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Nota Fiscal no Pedágio

A velha polêmica de exigir Nota Fiscal ao pagar o pedágio ganha, novamente, evidência nas redes sociais. Mas com tantas informações divergentes, inclusive entre especialistas, levanto o seguinte questionamento: A concessionária de pedágio é obrigada a emitir Nota Fiscal – Mito ou Verdade?

Esta polêmica ganhou força quando, em 2015, começou a circular um vídeo sobre um motorista que, ao parar no pedágio, exigiu que a atendente emitisse a nota fiscal do serviço consumido. A funcionária, demonstrando até um certo despreparo para lidar com a situação, optou por levantar a cancela e permitir que o usuário passasse sem efetuar o pagamento da tarifa.

De fato, o consumidor tem direito de receber o documento fiscal pelo pagamento do produto ou serviço adquirido e isso consta logo no primeiro artigo da lei 8.846/94:

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

Percebe-se que a lei menciona Nota Fiscal mas, também, “…recibo OU documento equivalente…”. Desse modo, nossa dúvida NÃO fica totalmente sanada e, portanto, lancemos mão do parecer emitido pela Receita Federal, por meio de sua Instrução Normativa IN 1.099/10:

Art. 1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus estabelecimentos.

Não confunda-se NOTA FISCAL com CUPOM FISCAL:

cupom fiscal é aquele documento emitido pela caixa registradora. Ele informa basicamente o local, data e horário da compra, os itens comprados, o total a pagar, a forma de pagamento, o valor pago, o desconto e o troco. São poucas informações e geralmente quase nenhum dado sobre o cliente.

A nota fiscal é um documento emitido através do sistema de gestão da loja ou indústria. Nela, constam absolutamente todos os dados da empresa, do cliente e também da transportadora. A descrição dos itens e dos detalhes financeiros da compra também é mais completa.

Neste ponto nossa dúvida teria sido satisfeita, pois a instrução normativa nos mostra claramente que as praças de pedágio podem emitir somente o cupom fiscal. Mas, recentemente – em 24 de agosto de 2017 – a Receita Federal emitiu a IN 1.731/17 que REVOGA a anterior e inova com as seguintes instruções:

Art. 1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio FICAM OBRIGADAS, a partir de 1º de janeiro de 2018, a EMITIR e armazenar eletronicamente DOCUMENTO FISCAL relativo ao serviço prestado.

De esclarecedor não tivemos nada, mas em consulta à Receita Federal, a orientação foi: “Até então, era inviável a emissão de NF, nas praças de pedágio, por conta de ser algo manual e moroso, o que poderia ocasionar em grandes filas nos guichês de cobrança. Todavia, com a implementação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), torna-se totalmente possível que este documento seja emitido sem demais prejuízos aos usuários. Mas a atual instrução continua NÃO obrigando a emissão da Nota Fiscal, e sim, tornando-a possível”.

Concluo dizendo que, independentemente da emissão da NFS-e ou do Cupom Fiscal, o usuário da rodovia NÃO tem o direito de passar, pela cabine de cobrança de pedágio, sem que seja efetuado o pagamento da tarifa. Tal conduta constitui em infração de trânsito grave, com 5 pontos no prontuário do condutor e R$ 195,23 a pagar.

CTB art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:  Infração – grave; Penalidade – multa.

Autor: RONALDO CARDOSO

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