Desde que chegou ao Brasil em 2014 o UBER tem causado polêmica e revolta por parte dos taxistas, tendo em vista o serviço oferecido pela empresa impactar diretamente nas atividades desses profissionais em razão da forte concorrência. A questão já foi levada até a justiça e foram registradas algumas ocorrências pelo país envolvendo motoristas de ambos os lados.
O serviço consiste na utilização de um aplicativo de celular que conecta o cliente (passageiro) e o condutor. O pagamento é feito diretamente à empresa através de cartão de crédito.
O UBER segue certo padrão, os carros são na cor preta, normalmente são veículos luxuosos e os passageiros têm relativo conforto, pois são disponibilizadas bebidas, revistas, dentre outras coisas para entreter o cliente. O condutor deve estar sempre bem vestido e tratar o passageiro da melhor forma, pois será avaliado ao final da viagem.
Aqueles que defendem o UBER se baseiam no art. 1º, IV, da Constituição Federal, que trata dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sem contar que a própria empresa afirma não representar concorrência para os taxistas nem mesmo para qualquer outro tipo de transporte público, tendo em vista que o serviço prestado é particular, pois diferentemente do táxi que pode ser acionado por qualquer pessoa na rua, o UBER exige cadastro prévio do cliente e o condutor ainda pode recusar a corrida, caso esta não seja de seu interesse.
Um dos argumentos utilizados em favor do UBER é que apesar de haver um custo, a atividade é particular e se assemelha a um tipo de carona. Porém, o art. 736 do Código Civil estabelece: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Sendo assim, como há o pagamento da corrida, não há como sustentar a ideia de que não seja atividade remunerada, bem como o fato de que se trata de um serviço particular de transporte de passageiros, pois assim como o táxi, qualquer pessoa pode contratar desde que siga as instruções da empresa.
Além disso, para os condutores que prestam serviço ao UBER, não há garantias trabalhistas, visto que a atividade realizada é livre e não há relação alguma de empregabilidade, sendo esta uma questão delicada.
Observando a própria Constituição Federal percebe-se claramente que mesmo diante da ideia da livre iniciativa, é preciso cumprir os requisitos estabelecidos em lei para explorar determinada atividade, como se observa em seu art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Além disso, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, tal qual o de transporte (art. 30, V, da Constituição Federal).
Devemos considerar ainda o disposto na Lei nº 12.468/11 que regulamenta a profissão de taxista, cujo art. 2º determina taxativamente: “É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros”. Portanto, sendo o UBER um transporte público (qualquer um pode contratar) e remunerado de passageiros, depende de autorização expressa do ente público competente para o exercício de sua atividade.
Do modo muito simples, podemos ainda apontar no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) a condição para exploração de atividade remunerada, nos termos do art. 135: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”. Nesse caso o veículo deve ter placa de aluguel (vermelha), além da necessidade de autorização do poder público, em consonância com tudo aquilo já exposto anteriormente.
A inobservância do disposto no CTB configura uma infração de trânsito de natureza média por transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. Em razão da infração haverá o registro de 4 pontos na carteira de habilitação do proprietário do veículo, multa de R$ 130,16 e retenção do veículo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de transporte.
É importante destacar que existem projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sobre esse tema. O PL 2316/15 que tramita na Câmara tem por objetivo proibir serviços como o UBER, enquanto o PL 530/15 do Senado tem o propósito de regulamentar o transporte privado individual realizado a partir de provedores de rede de compartilhamento, assim como o UBER, inclusive abrindo espaço para outras empresas. Além disso, o projeto do novo Código de Trânsito (PL 8085/14 do Senado) prevê em seus artigos 342 a 347 a regulamentação da atividade.
Diante de todo o exposto, podemos concluir que o UBER atualmente é ilegal pelo fato de não estar devidamente autorizado nem regulamentado e está sujeito às sanções previstas na legislação de trânsito e de transporte, quando for o caso. No entanto, em conformidade com o princípio da livre iniciativa não se pode ignorar as novidades tecnológicas e de prestação de serviço que são criadas, pode ser que esse serviço não permaneça na clandestinidade por muito tempo, o que falta na verdade é a autorização para a devida exploração da atividade ou mesmo uma regulamentação própria e isso não está longe de acontecer, resta saber se o UBER quer se adequar à legislação brasileira.
Ademais, insta salientar que o art. 170, IV, da Constituição Federal prevê ainda que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da livre concorrência.
Ao profissional taxista resta se adaptar às novas diretrizes do mercado e talvez até se reinventar, porque tão logo haja a regularização da atividade, não há mais que se falar em ilegalidade, a discussão passa a ser sobre qualidade do serviço prestado à sociedade que é soberana e deve exercer o seu direito de escolha, pois são os maiores interessados em receber um serviço de excelência.