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Uma dúvida muito comum entre candidatos, instrutores e autoescolas é: afinal, o Detran pode criar suas próprias regras para o exame de direção?

detran exame de direção

A resposta é: não da forma que eles fazem.

O Detran é o órgão responsável por aplicar o exame de direção no Estado. Porém, as condições, os critérios e os parâmetros técnicos desse exame são definidos em norma federal, especialmente pela Resolução nº 1.020/2025 do Contran e pelo Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular, elaborado pela Senatran.

Isso significa que o Detran NÃO TEM AUTONOMIA para exigir qualquer procedimento, criar manobras sem base legal, mudar a pontuação das faltas ou reprovar o candidato fora dos critérios definidos nacionalmente.

A seguir, veja o que o Detran pode e o que não pode fazer no exame prático de direção.

 

1. O Detran aplica o exame, mas deve seguir a norma federal

De acordo com o art. 42 da Resolução nº 1.020/2025 do Contran, o exame de direção veicular será aplicado pelo Detran de residência ou domicílio indicado pelo candidato no RENACH.

Porém, isso não significa que cada Detran possa decidir livremente como o exame será feito. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que:

“as condições, critérios e parâmetros técnicos para a realização dos exames de direção serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio do Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular”.

Portanto, o Detran pode organizar o exame, definir trajetos e executar os procedimentos administrativos, mas tem que respeitar os critérios estabelecidos pela norma federal.

 

2. Cada erro no exame deve ter relação com uma infração de trânsito

O exame de direção NÃO deve ser uma avaliação subjetiva baseada apenas na opinião do examinador. Cada erro cometido pelo candidato deve ter relação com uma infração de trânsito.

A Resolução nº 1.020/2025 do Contran estabelece, no art. 45, que o resultado do exame será expresso em nota, iniciando o candidato com pontuação zero, que será acrescida conforme as infrações de trânsito cometidas durante o exame.

Cada infração corresponde a uma pontuação negativa, de acordo com sua natureza:

  • infração leve: 1 ponto;
  • infração média: 2 pontos;
  • infração grave: 4 pontos;
  • infração gravíssima: 6 pontos.

ATENÇÃO: Não confunda essa pontuação de exame, com as pontuações registradas na CNH do condutores que cometem infrações de trânsito.

Isso é muito importante: não cabe ao Detran criar uma classificação própria para os erros. A pontuação deve seguir a natureza da infração prevista na legislação de trânsito.

Se uma conduta corresponde a infração leve, média, grave ou gravíssima, é essa classificação que deve ser considerada no exame.

Recentemente, no Detran-GO, foram constatadas várias reprovações de candidatos que deixaram de sinalizar com a seta (cometeram esse erro duas vezes no mesmo exame) e o Detran, mesmo diante de uma infração grave (art. 196 do CTB), resolveu atribuir 6 pontos para cada incidência, somando 12 pontos e reprovando os candidatos.

Obviamente que essa conduta é ilegal e cabe aos prejudicados recorrer com base no que a norma federal impõe: infração grave pontua-se com 4 pontos, no exame de direção, e não 6 pontos como o Detran-GO fez.

 

3. O candidato só reprova se passar de 10 pontos

Outro ponto que precisa ficar muito claro é a regra de aprovação.

O art. 47 da Resolução nº 1.020/2025 do Contran estabelece que, para aprovação no exame de direção veicular, o candidato deverá ter nota atribuída não superior a 10 pontos.

Em outras palavras: o candidato só é reprovado se somar mais que 10 pontos negativos.

Portanto, com 10 pontos, ele está aprovado.

Exemplo: se o candidato cometer uma falta gravíssima, que vale 6 pontos, e uma falta grave, que vale 4 pontos, ele terá somado 10 pontos e, nesse caso, deverá ser considerado aprovado.

Parece insano aprovar alguém que cometeu uma infração gravíssima e uma grave num percurso de no máximo dez minutos (e talvez até seja mesmo), mas essa é a regra e, portanto, o Detran tem que obedecê-la.

