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O Embarque ou Desembarque sob uma perspectiva diferente

O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considera como PARADA a imobilização de veículo pelo tempo e finalidade de embarcar ou desembarcar passageiros. Entretanto, é improvável que esta definição, pura e engessada, alcance todas as situações  face à diversidade do trânsito. Desse modo, questiona-se: O que caracteriza o ato de EMBARCAR ou DESEMBARCAR passageiros?


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Recentemente me deparei com um relato, numa rede social, onde o condutor se queixava de ter sido autuado por imobilizar seu veículo em local de estacionamento proibido pela sinalização (Placa R6-A) enquanto levava sua avó (de 90 anos) até local seguro, que ficava a aproximadamente 20 metros dali.

Para melhor análise do caso em tela, inicialmente se faz necessário entender a diferença legal entre PARAR e ESTACIONAR, veja:

CTB, anexo I
PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

A propósito, veja este vídeo onde eu explico os 5 tipos de imobilizações regulamentares previstas na legislação de trânsito.

Observando estes conceitos é possível entender que a imobilização para o embarque ou desembarque (considerada PARADA) é possível em local onde a sinalização proíba o ESTACIONAMENTO.

É incontroverso que a PARADA deve se limitar ao tempo e finalidade de embarque e desembarque. Mas até que ponto um desembarque pode ser considerado PARADA? Muitos entendem se limitar ao ato de DESCER do veículo – saiu e fechou a porta, está finalizada ação. Entretanto, tal definição NÃO se encontra apoiada na legislação de trânsito e isso nos remete a interpretações mais abrangentes.

Em análise do fato relatado, me coloquei a pensar: Será que, se tratando de um incapaz (Idoso, Criança ou Portador de Necessidades Especiais), o desembarque não poderia abranger, além de  descer a pessoa do veículo, conduzi-la até um ambiente seguro?

Se a norma nos limitar ao simples “descer e fechar a porta”, seria razoável deixar que um incapaz, por si só, se locomova até local seguro (fora da via)? E se este incapaz não dispor de nenhuma mobilidade, como é o caso daqueles com paralisia total?

De modo análogo, irrelevante se estacionamento ou parada, em local sinalizado como CARGA E DESCARGA só se pode imobilizar o veículo com a finalidade de colocar ou retirar carga do veículo – qualquer coisa diferente disso seria passível de autuação.

Agora imagine se a operação de descarga tiver que se limitar a retirar a carga do veículo e deixá-la na via. Obviamente que isso não faz qualquer sentido e, portanto, é plenamente compreensível que, ao retirar a carga do veículo (uma caixa, por exemplo), o responsável pela operação a leve até local fora da via pública.

Diante dessa situação hipotética, é razoável que um agente fiscalizador, ao flagrar o fato, procure entender a dinâmica envolvida a fim de não autuar indevidamente este veículo somente porque o seu condutor não se encontra presente (levava a caixa até local seguro) – de modo similar deve ser a atuação do agente em relação ao desembarque de um incapaz.

Eis que então surgem alguns questionamentos:
1. Como o agente vai saber que o condutor está a desembarcar um incapaz se não tiver acompanhado a operação desde o início?
2. Será que os condutores não passariam a usar este argumento para tentar se safar de uma autuação onde este tenha imobilizado o veículo para finalidade diversa?
3. Existe previsão legal para que o agente aja conforme o que se entende por “razoável”?

Para responder a esses questionamentos, uso um breve parecer do eminente especialista em trânsito, servidor do Detran PE e Gerente de Educação no Trânsito da Secretaria de Mobilidade de Jaboatão dos Gurarapes / PE, Carlos Augusto Elias (Carlão):

Não pretendo discutir o fato relatado, pois nele não temos clareza do ocorrido (quanto tempo correu para levar a idosa; se o agente presenciou todo o ocorrido; etc), mas me atenho exclusivamente ao conceito de EMBARQUE E DESEMBARQUE.

Me parece óbvio que o conceito previsto no anexo I do CTB deixa aberta a possibilidade de interpretações diversas ou, pelo menos, duas distintas. Justamente por isso, não há como se afirmar, de forma categórica, o que seria o correto.

Mas acredito que, buscando a compreensão da problemática de forma sistêmica, outros fatores devem ser observados considerando a infinidade de possibilidades que encontramos no nosso cotidiano. Ficar rígido a alguns conceitos, deixando de lado o espírito da lei (o bem comum), pode ser perigoso.

Não seria um equívoco imaginar que uma idosa, ou qualquer pessoa com dificuldade de locomoção, deva receber o mesmo tratamento que alguém sem estas dificuldades, apenas olhando um dispositivo legal? Qual seria o objetivo do legislador ao deixar em aberto o “TEMPO NECESSÁRIO”?

E se estivéssemos falando de alguém com paralisia cerebral e motora, em cadeira de rodas, onde o motorista seja o único acompanhante? Ainda que houvesse vaga destinada a pessoas com deficiência a 30 ou 40 metros, não seria aceitável aguardar o desembarque até local seguro no ponto mais próximo da edificação, e assim, abreviar o percurso?

Particularmente, penso que quando o legislador apontou, no texto legal, “pelo tempo necessário”, quis indicar possibilidades múltiplas, não apenas a quantidade de indivíduos (como num ônibus com 50 ou mais pessoas) mas, essencialmente, pessoas com necessidades especiais. Seria correto o entendimento do que vem a ser “desembarque” apenas considerando uma fria interpretação da palavra, sem olhar outros dispositivos? Seria coerente, no caso de um incapaz, desembarca-lo no leito viário e seguir viagem?

Restringir o desembarque de um incapaz, expondo-o a todo tipo de risco, sob a ameaça de autuação, não seria um paradoxo legislativo, uma vez que o próprio CTB tem como prioridade a preservação da vida (art. 1º, § 5º)?

Teria como me prender, tão fortemente, ao conceito de “desembarque” ao considerar o previsto no art. 47 do CTB, sem que a segurança viária e a fluidez não estivesse comprometida?

Sinceramente, entendo que quando comprovada a necessidade de abreviar o percurso e haja comprometimento motor de quem desembarcou, desde que não seja proibido parar (claro!), o desembarque pode ser considerado até o ponto em que sua integridade física não esteja comprometida, ou seja, até a edificação.”

CONCLUSÃO

A interpretação da lei precisa ser ampla, contextualizada e não engessada à literalidade da letra. Se aquele mau condutor usará de má fé ou se a fiscalização se tornará mais complexa para o agente de trânsito, estes são empecilhos com os quais inevitavelmente temos que nos adequar. Contudo, acima de qualquer coisa, devemos sempre nos ater ao bem comum social fazendo valer o que o próprio CTB prioriza: A SEGURANÇA e a PRESERVAÇÃO DA VIDA.

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