 da Constituição Federal, que dispõe:
CF/88, art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”
Considerando, ainda, que o art. 5, II, desta mesma Carta Magna, versa sobre os direitos e garantias fundamentais, que dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Portanto, pelos motivos apresentados, defendo que “Todo condutor tem o direito de ser autuado corretamente” (Julyver Modesto de Araújo).
Isso posto, concluo que: – No atual formato, a aplicação da “multa” por desrespeito ao “rodízio municipal de veículos” na capital de São Paulo / SP, é ILÍCITA.
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