 

4. O exame pode ser interrompido, mas não por qualquer motivo

Existe uma situação diferente da reprovação por pontos: a interrupção do exame.

O art. 46 da Resolução nº 1.020/2025 do Contran permite que o exame seja interrompido pela comissão quando o candidato demonstrar incapacidade técnica para dar continuidade segura ao trajeto, por imperícia reiterada que impeça a execução dos comandos básicos de direção, ou quando apresentar manifesta instabilidade emocional ou comportamento incompatível com a realização do exame.

Na prática, existem três situações que podem justificar essa interrupção:

  • incapacidade técnica;
  • imperícia reiterada que impeça a condução segura;
  • instabilidade emocional manifesta ou comportamento incompatível.

Mas atenção: isso não pode ser usado de forma exagerada.

A interrupção deve ocorrer apenas quando a continuidade do exame estiver realmente comprometida ou quando houver alto risco de sinistro de trânsito (acidente).

Por exemplo, não é correto interromper o exame simplesmente porque o candidato deixou o carro morrer duas ou três vezes.

Se ele consegue acionar novamente o veículo, colocar o carro em movimento e continuar o trajeto com segurança, essa situação deve ser pontuada conforme a falta correspondente, se houver previsão, mas não deve ser transformada automaticamente em interrupção do exame.

A interrupção é uma medida excepcional. Ela não pode substituir a regra normal de pontuação.

Além disso, quando o exame for interrompido, a norma determina que ele será considerado não concluído, sem atribuição de nota, e o motivo da interrupção deverá ser devidamente registrado pela comissão examinadora.

 

5. O Detran não pode exigir manobras artificiais ou proibidas pela legislação

O exame de direção deve avaliar a condução real do candidato no trânsito. Ele não deve servir para exigir manobras artificiais, desconectadas da prática diária de direção ou até proibidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular deixa claro que o objetivo do exame é aproximar a avaliação da realidade da circulação que o candidato encontrará depois de habilitado.

Isso significa que o exame deve avaliar situações reais de condução, e não procedimentos artificiais criados apenas para dificultar a prova.

Alguns exemplos, praticados por Detrans, que merecem atenção.

– Pedir que o candidato conduza em marcha à ré por 5, 10 metros ou mais, alinhado ao meio-fio, pode contrariar a própria lógica do trânsito real. O art. 194 do CTB prevê como infração grave transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.

– Outro exemplo é exigir que o candidato faça uma parada ao lado de outro veículo, chamando essa manobra de “parada irregular”. O próprio nome já indica o problema: se é irregular, não deveria ser exigida como procedimento de exame.

Parar afastado da guia da calçada a mais de 1 metro, por exemplo, é infração média prevista no art. 182, III, do CTB.

Da mesma forma, a chamada baliza feita entre cones ou em área que não reproduz uma situação comum do trânsito também é considerada uma manobra artificial, especialmente quando não reflete o ambiente real de circulação. O Detran pode exigir o estacionamento entre veículos no trânsito, mas não baliza em cones ou situação simulada.

O exame deve avaliar se o candidato sabe dirigir com segurança no trânsito, e não se ele consegue cumprir desafios artificiais criados fora da realidade da condução.

 

6. O Detran não pode exigir seta e gesto de braço ao mesmo tempo

Outro erro comum em alguns exames é exigir que o candidato sinalize uma manobra usando, ao mesmo tempo, a seta e o gesto convencional de braço.

Essa exigência não encontra apoio no Código de Trânsito Brasileiro.

O art. 35 do CTB determina que, antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço.

A palavra usada pela lei é “ou”.

Isso significa que a sinalização pode ser feita pela luz indicadora de direção (seta) ou pelo gesto convencional de braço.

Portanto, se o candidato sinalizou corretamente com a seta, não é correto pontuá-lo negativamente apenas porque ele não fez também o gesto de braço.

