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Multas de trânsito - 10 infrações que poucos conhecem

Que são muitas as infrações previstas no CTB, isso nós sabemos. Mas há infrações, que apesar de comuns, são desconhecidas pela maioria dos motoristas. Por isso, eu selecionei 10 condutas infracionais que provavelmente você não sabe que existem.

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1. Deixar de sinalizar com a seta ou braço

Essa é uma das infrações mais cometidas no trânsito. Uma mudança de direção, ou simplesmente a troca de faixa, sem a devida sinalização antecedente é causa de inúmeros acidentes ou, pelo menos, de desconfortos com os outros motoristas.

Deixar de sinalizar com antecedência as manobras pretendidas, é infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), veja:

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

2. Molhar pedestres

Em períodos chuvosos, é quase impossível não acontecer uma situação de alagamento (poças d’água) o que acaba se tornando um desafio para pedestres e motoristas, afinal, vira e mexe flagramos levando uma rajada d’água projetada por algum condutor apressado.

Essa atitude se constitui em uma infração ao código de trânsito. As características da penalidade são as seguintes:

CTB, art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Porém, para que a conduta caracterize a infração, é necessário que seja o condutor a faça COM INTENÇÃO, ou pelo menos, por falta de cuidado evitáveis, conforme prevê o  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) no campo “QUANDO AUTUAR”:

MBFT – Condutor que intencionalmente atinge pedestre com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento:
►existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz;
►mudando o curso do veículo para arremessá-las.

3. Não ligar os limpadores de para-brisa

Sim, é exatamente isso que você leu! Não acionar os limpadores de para-brisa durante a chuva é considerado uma infração de trânsito e também gera multa. Trata-se de equipamento de segurança e, portanto, é necessário que esteja em perfeitas condições de uso e sendo utilizado.

E nem pense em dar a desculpa de que eles estão quebrados. Fazer a manutenção do carro e manter o limpador em boas condições também é obrigação do motorista. Veja as penalidades:

CTB, art. 230, XIX – Conduzir o veículo:
XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

4. Buzinar

A buzina é um dos equipamentos preferidos dos motoristas, principalmente daqueles recém habilitados que, por conta da insegurança, usam esse equipamento com muita frequência. Os mais experiente, entretanto, usam a buzina para cumprimentar amigos, chamar alguém na porta de casa e por aí vai

O que quase ninguém sabe é que a buzina SÓ pode ser utilizada em duas situações, no trânsito:

CTB, art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

O uso indevido da buzina, descumprindo a determinação do CTB, infringe o seguinte dispositivo legal:

Art. 227. Usar buzina:
I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e as seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração – leve;
Penalidade – multa.

5. Dirigir com o braço para fora

Basta alguns minutos observando os carros passando, para flagrarmos algum motorista com o braço pendurado do lado de fora, pela janela. Apesar de entender que alguns fazem isso para “descansar” o braço, é importante saber que trata-se de uma conduta infracional e, portanto, precisa ser evitada:

CTB, Art. 252. Dirigir o veículo:
I – com o braço do lado de fora;
Infração – média;
Penalidade – multa.

6. Jogar objetos na via

Jogar objetos na rua, além de uma enorme falta de educação e de zelo com o meio ambiente, é infração de trânsito. Para evitar isso, tenha sempre um lixo dentro do carro. Do contrário, você pode ser submetido à seguinte penalidade:

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração – média;
Penalidade – multa.

7. Estacionar em frente à própria garagem

Estacionar defronte à guia rebaixada (garagem) impedindo a entrada ou saída de veículos, é infração de trânsito prevista no art. 181, IX, do CTB. Entretanto, muitos condutores pensam que sendo a sua própria garagem, não é infração – aí é que está o engano.

A legislação de trânsito não dispõe dessa exceção e, ainda que tivesse, o agente fiscalizador NÃO teria como saber que aquele veículo é daquela garagem. Portanto, não cometa essa gafe, correndo o risco de ser multado.

CTB, art. 181. Estacionar o veículo:
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

8. Trafegar em marcha ré

Transitar em marcha ré só é permitido para realizar pequenas manobras como na baliza. Aqueles motoristas que transitam vários metros em marcha à ré – para contornar erros no caminho, por exemplo – estão cometendo infração, veja:

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

9. Usar o pisca-alerta indevidamente

Outra infração que muitos desconhecem é referente ao uso do pisca-alerta. Esse dispositivo só pode ser acionado em três situações: 1 quando o carro estiver imobilizado; 2 quando está transitando em caráter de emergência; 3 quando você estaciona em um local em que a sinalização exige o uso do pisca – qualquer utilização diferente disso é motivo de multa.

Uma atitude comum, por exemplo, é vermos motoristas estacionarem em locais proibidos (carga e descarga, por exemplo) e ligarem o pisca-alerta, pensando que assim estarão resguardados da multa. Claro que trata-se de um equívoco cujo qual pode incidir em duas multas: estacionamento em local proibido e uso indevido do pisca-alerta.

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
Infração – média;
Penalidade – multa.

10. Pane seca

Dar o famoso “prego” por falta de combustível, além de não ser nada legal, é uma infração de trânsito. É importante que você verifique o nível de combustível e mantenha o tanque sempre acima da reserva, para evitar que o seu veículo fique imobilizado na rua por falta de gasolina, prejudicando o trânsito e oferecendo risco para os outros motoristas.

Em caso de pane seca, você pode responder pela seguinte infração:

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração – média;
Penalidade – multa;

Conclusão

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito dispões de quatrocentas fichas de enquadramento para as mais diversas condutas infracionais previstas pelo CTB.

Conhecer todas é, certamente, improvável. Mas, pelo menos as mais comuns, nós precisamos saber e, com isso, evitar tomar multas por condutas pífias, como essas apresentadas no texto.

Comente aqui embaixo, quais dessas você não sabia que existia.

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