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O excesso de ruído no trânsito e os danos causados à saúde

No trânsito, um dos grandes problemas é a POLUIÇÃO SONORA – barulho demais incomoda e, a depender da intensidade, pode causar sérios danos à saúde. Por isso, Detrans de todo o Brasil têm cobrado, nas provas para a habilitação, perguntas relacionadas a esse tema. O problema é que as respostas dadas como corretas se divergem e, muitas vezes, não têm fundamentação científica.

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Disposições iniciais

O trânsito de veículos é, comprovadamente, uma atividade que interfere nas condições ambientais, dentre as quais destacam-se a poluição do ar e a SONORA.

Os efeitos dessa poluição, sobre a saúde humana, fez com que o atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB) inserisse a disciplina MEIO AMBIENTE na ementa do curso de formação de condutores:

CTB, art. 148 […].
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

Entretanto, tratar da relação POLUIÇÃO SONORA x DANOS À SAÚDE é muito mais complexo do que aquilo que vemos nas provas dos Detrans ou nos manuais utilizados nos cursos teóricos para a formação de condutores.

A título de exemplo, veja esta tabela comumente exibida nestes manuais:

Se as informações estão corretas, é irrelevante diante da complexidade do assunto, portanto, improvável que toda essa relação de causa x consequência seja resumida numa tabela de três colunas e três linhas – o resultado disso é a disseminação de informações imprecisas.

O objetivo deste texto é mostrar, considerando as naturezas legal, ambiental e de saúde, quais os reais parâmetros que devem ser transmitidos na abordagem desse assunto, quando na formação de condutores.

O que diz a legislação de trânsito

O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê as seguintes possibilidades de fiscalização da emissão de ruído causada por veículos:

Art. 227. Usar a buzina:
V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração – leve;
Penalidade – multa.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.

A resolução 35/98 do Contran estabelece que o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar (alarme sonoro antifurto) é de 104 dB.

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

resolução 624/16 do Contran estabelece como infração de trânsito qualquer que seja o volume de som audível do lado externo do veículo.

Art. 230. Conduzir veículo:
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

Atualmente, os índices máximos permitidos de emissão de ruído causado pelo funcionamento do motor de um veículo são estabelecidos pela resolução 272/00 do Conama da seguinte forma:

Conforme se pode constatar, na tabela exibida, o MÁXIMO que um veículo pode emitir de ruído proveniente do funcionamento do motor é 80 dB (desconsiderando as especificidades do veículo conforme tabela).

A fiscalização

CTB, art. 20 […]:
XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

O dispositivo supracitado representa uma competência da Polícia Rodoviária Federal, também atribuída a outros integrantes do SNT, quando na fiscalização de trânsito. Entretanto, o art. 66, citado no artigo, foi vetado sob o receio de causar conflito de competências entre órgãos ambientais e de trânsito.

Isso não significa que o excesso de ruído não seja alvo de fiscalização no trânsito. Mas, em geral, suas regulamentações se encontram em legislação ambiental, portanto faz-se necessária a análise, também, destas.

Normas CONAMA

Resolução Conama 02 de 1990
Art 1º Instituir em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO […];

Art. 2º O Programa SILÊNCIO será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA […];

Assim como o PROCONVE (programa que controla a poluição do ar causada por veículos), o CONAMA criou, também, o programa denominado SILÊNCIO, de responsabilidade do IBAMA, com o propósito de fiscalizar e controlar a emissão de ruídos.

Resolução 01/90
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.15179 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.

Crime ambiental

Se não há na legislação de trânsito a incriminação da conduta por poluição sonora, a lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, prevê o seguinte;

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Com base nesse dispositivo, é possível a abordagem policial enquadrando como crime a prática do esporte conhecido pelo nome de “trilha”, praticado com motocicletas, quando em áreas de preservação ambiental ou que venham causar comprovado dano à vida local.