A exigência simultânea de seta e braço transforma uma alternativa prevista na lei em uma obrigação dupla que o CTB não estabelece.

 

7. O Detran não pode proibir exame em veículo próprio ou emprestado

A Resolução nº 1.020/2025 do Contran também trouxe uma regra importante sobre os veículos que podem ser utilizados nas aulas práticas e nos exames de direção.

O art. 127 estabelece que estão autorizados os veículos destinados à formação de condutores e também os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, independentemente de sua propriedade.

Isso significa que o veículo não precisa ser necessariamente de uma autoescola. Ele pode ser próprio, emprestado ou de outra pessoa, desde que atenda aos requisitos exigidos pela norma.

O art. 128 diferencia os veículos destinados à formação de condutores dos veículos eventualmente utilizados na aprendizagem.

No caso dos veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, deve haver a afixação, ao longo da carroçaria e à meia altura, de faixa branca removível, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta.

Portanto, o Detran não pode simplesmente proibir o uso de veículo próprio ou emprestado se o veículo estiver de acordo com os requisitos previstos na norma federal.

 

8. O Detran não pode exigir duplo comando no veículo

Outro ponto importante: o Detran não pode exigir que o veículo seja adaptado com duplo comando de freio.

O parágrafo único do art. 127 da Resolução nº 1.020/2025 é claro ao afirmar que, para a realização das atividades previstas no artigo, não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no veículo.

Assim, se o veículo for eventualmente utilizado na aprendizagem ou no exame, não se pode impor, como condição obrigatória, a instalação de duplo comando.

Obviamente, a pessoal que por questões de segurança optar por instalar o duplo comando de freio, pode encaminhar o pedido ao Detran e este deverá autorizar conforme norma específica sobre alteração de característica, independentemente da categoria do veículo.

 

9. O Detran não pode exigir exame em veículo com câmbio manual

A exigência de que o exame fosse realizado em veículo com câmbio manual existia na Resolução nº 789/2020 do Contran, que foi revogada.

Atualmente, a norma que estabelece os parâmetros do processo de habilitação e dos exames é a Resolução nº 1.020/2025 do Contran.

Nessa nova resolução, não há proibição para a realização do exame em veículo com câmbio automático.

Portanto, o Detran não pode manter uma exigência que estava prevista em uma norma revogada, especialmente quando a resolução atual não traz essa restrição.

Se a norma vigente não proíbe o câmbio automático, o órgão de trânsito não deve criar, por conta própria, uma proibição não prevista na legislação federal.

 

Conclusão

O exame de direção é uma etapa essencial para garantir que o futuro condutor tenha condições mínimas de dirigir com segurança. Porém, essa avaliação precisa seguir critérios legais, técnicos e objetivos.

O Detran tem competência para aplicar o exame, organizar a banca, definir trajetos e executar procedimentos próprios, desde que respeite a legislação federal.

O que ele NÃO PODE fazer é:
– criar exigências sem base legal;
– alterar critérios de pontuação;
– reprovar candidato com até 10 pontos;
– interromper exame sem justificativa real;
– exigir manobras artificiais;
– obrigar sinalização dupla com seta e braço;
– proibir, nos exames, veículo próprio ou emprestado;
– exigir duplo comando; ou
– impedir exame em veículo automático.

A padronização nacional existe para proteger todos os envolvidos: candidatos, instrutores, autoescolas, examinadores e os próprios órgãos de trânsito.

Quando o exame segue a norma, todos ganham: o candidato é avaliado com justiça, o instrutor sabe exatamente o que ensinar, a autoescola atua com mais segurança e o Detran cumpre sua função pública com transparência e respeito à legislação.

O exame de direção deve avaliar a capacidade real de conduzir com segurança no trânsito. Não deve ser uma prova de pegadinhas, nem um conjunto de exigências criadas fora da lei.

A regra é simples: o Detran aplica o exame, mas quem define os critérios nacionais é a norma federal.

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