Finalmente foi publicada hoje (08/03/18) a resolução que alterará todo o processo para quem deseja tirar uma habilitação (PPD/CNH). De imediato, destacamos algumas das principais mudanças, veja:
1 – FIM DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 3º – § 2° Quando da habilitação de uma nova categoria, esta será somada à(s) já existente(s) e, para efeito de processo, será considerada uma adição de categoria. C/C Art. 15.
COMENTÁRIO – A informação de todas as categorias nas quais o condutor encontra-se habilitado deverá estar discriminada em campo específico quando da emissão de uma nova via da Carteira Nacional de Habilitação.
2 – ADIÇÃO DA CATEGORIA C
Art. 6º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
COMENTÁRIO – Neste ponto não houve alterações em relação à antiga regra (Res. 168/04 Contran). Entretanto, no que diz respeito à obtenção da categoria E, a nova resolução NÃO resolveu o “velho dilema” daquele condutor habilitado na categoria D, provindo de B, o qual o Denatran já havia publicado nota confirmando a exigência de um ano na categoria D para a adição da categoria E.
3 – FIM DOS RECURSOS PROTELATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE PPD
Art. 18 – Registro de ressalvas para e expedição da CNH, havendo infrações em fase de recursos durante a PPD, sendo cancelada a CNH, caso sejam procedentes as infrações.
COMENTÁRIO – Prática muito comum, entre profissionais que trabalham na defesa e recurso de infrações, é a de protelar ao máximo o processo administrativo por infração de trânsito daquele condutor portador de Permissão Para Dirigir (PPD). Com isso, o prazo de permissão vencia e a CNH (definitiva) era emitida. Quando a infração vinha a ser registrada no prontuário deste condutor o mesmo já não corria mais o risco de perder sua habilitação, uma vez que já estava de porte da CNH. Com a nova regra, enquanto houver infrações em fase de recurso, a CNH será impressa, mas será cancelada caso os recursos sejam indeferidos.
4 – NOVOS FORMATOS E CARGAS HORÁRIAS PARA OS CURSOS TEÓRICOS
Art. 27 – (Carga Horária Teóricas e Práticas):
►ACC – Teóricas: 20h/a (Básico) // Práticas: 4 em circuito fechado, 6 e via pública;
►A – Teóricas: 25h/a (Básico) + 20h/a (Específico) // Práticas: 10 em circuito fechado, 10 e via pública;
►B – Teóricas: 25h/a (Básico) + 20h/a (Específico) // Práticas: 6 em simulador de direção, 20 e via pública.
COMENTÁRIO – Observa-se que NÃO houve um aumento da carga horária do curso teórico, como estava previsto na minuta da resolução. Mantiveram-se as 45 horas / aulas, porém divididas em dois módulos conforme especificado acima. Uma mudança relevante ocorreu nas aulas práticas para categoria A ou ACC, onde o candidato terá que passar por treinamento e exame em circuito fechado (como já acontece) e na via pública.
5 – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA PARA ADIÇÃO DE CATEGORIA A OU B
Art. 29 – Nas adições ‘A’ e ‘B’ não tem menos 5 aulas, como antes. Permanecem as quantidades de aulas como para novas habilitações. E ainda prova teórica com 20 questões, inclusive para ‘ACC’.
COMENTÁRIO – O condutor habilitado na categoria A ou B, que for adicionar uma destas duas categorias, deverá cumprir a mesma carga horária (aulas práticas) exigida para o candidato à primeira habilitação.
6 – NÃO SERÃO EXIGIDOS CURSOS TEÓRICOS PARA CATEGORIAS C, D OU E
Art. 31 – Ao contrário do que previa a minuta, não se exigirão cursos teóricos para as Cat. ‘C’, ‘D’ e ‘E’. As práticas permanecem 20h/a. O Art. 33, como já dizia a minuta, permite habilitar-se nas Cat. ‘C’ e ‘D’ ou ‘D’ e ‘E’ simultaneamente.
COMENTÁRIO – Como não existe mais a “abrangência de categoria”, o condutor que pretender estar habilitado nas categorias C, D ou E poderá prestar exame simultaneamente para duas destas, desde que atendidas as exigências do art. 145 do CTB, ou seja: será possível fazer exame no caminhão e no ônibus no mesmo dia ou no ônibus e na carreta.
7 – AUMENTO DO PERÍODO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 34 – Processo ficará ativo por 24 meses. Em relação aos atuais prazos, um ano a mais para novas habilitações, três a menos para adições. Não poderá mais ocorrer o reaproveitamento, findo esse prazo.
COMENTÁRIO – Esse é um ponto que melhora diretamente para o candidato. O prazo que até então,era de 12 meses (para os candidatos à habilitação inicial) passou para 24 meses. Mas foi extinta a possibilidade de reaproveitamento dos cursos teórico e prático quando do vencimento deste processo.
