O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261), que se dá, administrativamente, quando o condutor atinge certo número de pontos por infração de trânsito e também por meio de infrações que preveem essa penalidade.
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Previsão Legal
Com a CNH suspensa o condutor fica impedido temporariamente de dirigir, mas além disso, a legislação exige que o condutor faça um curso de reciclagem (30 horas/aula de curso teórico).
Com a vigência do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito ( Res. 985/22 do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito), fica consolidado entendimento já previsto na resolução 723/18 que estabelecia a não autuação por dirigir suspenso (art. 162, II, Código de Trânsito Brasileiro) ao condutor que tivesse cumprido o prazo de suspensão, porém não concluído o curso de reciclagem.
A referida resolução determina, no artigo 16, § 4º infração do artigo 232 por não portar documento de porte obrigatório:
Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.
Apesar da previsão, a quase totalidade dos órgãos e entidades de todo o país seguiram autuando e multando e, inclusive, vários DETRAN instauraram processo de cassação por dirigir suspenso (art. 263, I, CTB), já que ignoravam que o condutor já havia cumprido a suspensão, mas não realizado o curso de reciclagem.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Em 2022, a Lei nº 14.440 (de 02 de setembro daquele ano) inseriu o inciso VII no artigo 162 do CTB prevendo uma nova infração para quem conduz sem realizar os cursos obrigatórios:
Art. 162. Dirigir veículo:
[…]
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
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Ficou a expectativa de que o CONTRAN, agora munido de base legal prevista no CTB (art. 162, VII) colocasse um ponto final na questão, e assim o fez com a ficha de fiscalização da infração mencionada. A mesma traz que deve ser autuado o condutor que tenha cumprido o prazo de suspensão da CNH (que é uma penalidade que tem início e fim definido), mas não tenha concluído o curso de reciclagem, exigido para que a restrição na CNH seja retirada e possa voltar a dirigir. Diz que se deve autuar no caso de “Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir”.
Diante disso, não se pode (desde a resolução 723 de 2018 não poderia) autuar e multar como se estivesse dirigindo suspenso quem cumpriu o prazo, mas não fez a reciclagem. Deverá ser autuado, sim, na nova infração do 162, VII, a qual é Gravíssima com multa, mas não gera suspensão tampouco a cassação da CNH.
Por exemplo: condutor teve decretada a suspensão a sua CNH por dois meses, entre os dias 10 de março a 09 de maio. Não realizou ou concluiu o curso de reciclagem (poderia ter realizado durante o prazo que estava suspenso), é abordado dia 25 de maio dirigindo. Atualmente, cabe autuação do artigo 162, VII, acima mencionado, e em hipótese alguma a do 162, II (dirigir suspenso), tampouco a geração de processo de cassação da CNH.
Conclusão
Em tempo, a constatação do cumprimento do prazo de suspensão deve se dar na consulta ao sistema informatizado. Havendo impossibilidade, o CONTRAN determina que não se deve autuar, ou seja, não pode o agente de trânsito presumir que, constando restrição no sistema, é decorrente da suspensão, se não puder consultar e efetivamente constatar que na data da abordagem o condutor ainda estava com a CNH suspensa.
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