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O Trânsito e as Eleições

Passeatas, carreatas, buzinaços, carro de som, pessoas sobre a carroceria, adesivos nos vidros do veículo, etc. O que pode e o que não pode fazer no trânsito durante o período de eleições?

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Legislação de Trânsito x Eleitoral

A legislação de trânsito tem como principal instrumento normativo a  lei 9503 de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, CTB. Curiosamente a lei  que instituiu normas para as eleições é a de numeração seguinte , a 9504 de 30 de setembro de 1997.

Mas, apesar de parecerem assuntos distintos , essas leis se cruzam e até mesmo se complementam em vários de seus dispositivos.

Com o início das propagandas eleitorais previstas para o dia 27 de setembro (2020), se faz relevante a abordagem da relação que esse evento tem com o trânsito.

Panfletagem

A “Lei das Eleições”, no § 9 do art. 39, PERMITE a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata e o uso de carros de som até as 22 horas do dia que antecede o da votação.

Já a “Legislação de Trânsito” complementa que no caso do material gráfico conhecido também como panfleto e santinho, pode configurar INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA, do art. 172 do CTB, quando condutor ou passageiro de veículo atirar ou abandonar esses objetos na via pública.

Passeatas e caminhadas

Basta que os participantes utilizem o local apropriado para pedestres como passeios e caçadas ou, na ausência destes, o bordo da pista em fila única – desde que o local não possua sinalização  proibindo trânsito de pedestres, conforme art. 68 do CTB.

Carreatas e Comícios

Sendo um evento que interfere no trânsito de pedestres e demais veículos, este só deve se iniciar com a prévia AUTORIZAÇÃO do órgão de trânsito responsável pela via.

CTB, art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Nos casos em que a VIA É INTERDITADA para esses eventos, o órgão de trânsito DEVE comunicar a comunidade com antecedência, indicando caminhos alternativos. Neste ponto as legislações se divergem:

A Lei das Eleições, no §1° do art. 39, estipula o prazo de 24 horas para que seja essa NOTIFICAÇÃO seja feita. Já a Legislação de Trânsito, no §2° do art. 95, estipula 48 horas.

Outro  detalhe que merece destaque é o hábito de carregar passageiros no compartimento de carga durante as carreatas que, além de ser uma conduta potencialmente perigosa, caracteriza infração de trânsito de natureza GRAVÍSSIMA (art. 230, inciso II, do CTB).

Carros de Som

O artigo 228 do CTB foi recentemente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 624/16 que PROIBIU qualquer som automotivo audível pelo lado de fora do veículo e que esteja perturbando o sossego público.

Porém, os carros de som, motorizados ou não, ou ainda tracionados por animais, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, podem fazer propaganda eleitoral através de jingles e mensagens em aúdio dos candidatos, sem que estejam cometendo infração de trânsito.

Mesas e Bandeiras

As mesas e bandeiras nas vias públicas estão PERMITIDAS pela Lei  das Eleições (art. 37, § 6°), porém não podem prejudicar o trânsito e devem ser colocadas e retiradas entre  6 e 22 horas.

De acordo com o anexo I do CTB, o PASSEIO é a parte da via que deve ficar livre de interferência visando principalmente o trânsito de pedestres.

Portanto, se parte da CALÇADA for destinada a uso como PASSEIO, a outra parte pode ser utilizada não apenas para a colocação dessas mesas e bandeiras como também para várias finalidades como colocação de lixeiras , postes, árvores e etc (art. 68 do CTB).

Adesivos nos veículos

São PERMITIDOS desde que não exceda a meio metro quadrado conforme inciso II do § 2° do art. 37 da Lei das Eleições – sejam microperfurados quando colocados no vidro traseiro e esteja obedecendo as dimensões máximas.

Já a Legislação de Trânsito, por meio da Resolução 254/07  do Contran, que regulamentou o art. 111 do CTB, determina que para obedecer critérios de segurança, no VIDRO TRASEIRO, a película deve garantir no mínimo 28 % de transmitância luminosa de dentro para fora.

Propagandas Proibidas

A Lei das Eleições PROÍBE propagandas eleitorais em bens públicos e de uso comum, como por exemplo postes, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, pontos de parada de ônibus, árvores e outros equipamentos urbanos, bem como em outdoors.

Se para Legislação Eleitoral essa proibição garante que candidatos NÃO ABUSEM espalhando cartazes por toda a cidade, a Legislação de Trânsito garante que condutores e pedestres não se distraiam com o excesso de informação e, assim, diminuindo o risco de ocorrência de acidentes.

Conclusão

Como vimos, há várias formas de fazer PROPAGANDO ELEITORAL na via pública sem desobedecer às regras vigentes e, ao mesmo tempo, priorizando a segurança e a fluidez do trânsito.

Fique de olho no seu candidato, veja se ele cumpre as Legislações de Trânsito e Eleitoral. Afinal, candidato que não respeita a Lei, pouco provavelmente respeitará você, se eleito.

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