8 – ATINGE EM CHEIO AS AULAS NA MOTOPISTA E QUANDO DA INSTRUÇÃO DE MOTO EM VIA PÚBLICA
Art. 38, § 6º – O instrutor não poderá instruir mais de um aluno por vez.
COMENTÁRIO – É prática comum um único instrutor ministrar aula para vários motociclistas simultaneamente (na motopista). Com a nova regra isso não mais será possível e ainda tem a questão do treinamento em via pública, onde o instrutor NÃO poderá instruir um aluno no carro enquanto o da moto o acompanha. A aula deverá ser exclusivamente destinada ao motociclista.
9 – FIM DA SUPENSÃO DA LADV POR SEIS MESES
Art. 41 – Ao invés dos atuais 6 meses de suspensão, o candidato flagrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta Resolução terá extinto o seu processo.
COMENTÁRIO – Até então, o candidato que for encontrado treinando (ou dirigindo) desacompanhado de instrutor credenciado, ou em desconformidade com qualquer das normas estabelecidas para este treinamento, tem sua LADV (licença de aprendizagem) suspensa por seis meses. Com a nova regra a punição fica mais severa e o candidato tetá o seu processo de habilitação cancelado.
10 – NÃO OBRIGATORIEDADE DE TOXICOLÓGICO PARA CATEGORIAS INICIAIS
Art. 50 – Confirmada a necessidade de renovação do Exame Toxicológico a cada 2,5 anos para os que renovam a CNH a cada 5 anos, e 1,5 ano para os que renovam a cada 3 anos.
COMENTÁRIO – Felizmente, o exame toxicológico NÃO tornou-se obrigatório para os candidatos à habilitação inicial (A ou B). Entretanto, a nova regra veio confirmar a exigência deste exame para os condutores das categorias C, D ou E.
11 – CONDUTOR TERÁ QUE PASSAR POR CURSO TEÓRICO AO RENOVAR A CNH
Art. 20. Para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor deverá submeter-se à realização:
III – aprovação em curso de atualização ou de aperfeiçoamento, conforme regulamentação estabelecida no Anexo IV desta Resolução.
COMENTÁRIO – Esta é, sem dúvida, uma das mudanças que acredito ser relevante um trânsito melhor e mais seguro. Todos os condutores terão que passar por curso de aperfeiçoamento na ocasião da renovação da CNH. Isso elevará o nível de conhecimento destes condutores que há tempos não se dão conta das constantes alterações na legislação de trânsito e suas normas.
12 – TEMPO DE DISPONIBILIDADE DO RESULTADO DO EXAME TEÓRICO
Art. 52, § 5º – O Exame Teórico ao qual o candidato for submetido ficará disponível para consulta por 15 (quinze) dias, a contar da data da divulgação de seu resultado.
COMENTÁRIO – O candidato à habilitação inicial SÓ poderá ser submetido ao exame teórico após cumprida a carga horária do curso obrigatório e também das aulas no simulador de trânsito que, inclusive, teve adicionada uma aula em sua carga horária. Este artigo esclarece o prazo em que o resultado deste exame ficará disponível para consulta.
13 – EXAME MONITORADO POR CÂMERAS
Art. 57, § 2º – Desde que monitorado por sistema informatizado, poderá somente um examinador acompanhar o candidato durante o exame. Do contrário, no mínimo dois, como funciona atualmente e frisa o § 1º.
COMENTÁRIO – Atualmente os exames de direção devem ser acompanhados de pelo menos dois examinadores. A partir de agora, os exames que forem monitorados por câmeras (algo que já está em fase de implementação nos veículos das autoescolas) poderá ter apenas um examinador acompanhando o candidato.
14 – PERMITIDO USAR CÂMERA E SENSOR DE RÉ, ASSISTEMTE DE PARTIDA EM RAMPA – SÓ FALTOU O CÂMBIO AUTOMÁTICO
Art. 59, § 3º – No Exame de Direção Veicular será permitida a utilização, em veículos de aprendizagem, de sensores de ré, de sensores de proximidade, de sensores de indicação da
utilização do cinto de segurança, de retrovisor, assim como o assistente de partida em rampa e outros sensores, desde que estejam embarcados na fabricação dos veículos de quatro ou mais rodas, vedada a possibilidade de adaptação destas novas tecnologias em veículos já classificados como de aprendizagem.
COMENTÁRIO – Finalmente está liberado o uso de tecnologias que ajudem na condução do veículo como: Câmera e sensor de ré; Assistente de partida em rampa e outros. Ainda faltou liberar veículos com câmbio automático. Já existe um Projeto de Lei com esta sugestão – quem sabe em breve teremos mais novidades!
