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O condutor que retirar os cones de frente a uma garagem e parar o veículo, pode ser multado?

Encontrar cones, cavaletes ou outros objetos resguardando a área defronte uma garagem ou comércio, é algo que já se tornou “comum” nos centros urbanos. Entretanto, pergunta-se: Se um condutor retirar estes cones e parar o veículo naquela área, ele pode ser multado por isso?

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Um mito

Ao pesquisar a legislação de trânsito, NÃO encontraremos nenhum dispositivo que estabeleça como infração a conduta por estacionar defronte a uma garagem – Não existe essa infração, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Talvez você esteja surpreso com essa informação, mas é a mais absoluta verdade. O que a legislação estabelece é o seguinte:

CTB, art. 181. Estacionar o veículo:
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Conforme nos mostra o texto legal, o que define a conduta infracional NÃO É o fato de ser uma garagem, mas de existir ali os dois elementos seguintes: 1 “guia rebaixada” e 2 “entrada ou saída de veículos”.

Assim, de nada adianta o proprietário de uma garagem (que é uma entrada e saída de veículos) exibir, por iniciativa própria, a placa de “Estacionamento Proibido” à porta de seu imóvel, se ali não tiver a guia rebaixada.

Também não adianta rebaixar a guia se ali é uma porta comercial – situação em que o proprietário o faz com a finalidade de assegurar uma vaga livre em frente ao seu comércio.

Diferença conceitual

Todavia, consideremos uma situação hipotética onde haja a guia rebaixada com entrada e saída de veículos e, logo em frente, o proprietário do imóvel colocou dois cones para evitar que outros condutores estacionem seus veículos ali.

Sem que entremos na questão de ser ou não legal a utilização de cones como indicado na conduta acima, o fato de um condutor retirar esses cones e parar o veículo naquela área, é infração de trânsito?

Antes, precisamos nos atentar a outro detalhe: Observe que na descrição da situação, foi utilizado o termo “PARAR o veículo”. A propósito, como define o CTB, em seus Conceitos e Definições, as condutas de PARADA e ESTACIONAMENTO?

PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

Conclusão

As definições acima exibidas, nos mostra a clara distinção entre as condutas de PARADA e ESTACIONAMENTO.

Na situação apresentada, nos foi indicada uma ação de PARADA, ou seja, imobilização rápida, com a finalidade de embarcar ou desembarcar alguém.

Se a imobilização do veículo tivesse ocorrido com a finalidade de ESTACIONAMENTO, estaria, então, caracterizada a infração prevista no art. 181, IX do CTB (já transcrito acima). Mas não existe infração por PARAR nesse local.

Ainda sobre a retirada dos cones, pelo condutor, não há em nenhuma legislação, de trânsito ou outra, que o proíba de adotar essa conduta. Já a conduta do cidadão que colocou os cones… essa nós vamos abordar em nosso próximo texto.

Para não perder o PRÓXIMO TEXTO, onde vamos tratar com detalhes sobre a conduta de colocação de cones ou cavaletes, com a finalidade de resguardar vaga, CLIQUE AQUI e cadastre gratuitamente o seu e-mail.

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