Do mesmo modo ocorre quando na realização de eventos denominados “encontro de som” com a utilização de som automotivo estridente – sem a devida autorização do órgão competente.

Orientações OMS

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que que o som de até 55 dB NÃO causa qualquer prejuízo ao ser humano. Conforme a NBR 10152 (ABNT, 2017), o nível de desconforto acústico inicia-se a partir de 65 dB(A), o qual começa a ocasionar irritabilidade ao ser humano.

De acordo com a NR 15 (BRASIL, 2014), o risco de dano nocivo à saúde depende do TEMPO de exposição ao ruído. Os danos começam quando excedidos os limites exibidos nesta tabela:


Fonte: NR 15 (BRASIL, 2014)

Dessa forma, afirmar que a exposição a ruídos superiores a 85 dB causarão danos nocivos à audição pode ser um EQUÍVOCO. Afinal, o dano SÓ ocorrerá a depender do TEMPO de exposição.

Exemplo – alguém que ficar exposto a um ruído de 120 dB por um período menor 3 minutos, ainda que isso reincida a cada dia, NÃO sofrerá nenhum dano nocivo à audição.

Orientações de Especialistas

Bruno Castro, médico membro da Sociedade Mineira de Otorrinolaringologia, explica que o ruído intenso, que pode causar alguma perda de audição, está a partir de 85 decibéis (dB ) por um período maior que oito horas.

Para cada 5 dB aumentado, a exposição ao ruído deve diminuir pela metade, ou seja, 90dB por apenas quatro horas de exposição – e 95dB por apenas duas horas e, aos 110dB, a exposição deve ser de apenas 15 minutos.

O especialista afirma que a perda auditiva pode ser gerada por DUAS FORMAS de ruído intenso: a primeira é a 1 exposição prolongada (geralmente ocupacional); a segunda é chamada de 2 trauma acústico (TA) por uma exposição súbita e intensa, como nas explosões acidentais, casos de fogos de artifício e tiros, entre outros.

Segundo Castro, a exposição a ruídos acima de 120 dB causa DANOS IMEDIATOS à audição, ou seja, nesses níveis NÃO HÁ tempo de exposição tolerável.

A perda auditiva se dá pela destruição de células NÃO RENOVÁVEIS pelo organismo humano, chamadas células ciliadas, portanto são danos IRREVERSÍVEIS e sua reparação só é possível com a utilização de aparelhos auditivos de ampliação sonora, afirma Castro.

Por fim, o especialista afirma que o barulho do dia a dia no trânsito é uma forma de poluição sonora considerável, mas NÃO É causador de perdas auditivas de forma geral, pois a exposição nem sempre é contínua e prolongada – a exceção deve ser corrigida com o devido abafador auricular de ruídos.

Conclusão

É fato que o ruído provocado pelos veículos no trânsito representam uma forma de poluição (sonora) que, a depender das circunstâncias, pode ser prejudicial à saúde humana e, portanto, requer seja tratado com o devido cuidado – o que justifica ter sido incorporado à ementa dos cursos de formação de condutores.

Sobre a maneira como esse assunto é abordado nos manuais dos candidatos à habilitação, percebe-se que há o que melhorar. Não dá para tratar de algo tão complexo em uma simples tabela e um ou dois parágrafos.

Já os Detrans, ao elaborarem questões desta natureza para as avaliações dos candidatos, precisam ser mais específicos. Simplesmente perguntar qual o limite máximo PERMITIDO de emissão de ruídos, sem maiores especificações, não é suficiente e pode induzir o candidato a erro, ou pior, ao entendimento equivocado da situação.

Finalmente, precisamos entender que a educação no trânsito é fundamental para solução desses problemas. Os condutores DEVEM EVITAR utilizar a buzina fora das situações previstas no CTB (alertar sobre o risco de acidente ou para ultrapassar fora do perímetro urbano); também devem evitar ruídos extremos causados pelo escapamento do veículo, principalmente de motocicletas; dentre outras ações que interfiram na qualidade sonora do ambiente.

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