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É muito comum, principalmente em cidades do interior, encontrarmos áreas de estacionamento reservadas para FARMÁCIA, FÓRUM, DELEGACIA, PREFEITURA, HOTÉIS e outros. Mas, o que talvez muitos não saibam é que, em determinados casos, essa “reserva de vagas” NÃO tem amparo na legislação de trânsito, o que a torna ILEGAL e as multas aplicadas nestes locais são IRREGULARES.

O art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui ao órgão de trânsito municipal competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito, e de implantar, manter e operar o sistema de sinalização. Contudo, tais atribuições devem ser executadas em conformidade com o que a norma legal prevê que, no caso em análise, encontram-se elencadas na Resolução 302/08 do Contran.

Vejamos, portanto, quais são as situações, previstas pela citada resolução, em que se permitem a criação de vagas especiais de estacionamento.

I – Área de estacionamento para veículo de aluguel…
Ex.: táxi ou veículo de transporte escolar;

II – Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física…
Ex.: veículos conduzidos ou que transportem portador de deficiência física;

III – Área de estacionamento para veículo de idoso…
Ex.: veículos conduzidos ou que transportem idoso;

IV – Área de estacionamento para a operação de carga e descarga
Imobilização pelo tempo e finalidade de carregamento ou descarregamento de animais ou carga;

V – Área de estacionamento de ambulância
Próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas – “no caso das ambulâncias, desde que registradas como tal, pouco importa se pertencentes a órgão público ou privado, posto não haver esta diferenciação na legislação de trânsito” (Julyver Modesto de Araújo);

VI – Área de estacionamento rotativo
Parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via – “zona azul” ou “área azul”;

VII – Área de estacionamento de curta duração…
Área da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta, com tempo determinado de até 30 minutos – “importante destacar que este tipo de estacionamento se caracteriza pela curta duração, não importando qual é o destino do condutor ou passageiro; infelizmente, é muito comum, em qualquer cidade brasileira, encontrarmos vagas de estacionamento para farmácias, quando, na verdade, nenhum estabelecimento pode ter primazia de utilização das vagas de estacionamento nas vias públicas; se, por acaso, a vaga de estacionamento de curta duração estiver localizada defronte a farmácia, mas o condutor deixar ali seu veículo para se dirigir a outro local, não haverá o cometimento da infração de trânsito” (Julyver Modesto e Araújo);

VIII – Área de estacionamento de viaturas policiais
Parte da via sinalizada destinada ao estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas – “o artigo 5º desta Resolução ainda prevê que a área de segurança, na frente de edificações públicas ou consideradas especiais, classificadas desta forma pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Segurança Pública, devem ter proibição total de parada e estacionamento – com implantação da placa R-6c, proibido parar e estacionar” (Julyver Modesto de Araújo).

Qualquer das situações acima elencadas deve estar devidamente sinalizada com placas de regulamentação e a devida informação complementar orientando a que tipo de veículo a área é destinada. Posto que, segundo o artigo 90 do CTB, “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”.

É ILEGAL, qualquer que seja a reserva de vaga com finalidade diversa destas, conforme artigo 6º da Resolução n. 302/08, que diz: “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.

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