Veículo leve puxando uma “carretinha” é considerado veículo pesado – Mito ou verdade?
A questão abordada aqui não é nova, também não se trata de uma das muitas inovações legislativas do ano de 2017. Entretanto, o tema sempre ganha relevância no período de início/fim de ano.
Para se chegar a resposta à indagação inicial basta simplesmente compreender os conceitos de “carretinha”, veículo leve e veículo pesado.
“Carretinha” é a forma popular de se referir ao reboque, que, segundo o Anexo I ao CTB, trata-se de “veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor”.
Já as definições de Veículos Leves e Veículos Pesados não constam no CTB, especialmente em seu artigo 96, que classifica os veículos quanto a tração, espécie e categoria.
Tais terminologias foram introduzidas na legislação de trânsito pela Resolução CONTRAN n° 340/10 com o intuito de padronizar a informação complementar ao sinal R-19 (velocidade máxima permitida).
Posteriormente, a Resolução CONTRAN n° 396/11, que dispõe sobre fiscalização de velocidade, revogou a Res. 340/10, absorvendo, porém, ao seu texto legal, a classificação dos veículos em leves e pesados, utilizada exclusivamente para fins de fiscalização de velocidade.
Assim, segundo o artigo 8°, parágrafo 1°, da Res. 396/11 são considerados:
VEÍCULOS LEVES: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a 3.500 Kg;
VEÍCULOS PESADOS: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou reboque e suas combinações.
Como se observa, a “carretinha”, ou melhor, o reboque, é classificado como Veículo Pesado para fins de fiscalização de velocidade. O parágrafo 2° do mesmo artigo 8°, por sua vez, prevê ainda que “veículo leve tracionando outro veículo equipara-se a veículo pesado para fins de fiscalização”.
CONCLUSÃO
Portanto, a “carretinha”, independentemente do seu peso bruto total, é considerada Veículo Pesado e deve observar e respeitar a velocidade máxima permitida para este “tipo” de veículo.
Da mesma forma, o veículo que traciona a “carretinha”, ainda que Veículo Leve, equipara-se à Veículo Pesado e também deve observar os limites de velocidade estabelecidos para Veículos Pesados.
E é sempre pertinente lembrar que o desrespeito aos limites de velocidade, além de ser a maior causa de mortes no trânsito, constitui a infração prevista no artigo 218 do CTB, podendo gerar autuação/multa tanto para o veículo que traciona quanto para o veículo que é tracionado.