A UBER (no feminino mesmo, como a própria empresa refere a si mesma), presta um serviço similar ao desempenhado por taxistas desde maio de 2014 na cidade do Rio de janeiro e que hoje está presente em quase todas as capitais brasileiras. Como era de se esperar, houve grande resistência por parte dos taxistas em todas as cidades que iniciou suas operações, especialmente quanto à sua legalidade ou não. Com o argumento de ser um transporte privado que intermedia seu serviço por meio de um aplicativo, enfrentou há alguns dias um duro golpe: O Projeto de Lei 5.587/16.
A redação inicial do Projeto de Lei do Deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros, tinha como objetivo proibir completamente o serviço, pois objetivava alterar a redação da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12) em seu artigo 4°, deixando-a mais clara, pois quando a mesma se referia ao transporte privado motorizado, o definia como um meio e não um serviço de transporte.
Basicamente, a redação contida no Inciso X, do artigo 4° da referida lei, que sempre fora utilizado pelos defensores de que a UBER prestava um serviço legal, mudaria significativamente, enfatizando a proibição, se não vejamos:
X- transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;
A redação passaria a forma a seguir, vedando explicitamente o que já era proibido, mas que não estava claro a depender de como cada um interpretava o dispositivo:
X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares, sem qualquer exploração de atividade econômica, prestação de serviços, remuneração ou vantagem econômica direta ou indireta;
Para deixar ainda mais explícita a vedação da prestação desse serviço, realizado por veículos da categoria particular (placa cinza), a proposta visava a limitação do transporte de passageiros em veículos de até 7 lugares, aos profissionais taxistas, com a inclusão, na mesma lei, do artigo 12-C:
Art. 12-C – O transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros somente poderá ser realizado por veículos de aluguel conduzidos por profissionais taxistas, ficando expressamente vedada a utilização de veículos particulares para viagens individuais municipais, intermunicipais ou interestaduais, inclusive por meio de plataformas digitais quando houver qualquer proveito econômico direto ou indireto das partes envolvidas no transporte.
Ao chegar no Congresso Nacional, o Projeto foi amplamente debatido e recebeu algumas emendas, principalmente do Deputado Daniel Coelho (PSDB-PE), que notadamente sempre foi grande defensor da UBER, inclusive quando candidato a prefeito do Recife, defendeu a regulamentação da plataforma. Ele conseguiu inclusive, apresentar um substitutivo onde permitia a regulamentação da UBER com certa facilidade. Estava no escopo de sua proposta:
1. Criar o serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros;
2. Competência Exclusiva dos Municípios ou do DF para regulamentar o serviço;
3. Cobrança de Tributos Municipais;
4. Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros;
5. Inscrição do Motorista no INSS;
6. Motorista habilitado no mínimo na categoria B com anotação de que Exerce Atividade Remunerada (como já acontece);
7. Veículo que atenda as exigências da autoridade de trânsito;
Contudo, o substitutivo de Daniel Coelho foi acatado apenas em parte, pois, numa proposta intermediária do presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), se chegou a uma redação que não agradou os defensores da UBER.
O inciso X do artigo 4° ficou com a seguinte redação:
X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, por meio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (grifo meu)
Com a inclusão de que o serviço deve ser realizado por veículos de aluguel (placas vermelhas), além de respeitar o preceituado no Código de Trânsito Brasileiro – devem ser desta categoria todos os veículos que exercem atividade remunerada de pessoas ou mercadorias – entende-se que o Poder Concedente (Município ou DF), limitará o número de prestadores de serviços. Nessa proposta intermediária, há a exigência inclusive, da necessidade de estar portando a autorização da Prefeitura ou DF, ratificando a limitação de veículos para operar. Tudo que a UBER nunca desejou.
Ademais, na proposta final encaminhada ao Senado, criou-se a exigência de que o veículo tenha que ser em nome do prestador de serviço, não podendo ser utilizados automóveis em nome de parentes, emprestados ou de locadoras, como acontece hoje, dificultando ainda a mais a permanências dos atuais parceiros nesse serviço. Minha conclusão é de que se não for alterada a proposta no Senado e for aprovada como seguiu para aquela casa, a UBER deixará de operar no território brasileiro.