É muito comum, principalmente em cidades do interior, encontrarmos áreas de estacionamento reservadas para FARMÁCIA, FÓRUM, DELEGACIA, PREFEITURA, HOTÉIS e outros. Mas, o que talvez muitos não saibam é que, em determinados casos, essa “reserva de vagas” NÃO tem amparo na legislação de trânsito, o que a torna ILEGAL e as multas aplicadas nestes locais são IRREGULARES.
O art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui ao órgão de trânsito municipal competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito, e de implantar, manter e operar o sistema de sinalização. Contudo, tais atribuições devem ser executadas em conformidade com o que a norma legal prevê que, no caso em análise, encontram-se elencadas na Resolução 302/08 do Contran.
Vejamos, portanto, quais são as situações, previstas pela citada resolução, em que se permitem a criação de vagas especiais de estacionamento.
I – Área de estacionamento para veículo de aluguel…
Ex.: táxi ou veículo de transporte escolar;
II – Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física…
Ex.: veículos conduzidos ou que transportem portador de deficiência física;
III – Área de estacionamento para veículo de idoso…
Ex.: veículos conduzidos ou que transportem idoso;
IV – Área de estacionamento para a operação de carga e descarga…
Imobilização pelo tempo e finalidade de carregamento ou descarregamento de animais ou carga;
V – Área de estacionamento de ambulância…
Próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas – “no caso das ambulâncias, desde que registradas como tal, pouco importa se pertencentes a órgão público ou privado, posto não haver esta diferenciação na legislação de trânsito” (Julyver Modesto de Araújo);
VI – Área de estacionamento rotativo…
Parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via – “zona azul” ou “área azul”;
VII – Área de estacionamento de curta duração…
Área da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta, com tempo determinado de até 30 minutos – “importante destacar que este tipo de estacionamento se caracteriza pela curta duração, não importando qual é o destino do condutor ou passageiro; infelizmente, é muito comum, em qualquer cidade brasileira, encontrarmos vagas de estacionamento para farmácias, quando, na verdade, nenhum estabelecimento pode ter primazia de utilização das vagas de estacionamento nas vias públicas; se, por acaso, a vaga de estacionamento de curta duração estiver localizada defronte a farmácia, mas o condutor deixar ali seu veículo para se dirigir a outro local, não haverá o cometimento da infração de trânsito” (Julyver Modesto e Araújo);
VIII – Área de estacionamento de viaturas policiais…
Parte da via sinalizada destinada ao estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas – “o artigo 5º desta Resolução ainda prevê que a área de segurança, na frente de edificações públicas ou consideradas especiais, classificadas desta forma pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Segurança Pública, devem ter proibição total de parada e estacionamento – com implantação da placa R-6c, proibido parar e estacionar” (Julyver Modesto de Araújo).
Qualquer das situações acima elencadas deve estar devidamente sinalizada com placas de regulamentação e a devida informação complementar orientando a que tipo de veículo a área é destinada. Posto que, segundo o artigo 90 do CTB, “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”.
É ILEGAL, qualquer que seja a reserva de vaga com finalidade diversa destas, conforme artigo 6º da Resolução n. 302/08, que diz: “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.
Moro na cidade de Limeira me chamo Julio. Aqui na minha cidade não é respeitada a vaga reservada para Vans Escolares na frente das escolas pois até o próprio secretário de mobilidade urbana diz que nem todas as resoluções do contran é para ser seguidas e aplicadas, inclusive os agentes de trânsito quando questionados dizem que os pais também têm direito de estacionar ali pois Estão levando seus filhos para a escola, aí eu pergunto, Nem todas as resoluções do contran é para ser seguida?
Olá! Aonde for vaga de ESTACIONAMENTO reservada, É PERMITIDA a PARADA para embarque e desembarque de passageiros. Portanto, a Van Escolar imobilizar-se nessa vaga enquanto desembarcas os alunos, NÃO é infração. Sobre o “respeitas as Resoluções do Contran” claro que é obrigatório para qualquer lugar do Brasil.
Muito Bom,excelente!!!
Muito bom!
Parabéns professor suas explicações são de Grande importância
Então o SR me informa que CTB está errado, porque a vários artigos de “”estacionamento”” irregular citado por você. Neste caso já tem jurisprudencia ou é apenas uma uma tese…????…como quem foi indevidamente autuado pode entrar com um recurso para sanar estas multas,…porque já senti pelos comentários que pessoas já estão achando que isto é veridico….!!!!! …gostaria de uma resposta…..!!!!!
Senhor Alfredo, conforme o próprio texto mostra, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PENALIDADE DE MULTA quando a reserva de vaga NÃO estiver em conformidade com a Resolução 302/08 do CONTRAN. Caso ocorra de algum agente de trânsito autuar por estacionar em vagas não previstas nesta resolução, COM 100% DE CERTEZA a autuação será derrubada em uma das fases de defesa/recurso. Sua contestação talvez se dê por conta de sua incredulidade na justiça brasileira, até entendo isso, mas, apesar de estarmos no Brasil, regras básicas, como esta, ainda são cumpridas. Palavra de um especialista. Pode confiar.
Em 2014 na cidade de Garça São Paulo.fui convidado para uma entrevista na TV TEM – BAURU, caso queira verificar o resultado pesquise : http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2014/10/mudanca-em-estacionamento-rotativo-em-garca-gera-polemica.html
Muito bom! Faltam administradores públicos lerem um pouco mais!
Existe Amparo legal para vagas destinadas a vereador ou prefeito?
Excelente Ronaldo
É uma pena que a “autoridade” de trânsito de minha cidade parece não conhecer a legislação, pois ignora esses e outros dispositivos da legislação de trãnsito
Parabéns pelo artigo