Uma das coisas que mais irritam no trânsito, é quando outro condutor, em alta velocidade, se aproxima da traseira do seu carro, já piscando os faróis e buzinando, para que você saia da frente para ele passar. Diante dessa situação, se você não der passagem, é aplicável a multa?
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Regras básicas de circulação
O capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata, exclusivamente, das NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, dentre as quais destaco algumas relacionadas ao tema tratado neste texto:
CTB, art. 29. O trânsito de veículos […] obedecerá às seguintes normas:
IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
CTB, art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, DEVERÁ:
I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Observa-se, nos dispositivos apresentados, que é pela faixa da ESQUERDA que as ultrapassagens devem acontecer. Inclusive, se você estiver nessa faixa e perceber a aproximação de outro veículo, é seu DEVER deslocar-se para a faixa da direita permitindo-lhe a passagem.
CTB, art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Configuração da infração
Sempre que quisermos analisar, com pormenores, qualquer conduta infracional, é extremamente recomendável que consultemos o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) que, no caso em questão, nos mostra:
MBFT, ficha 586-00, campo: Quando autuar
Veículo que, transitando na(s) faixa(s) da esquerda, em local com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, não se deslocar para a(s) faixa(s) da direita, quando receber a indicação de outro veículo que tem a intenção de passá-lo.
Percebe-se que, para que fique configurada a conduta infracional, é necessário que o veículo da frente, estando na faixa da esquerda, deixe de atender à solicitação daquele SINALIZA o propósito de ultrapassá-lo, e esta sinalização deve ser das seguintes maneiras:
MBFT, ficha 586-00, campo: Definições e procedimentos
Para indicar ao veículo que segue à frente a intenção de passá-lo, o condutor deverá
1. acionar a luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo (CTB, art. 40 III);
2. fora das áreas urbanas, é permitido o uso de buzina, desde que em toque breve (CTB, art. 41 II).
Pista com apenas uma faixa de trânsito
Deve-se também observar que, para que seja possível a aplicação integral da regra, é necessário que a pista possua pelo menos duas faixas de trânsito no mesmo sentido.
A propósito disso, é comum, em pistas com apenas uma faixa de trânsito em cada sentido, flagrantes de veículos (normalmente de grande porte) deslocando-se para o acostamento da direita, com a finalidade de dar passagem àqueles que se aproximam em maior velocidade.
Essa conduta, ainda que na circunstância exemplificada, configura infração de trânsito gravíssima, com multa agravada em 3 vezes (CTB, art. 193) e, por esse motivo, NÃO deve ser praticada.
Quando não dar passagem pela esquerda
Há, também, aquelas situações em que o condutor não pode ser autuado por deixar de ceder a passagem pela esquerda, veja:
MBFT, ficha 586-00, campo: Quando NÃO autuar
►Veículo que, sinalizando conversão à esquerda, em local permitido, deixa de dar passagem.
►Veículo que, aguardando para mudar para faixa mais à direita com segurança, deixa de dar passagem.
►Veículo que não dá passagem em local com apenas duas faixas no mesmo sentido, sendo a da direita regulamentada para a circulação de determinado tipo de veículo que não o seu.
Desrespeito ao limite de velocidade
Obviamente que o excesso de velocidade é algo repudiável, por conta dos riscos que isso oferece. Além do mais, quem trafega em velocidade superior à máxima permitida para a via, comete infração de trânsito, conforme prevê o artigo 218 do CTB.
A fiscalização desse tipo infração somente pode ser realizada pelos agentes credenciados pela autoridade de trânsito ou por meio de dispositivos eletrônicos de fiscalização – não cabendo, em nenhuma circunstância, aos condutores.
Conclusão
Ceder passagem para alguém que vem em alta velocidade, descumprindo uma regra de trânsito e ainda colocando vidas em risco, é algo que normalmente bate nos nervos de qualquer um, não é verdade?
Entretanto, o erro dele não justifica o seu, quando você deixa de cumprir com a sua parte, não dando a ele a passagem, conforme prevê a legislação de trânsito.
Normalmente, este que vem atrás apressado, quer passar logo e, por isso, já vem piscando os faróis feito um louco – não se sinta ofendido ou intimidado por isso.
Se as circunstâncias não permitirem que você desloque imediatamente para a faixa da direita, ligue a seta o quanto antes para sinalizar que essa é a sua intenção. Assim ele fica menos ansioso e evita de criar uma situação de risco ainda maior.
Outro fator que não deve ser ignorado, é que a gente não sabe as circunstâncias que levam aquele outro a transitar em alta velocidade.
Por isso, dando passagem você evita riscos, não comete infração e transfere para ele a responsabilidade.
Independentemente de qualquer coisa, coloque sempre a segurança antes da razão.
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