Apesar da atividade já existir muitos anos antes, foi somente no ano de 2009 que a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, entrou em vigor regulamentando o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, inclusive fazendo alterações no Código de Trânsito Brasileiro, impondo EXIGÊNCIAS tanto para o condutor quanto para o veículo.
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Para ser um mototaxista é necessário…
No caso do condutor que queira exercer a atividade profissional no transporte de passageiros em motocicleta, é preciso ter pelo menos 21 anos de idade, possuir habilitação por pelo menos 2 anos na categoria A, além de ser aprovado em curso especializado que atualmente está regulamentado pela Resolução nº 410/2012 do Conselho Nacional de Trânsito.
Esse curso tem carga horária total de 30 horas-aulas e é dividido em três módulos, sendo 25 horas-aulas teóricas e 5 de prática.
A validade do curso é de 5 anos, devendo ser renovado ao final desse período com a realização de um curso de atualização contendo 10 horas-aulas, sendo 7 horas-aulas teóricas e 3 de prática.
A informação da aprovação no curso deve constar no campo de observações do documento de habilitação contendo a expressão “CMTX”, que comprova a realização do curso especializado.
Caso o mototaxista seja flagrado pela fiscalização de trânsito realizando a atividade sem possuir o curso especializado exigido pela legislação, estará cometendo infração de natureza grave, com o registro de 5 pontos no prontuário, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização, assim como estabelece o art. 244, IX, do CTB (código de enquadramento 7552-2).
Uso obrigatório do colete
O mototaxista deve ainda estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, em sua Resolução nº 356/2010.
O colete é de uso OBRIGATÓRIO e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados.
Importante frisar que a não utilização do colete é infração de natureza gravíssima prevista no inciso I do art. 244 do CTB por conduzir motocicleta sem vestuário. As penalidades previstas são de multa no valor de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir, e a medida administrativa será a de recolhimento do documento de habilitação.
Ficha criminal limpa
Além disso, os mototaxistas para exercerem suas atividades deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização, assim como determina o art. 329 do CTB.
Utilização de capacete
Também devem ser observadas as regras para utilização do capacete de segurança pelo condutor e passageiro nos termos da Resolução nº 453/2013 do CONTRAN, ao passo que a não utilização configura infração de natureza gravíssima com multa e suspensão do direito de dirigir (art. 244, I e II, do CTB).
O capacete é de suma importância e deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.
Exigência quanto ao veículo
No que diz respeito ao veículo utilizado pelo mototaxista, a exigência é de que esteja registrado na categoria aluguel, possuir dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo (mata-cachorro), fixado em sua estrutura, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação.
O veículo também deve ter dispositivo aparador de linha, fixado no guidon (antena corta-pipa), bem como alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
Depende do município
A padronização relativa à cor do colete, do capacete, do veículo ou mesmo o ano de fabricação utilizado como referência para que possa ser utilizado na prestação do serviço dependem da regulamentação municipal.
Inclusive, o município precisa regulamentar a atividade, do contrário, o mototaxista passa a exercê-la de maneira irregular, estando sujeito ao cometimento de infrações tanto de transporte quanto de trânsito, a exemplo daquela prevista no inciso VIII do art. 231 do CTB por transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas quando não for licenciado para esse fim, que é de natureza gravíssima, 7 pontos, multa de R$ 293,47 e remoção do veículo.
Convém destacar que tal exigência consta no art. 135 do CTB, ao estabelecer que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. Na hipótese de inobservância à norma, então a situação é IRREGULAR.
Fiscalização quanto às normas de trânsito
Também serão observadas durante a fiscalização as demais regras de trânsito, como as condições gerais do veículo, pneus, sistema de iluminação, buzina, retrovisores, licenciamento anual, regularidade do documento de habilitação do condutor, seu estado físico etc. e todas as demais normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, além dos requisitos específicos já mencionados.
Mototaxistas não alcançados por benefício
Apesar das exigências para o exercício da atividade, os mototaxistas não estão elencados no rol de “beneficiários” da Lei nº 8.989/95 que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículos para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. Não há previsão legal para descontos na compra de veículos como ocorre, por exemplo, com os taxistas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI4530
Um aspecto polêmico envolvendo os mototaxistas foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 4530) contra expressões contidas na Lei nº 12.009/09, cuja relatoria foi do Ministro Edson Fachin. Segundo notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal em 2011, consta na ADI que
“a falta de razoabilidade decorre da constatação de que, no tocante à atividade de transportes de mercadorias – “motofrete” foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação ao mototáxi, o que gera um especial contrassenso: admite-se maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas”.
De acordo com a PGR, a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, “por quase nada dispor sobre a prática de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que o risco de acidentes aumente, inclusive os fatais”.
Assim, para a Procuradoria não teriam sido observados tanto o direito fundamental à saúde (artigo 6º, da CF) quanto o dever do Estado de adotar medidas que visem à redução do risco de agravos à saúde (artigo 196, da CF).
Dessa forma, a Procuradoria-Geral da República sustenta que os riscos são evidentes, inclusive para a vida dos usuários dos serviços deficientemente regulamentados. Porém, em março de 2020, o STF julgou improcedente o pedido formulado pela PGR, como se observa na ementa:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.009/2009. REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE, POR MEIO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA, DE MERCADORIAS (MOTO-FRETE) E DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI). DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A regulamentação do transporte de mercadorias e de pessoas em motocicletas propicia a fiscalização e o controle da exploração dessa atividade econômica, bem como confere maior segurança aos condutores e usuários dos serviços mediante a exigência de dispositivos de proteção e de determinadas condições para seu exercício.
2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, haja vista que os requisitos previstos pela lei questionada aplicam-se tanto ao transporte de mercadorias como ao de passageiros, a teor da regulamentação promovida pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
3. Ação direta julgada improcedente.”
Conclusão
Aos profissionais mototaxistas que realizam importante atividade preenchendo uma lacuna existente no transporte público deve haver o fiel cumprimento da lei, bem como a realização do trabalho de forma segura, se abstendo de criar qualquer risco à segurança no trânsito e prezando, acima de tudo, pela própria segurança, do passageiro transportado e dos demais usuários da via.
Caruaru-PE, 19 de janeiro de 2021.