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O veículo pode ser removido por estacionar na contramão?

Estacionar o veículo irregularmente é um tipo de infração que tem por padrão a medida administrativa de REMOÇÃO. Mas, um agente fiscalizador autuou um veículo estacionado na contramão e não o removeu. Será que este agente agiu corretamente?

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Como deve proceder o agente fiscalizador

Ao constatar uma infração de trânsito, o agente fiscalizador deve lavrar o respectivo auto de infração (AIT) e aplicar a medida administrativa, quando cabível, a fim de preservar a segurança e a ordem.

As medidas administrativas podem ser: 1 Retenção do veículo; 2 Remoção do veículo; 3 Recolhimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação); 4 Recolhimento da PPD (Permissão para Dirigir); 5 Recolhimento do CRV (Certificado de Registro do Veículo); 6 Recolhimento do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLA); 7 Transbordo do excesso de carga; 8 Realização de teste de alcoolemia; 9 Recolhimento de animais; 10 Realização de exames de aptidão física, mental, de legislação […].

Diferença entre RETENÇÃO e REMOÇÃO

Uma dúvida muito comum para os condutores é sobre a diferença entre retenção e remoção do veículo. Alguns ainda se confundem, também, em relação à APREENSÃO do veículo – penalidade que deixou de existir desde 2016, revogada pela lei 13.281/16 – que, por esse motivo, não abordaremos aqui.

Veja o que diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) sobre retenção e remoção:

RETENÇÃO – consiste na imobilização do veículo no local da abordagem, para a solução de determinada irregularidade. Sanada a irregularidade, o veículo será imediatamente liberado.

REMOÇÃO – consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração, para depósito fixado pela autoridade com circunscrição sobre a via – tem por finalidade reestabelecer as condições de segurança e fluidez da via.

Sobre o ESTACIONAMENTO irregular

O artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata, todo ele (incisos de I a XX), de condutas infracionais relacionadas ao estacionamento de veículo.

Todos as infrações por estacionamento irregular são passíveis da penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo – à exceção do inciso XV, que trata do estacionamento no contrafluxo, observe:

CTB, art. 181. Estacionar o veículo:
XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;

Sobre a PARADA irregular

É importante, ainda, que não se confunda ESTACIONAMENTO irregular (art. 181) com PARADA irregular (art. 182).

O artigo 182 do CTB elenca aquelas condutas infracionais relacionadas à PARADA que, ao contrário do que ocorre com as condutas do art. 181 (estacionamento), NÃO cabem a medida administrativa de remoção.

Com isso, fica fácil estabelecer uma “regrinha básica” – macete para memorizar estas situações:

►Todos os estacionamentos irregulares, previstos no art. 181 do CTB, dão multa e remoção – exceto o da contramão;

►Todas as paradas irregulares, previstas no art. 182 do CTB, dão multa. Mas a nenhuma cabe a remoção do veículo.

Conclusão

Dessa forma, para qualquer estacionamento que fira um dos incisos do artigo 181 do CTB a multa de trânsito é aplicável e, também, a remoção do veículo (deslocamento por meio de guincho, para o pátio credenciado). Mas esteja atento à exceção do inciso XV – estacionamento na contramão direcional. Neste caso, o agente de trânsito deve lavrar apenas o Auto de Infração e não proceder com a REMOÇÃO do veículo.

Portanto, sobre o questionamento trazido neste texto, o agente agiu corretamente.

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