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Orientadores de trânsito

Alguns órgãos municipais de trânsito têm optado ultimamente por contratar orientadores de trânsito para que, de algum modo, possam contribuir com a organização e fluidez do trânsito nas cidades.

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Ocorre que, a figura dos orientadores de trânsito não possui nenhuma previsão legal, tampouco regulamentação acerca de suas atividades práticas, sendo muitas vezes exercida de maneira equivocada a função como a do próprio Agente da Autoridade de Trânsito e agindo como se tivesse as mesmas prerrogativas.

Justamente pela falta de regramento é que não há como indicar de maneira clara o que os orientadores de trânsito podem fazer. Entendemos que por essa razão, resta a eles como função básica orientar sobre as condições gerais do trânsito (rotas, fluidez etc.), pois não há outra coisa a ser feita.

Existem casos de orientadores de trânsito utilizando-se dos silvos, chamados popularmente de “apito do agente” e até mesmo de gestos, que são tipos de sinais de trânsito (art. 87 do CTB) para controlar a passagem de veículos por um determinado trecho da via.

Já chegamos a presenciar inclusive, os sinais sendo feitos de maneira incorreta, em desconformidade com o Anexo II do CTB, regulamentado pela Resolução nº 160/2004 do Conselho Nacional de Trânsito.

É importante frisar que as ordens em relação à sinalização de trânsito na via e que devem prevalecer em relação às regras de circulação e outros sinais são as do agente, conforme art. 89, I, do CTB. Ordens estas padronizadas e baseadas na legislação.

Além disso, há relatos de orientadores que chegam a abordar condutores, desconhecedores da questão, e pedir-lhes os documentos do veículo e de habilitação ou mesmo repassar informações sobre eventuais infrações cometidas para que um agente fiscalizador que não presenciou o fato possa lavrar o respectivo auto de infração.

No entanto, esse tipo de procedimento é expressamente proibido pela legislação de trânsito, especificamente na Resolução nº 497/2014 do CONTRAN, pois cabe ao Agente constatar o cometimento da infração.

O agente de trânsito é um servidor de carreira, seu ingresso na função se dá através de concurso público, como se observa no art. 144, § 10, da Constituição Federal e de acordo com o art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro:

“O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência”.

Portanto, somente o agente devidamente autorizado poderá exercer tais atribuições no trânsito.

Convém destacar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 (alterada pela Resolução nº 497/2014) e Resolução nº 561/2015, todas do CONTRAN, que traz de maneira pormenorizada as atribuições do Agente da Autoridade de Trânsito. Este, para que possa exercê-las deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado conforme padrão da instituição e no regular exercício de suas funções.

O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.

Ao presenciar o cometimento da infração, o agente lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros. A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.

Exercer a função de Agente da Autoridade de Trânsito sem que esteja legalmente autorizado pode, a depender das circunstâncias, configurar o crime de usurpação de função pública, tipificado no art. 328 do Código de Penal. Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Vol. 4, 2015, p. 511) esclarece que “o núcleo usurpar deve ser entendido no sentido de exercer indevidamente, fazendo-se passar por um funcionário público devidamente investido para a prática do ato de ofício.

Há necessidade, portanto, para efeitos de caracterização do delito em estudo, que o agente, efetivamente, pratique algum ato que diga respeito ao exercício de determinada função pública”. E ainda, Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 2011, p. 1050) sobre esse ilícito aduz que “pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o funcionário público, quando atue completamente fora da sua área de atribuição”.

Por fim, é importante frisar que se o órgão de trânsito entende ser necessária a utilização de orientadores de trânsito, então que os qualifique de forma adequada para que possam exercer a função que lhe está sendo atribuída por parte do poder público e que atue dentro de limites possíveis à atividade, sem desempenhar tarefa que não lhe compete, sobretudo as dos agentes de trânsito.

Assim, o órgão age em conformidade com o conjunto normativo, especificamente o Capítulo II do CTB, que trata das competências do Sistema Nacional de Trânsito, cumprindo primeiramente a lei antes mesmo de fazer cumpri-la.

Caruaru-PE, 11 de setembro de 2019.

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