15 – ALUNO REPROVADO NA DIREÇÃO TERÁ QUE FAZER PELO MENOS MAIS 4 AULAS
Art. 63, II – Em caso de reprovação no Exame de Direção Veicular, o candidato somente poderá realizar novo exame:
II – após realizar, no mínimo, 4 (quatro) horas/aula de prática de direção veicular na categoria pretendida.
COMENTÁRIO – Se reprovado no exame de direção (A ou B) terá que passar por, pelo menos, 4 aulas adicionais para que seja submetido a novo exame. Sou a favor de que o aluno treine mais, caso seja reprovado. Mas determinar número de aulas, não acho ser a melhor alternativa. O CFC e seus profissionais precisam ter autonomia para trabalhar com seus alunos conforme a necessidade de cada um.
16 – FAXINA GERAL NOS “RETALHOS” DE RESOLUÇÃO QUE TRATAVAM DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Revogam-se 22 Resoluções e mais alguns Artigos de mais 2.
COMENTÁRIO – A resolução 168/04 do Contran (atual sobre processo de habilitação), de fato, está mais remendada que uma colcha de trapos. Já era hora de dar uma organizada nisso!
17 – PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DE 90 DIAS
Art. 77. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, […].
COMENTÁRIO – Particularmente, acho muito improvável que os Detrans de todo o País e as mais de 12 mil autoescolas consigam se adequar a todas estas mudanças em apenas 90 dias. Parece que logo teremos o “primeiro remendo” desta nova colcha. Aguardemos…
Clique aqui e cadastre-se para receber os próximos textos e novidades sobre estas mudanças trazidas pela resolução 726/18 do Contran.
—————
Autor: Ronaldo Cardoso
Coautoria: Fabrício Medeiros
essa acc foi aprovada mesmo todas estados????
Não me parece sensato exigir exame toxicológico baseado na categoria (CDE), quando existe o critério de exercer atividade remunerada (EAR). Alguém estaria conformável em contratar o serviço de moto-taxi de um usuário de drogas? O risco de dirigir uma VAN de uso particular é menor que a de transporte remunerado? Existe alguém dirigindo veículso da categoria E que não seja atividade remunerada? Não seria correto fazer um mix dos critérios e mostrar maior coerência?
Professor Ronaldo, o que acontece com que está no meio do processo de habilitação quando essas alterações entrarem em vigor? O aluno sera avaliado no processo novo ou antigo?
Essa resolução que iria alterar os prazos do processo de habilitação, foi REVOGADA! Portanto, continua a valer os 12 meses para a conclusão do processo.
estava errado o meu nome antes desculpa!
ja vou para terceira prova da cnh o que falta pra mim passar?
Ja vou para terceira pra terceira prova da cnh o que sera que esta faltando?
Com o devido respeito ao autor, no item 11, onde opinou favoravelmente ao aumento da carga horária para aumentar a conscientização dos motoristas e melhorar o trânsito, faltou, na minha humilde opinião, ressaltar que o que está REALMENTE aumentando é o lucro dos CFCs. Na minha região, pobre como a grande parte desse País, os donos desses centros são os “novos ricaços” das cidades…. Estão nadando no dinheiro. E os “patos” pagando.
O autor não mencionou, mas quem edita tais resoluções são, ou ocupam os mesmos cargos, daqueles que determinaram o uso do “kit primeiros socorros”, o uso de extintor “tipo X” e que depois voltaram atrás… É uma palhaçada, compactuada por gente formadora de opinião, como o autor, que em nenhum momento defendeu o cidadão.
Olá, Glauber! Obrigado por opinar em nosso texto.
Seguinte: Se perguntarmos para qualquer pessoa se ela se considera um bom motorista, este dirá, de pronto, que SIM. Ao mesmo tempo, se perguntar o que ele acha dos outros motoristas no trânsito, este dirá que são PÉSSIMOS. Essa é a lógica do motorista brasileiro.
Ele vive num trânsito onde todos dirigem mal, menos ele. Com essa linha de raciocínio (todos dirigem mal, ainda que exceto ele) o curso para atualização se apresenta como uma boa solução.
Ou será que algum cidadão, em sã consciência, pensa que se atualizar e adquirir novos conhecimentos não é uma boa ideia.
Uma coisa é fato, Glauber: O curso é mais que necessário… talvez o questionamento devesse estar sobre os CUSTOS que isso irá proporcionar ao cidadão. Não acha?
Mas fique tranquilo… tudo não passou de um golpe político onde criou-se a DIFICULDADE, para vender a preço de votos a SOLUÇÃO. A resolução já foi revogada e os mesmo políticos que a propuseram, culminaram com a sua queda… (mas os votos já estão garantidos).