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O extintor de incêndio do veículo e contradição na sua fiscalização

O Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 105 alguns equipamentos obrigatórios dos veículos e atribui ao Conselho Nacional de Trânsito a competência para estabelecer outros. Uma das primeiras normas publicadas pelo CONTRAN acerca do tema é a Resolução nº 14/1998, que considera, dentre outros, o extintor de incêndio como sendo equipamento obrigatório.

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Somente no ano de 2004 o CONTRAN publicou a Resolução nº 157, que fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semirreboque, de acordo com o art. 105 do CTB.

Então teve início uma verdadeira “novela” em relação aos extintores, considerando que a partir de 1º de janeiro de 2005 todos os veículos mencionados pela citada resolução deveriam sair da fábrica equipados com extintor de incêndio fabricado com carga de pó ABC, excetuando-se as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veículos inacabados ou incompletos, veículos destinados ao mercado de exportação e os veículos de coleção.

A Resolução nº 157/2004 foi alterada algumas vezes, até que em 2009 o CONTRAN publicou a Resolução nº 333 concedendo prazo até 1º de janeiro de 2015 para substituição dos extintores pelo tipo ABC.

Foram pouco mais de cinco anos de prazo e como no Brasil nunca é suficiente, a polêmica se instaurou. Parte dos proprietários de veículos alegou que não tiveram como fazer a substituição. Depois de muita polêmica, o CONTRAN finalmente decidiu que não havia mais necessidade de ter o equipamento em todos os tipos de veículos.

Com a publicação da Resolução nº 556/2015 do CONTRAN, tornou-se facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

Em contrapartida continuou sendo obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, conforme previsão do art. 1º, § 4º, da referida norma.

Portanto, desde 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC. Até mesmo no caso dos veículos cujo equipamento tornou-se facultativo, se os proprietários optarem pela utilização do extintor ele também deve ser do tipo ABC.

Nos casos de condução do veículo sem o equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante, ou ainda com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, as infrações específicas estão nos incisos IX e X do art. 230 do CTB, que em ambos os casos é de natureza grave, 5 pontos no prontuário do proprietário do veículo, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.

Chama a atenção o fato de que mesmo os veículos em que o extintor é considerado facultativo, a sua utilização está passível de fiscalização. Nesse caso vale o questionamento: como fiscalizar um equipamento em que o proprietário vai optar ou não pelo seu uso, respaldado pelo que determina a legislação?

Para melhor exemplificar a questão, imagine que determinada pessoa possui um automóvel e optou por utilizar um extintor de incêndio de forma diversa daquela que prevê a normatização do CONTRAN. Mesmo tendo optado por utilizar o equipamento que para ele é considerado facultativo, está sujeito a autuação.

Convém destacar o Parecer nº 319/16 do CETRAN/SC, que alcançou de forma coerente o seguinte entendimento acerca do tema: “A existência do extintor de incêndio é opcional para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. A existência nestes veículos de tal equipamento, mesmo que em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, não configura infração de trânsito”.

Inclusive na própria Resolução nº 556/2015 que altera a Resolução nº 157/2004, o art. 1º, § 3º estabelece: “Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução”, estando sujeitos ao cometimento das infrações mencionadas anteriormente. Em contrapartida, no art. 4º temos o seguinte: “As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens:”, ou seja, apenas naqueles veículos que estejam obrigados a ter o equipamento.

Diante do contexto, não poderia perder o trocadilho… Essa resolução é mais uma “CONTRANDIÇÃO” do nosso órgão máximo normativo e consultivo.

Caruaru-PE, 14 de junho de 2018.

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