O órgão de trânsito com circunscrição sobre a via tem autonomia para decidir sobre a proibição de estacionamento e/ou de parada sempre que as circunstâncias representarem prejuízo ou risco ao trânsito.
Por motivo de segurança, visibilidade, fluidez e outros conforme a engenharia de trânsito entender necessários, e ainda regulamentar as condições específicas de estacionamento de veículos, através de informação complementar, tal como, categoria e espécie de veículo, carga e descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento na via, forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas e deficiente físico. (MBST – Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Vol. I, Sinalização Vertical de Regulamentação – p. 142, 148 e 152).
Partimos do entendimento de que todo e qualquer ato da administração pública deve obedecer aos princípios constitucionais dentre os quais destaco o da LEGALIDADE. Desse princípio podemos extrair que todo ato administrativo deve ser previsto em Lei que pode autorizar ou determinar que a administração pública realize algo.
Assim, quando no texto legal constar que a administração poderá realizar algo dizemos que este é um ato discricionário do qual o administrador poderá optar pela sua execução ou não. De outro modo, quando a lei previr que a administração deverá executar uma determinada ação, neste caso trata-se de um ato vinculado e significa que, de forma imperativa, a lei determina que o administrador o faça. No que tange as questões do trânsito devemos observar prioritariamente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas normas.
A pintura amarela no meio-fio (guia de calçada) era uma determinação da extinta resolução nº 666/86 do CONTRAN, que definia as normas das marcas viárias e dispositivos auxiliares a sinalização de trânsito, do antigo Código Nacional de Trânsito (CNT). Mas a resolução 236/07 do Contran revogou tal dispositivo e redefiniu esta norma determinando que “A Linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada (LPP) deve ser aplicada na pista ao longo do limite da superfície destinada à circulação de veículos, junto à sarjeta, acompanhando seu traçado”. (MBST Vol. IV – p. 68 e 69).
A mesma resolução determina ainda que, “A LPP deve estar acompanhada pelos sinais de regulamentação correspondentes R-6a (Proibido estacionar) ou R-6c (Proibido parar e estacionar) e que as mensagens que forem necessárias, complementares a estes sinais, devem estar de acordo com critérios específicos da sinalização vertical de regulamentação”. (MBST Vol. IV – p. 70).
Há ainda outra sinalização denominada “Marca delimitadora de Estacionamento Regulamentado (MER)”. A MER delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento estabelecido pelas normas gerais de circulação e conduta ou pelo sinal R-6b – “Estacionamento regulamentado”, (MBST Vol. IV – p. 70). Apesar de ser uma sinalização horizontal na cor branca, o condutor deve estar atento à placa R-6b para não incorrer em infração de trânsito.
A MER pode ser feita paralela ou inclinada em relação ao meio-fio (guia) com ângulo até 90º, e deve ser utilizada quando na via estiver regulamentado o estacionamento de veículos através da sinalização vertical correspondente R-6b “Estacionamento regulamentado”.
Percebe-se que o novo texto da legislação determina duas situações em que a pintura amarela (quando é proibido) e branca (quando é regulamentado) DEVE ser aplicada na pista no limite da superfície destinada à circulação de veículos, junto à sarjeta, e não mais no meio-fio, e que DEVE estar acompanhada pelos sinais de regulamentação correspondentes R-6a (Proibido estacionar), R-6b
“Estacionamento regulamentado” ou R-6c
(Proibido parar e estacionar). Portanto é ato vinculado e a administração não pode omitir-se ou optar por quaisquer outras formas de sinalização.
Ainda, importante ressaltar que há locais que não necessitam de sinalização, pois, constitui regra geral pré-definida no Código de Trânsito Brasileiro como estacionamento e/ou parada proibidos, conforme exemplos que se seguem:
- Guias rebaixadas para entrada e saídas de veículos;
- Ao lado de hidrantes;
- Ao lado de canteiros centrais, gramados ou jardins públicos;
- Nos cruzamentos a menos de cinco metros do alinhamento da via transversal;
- Viadutos e pontes;
- Acostamentos;
- Área de cruzamento: interseção em T, entroncamento, confluências e etc.
Nesses locais, ainda que não haja sinalização, pela regra geral, se algum condutor estacionar estará cometendo infração de trânsito e podendo ser autuado.
Portanto se o Órgão de Trânsito decidir fazer a proibição ou restrição de estacionamento ou parada em qualquer outro local que não esteja pré-definido no CTB, só pode fazê-lo se instalar as placas já mencionadas, pois só a sinalização horizontal não é suficiente, e o condutor que estacionar nesses locais sem a devida sinalização, não pode ser penalizado conforme prevê o Art. 90 do CTB.
Diante do exposto nota-se, portanto, que a pintura amarela no meio-fio, ainda utilizada por alguns municípios, está em desacordo com a legislação em vigor.
Concluímos no entendimento que “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta” (CTB Art. 90).
Pintar o meio-fio de amarelo, com a finalidade de proibir o estacionamento naquele trecho, além de um equívoco, dizer que estacionar ali é infração de trânsito não passa de um grande MITO.
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Autor: Amilton Alves de Souza
Guarda Municipal; Bacharel em administração; Especialista em Planejamento e gestão de trânsito; Diretor de ensino; Presidente da JARI
Excelente……