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Nem ônibus pode estacionar em ponto de ônibus

Um automóvel NÃO PODE PARAR num “ponto de ônibus”, mas um ônibus PODE ESTACIONAR neste local que é de seu uso exclusivo. Essa afirmação está correta ou seria apenas mais um MITO entre os condutores de veículos?

Primeiramente, analisemos os termos PARADA e ESTACIONAMENTO segundo os conceitos e definições do anexo I do CTB (Código de Trânsito Brasileiro):

►PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

►ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

Como se pode extrair dos conceitos supracitados, o que distingue uma parada de um estacionamento é o TEMPO (necessário ou superior) e a FINALIDADE (embarque/desembarque) da imobilização do veículo. Vale, ainda, ressaltar que a imobilização com a finalidade de carga e descarga de mercadoria é classificada como estacionamento.

Por conseguinte analisemos, à luz do CTB, a definição de “PONTO DE ÔNIBUS”. Este termo é reconhecido pela legislação de trânsito como PONTO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DE TRANSPORTE COLETIVO (art. 181 XIII do CTB).

A identificação deste “ponto de ônibus” se dá por meio das sinalizações vertical (placas) e/ou horizontal (marcação no pavimento), conforme ilustrações a seguir:

Identificada no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Volume III (MBST) – Resolução 486/14 Contran – pelo código SAU-26, é utilizada em conjunto com a sinalização MVE (horizontal) que veremos a seguir.

 

MVE (Marca delimitadora de parada de Veículos Específicos), conforme o MBST IV – Res. 236/04 do Contran. Esta sinalização delimita a extensão da pista destinada a operação EXCLUSIVA de PARADA e deve vir acompanhada da placa SAU-26.

No caso do “Ponto de ônibus” ser identificado somente pela placa SAU-26, considerar-se-á como limites inicial e final, desta área, a informação complementar nas placas com as mensagens INÍCIO e TÉRMINO – na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto (CTB art. 181 XIII).

Até aqui conseguimos extrair que apenas a PARADA é permitida nestes locais (ponto de ônibus) e o CTB (art. 181 XIII) as define como sendo para veículos de TRANSPORTE COLETIVO. Isso nos leva a crer que SOMENTE estes veículos poderiam utilizar-se destas áreas.

Assim, num primeiro momento, entendemos que nem mesmo os ônibus podem ESTACIONAR nestes locais e que a PARADA é restrita a estes veículos. Mas o Contran, por meio da resolução 371/10 que instituiu o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Volume I (MBFT I), mais precisamente na ficha de enquadramento de número 550-90, normatizou a situação da seguinte forma:

TIPIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
ESTACIONAR o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto – é infração média, passível de multa e 4 pontos no prontuário do infrator, além da medida administrativa de Remoção do Veículo, caso o condutor não esteja presente para retirá-lo (grifo nosso).

QUANDO AUTUAR
Veículo, inclusive ônibus, ESTACIONADO na área definida pela sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo.

QUANDO NÃO AUTUAR
Ônibus de linha regular de transporte público estacionado em ponto final.
Qualquer veículo efetuando embarque/desembarque no ponto.

CONCLUSÃO

►Os ônibus NÃO podem ESTACIONAR nos Pontos de Parada. Contudo, há exceção para aqueles de linha regular de transporte público estacionados em ponto final. Claro que um ônibus de turismo, por exemplo, não poderia fazê-lo.

►Qualquer veículo pode PARAR nestes locais, desde que estejam na efetiva operação de embarque/desembarque de passageiros.

Quando o Poder Público desejar proibir que qualquer outro veículo pare nestes pontos, deverá aplicar a placa de Regulamentação R-6c (Proibido Parar e Estacionar) com a informação complementar “EXCETO ÔNIBUS”.

 

Autores:
RONALDO CARDOSO
FABRÍCIO MEDEIROS

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