Com valores podendo chegar de até R$17,608,20, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) tem tido os valores das multas por infrações de trânsito aumentadas significativamente nos últimos anos, como por exemplo a multa por ultrapassar em local proibido (que era de apenas R$191 e hoje é de R$1,467,23) aumentada pela lei 12.971/14 e a multa por recusar a se submeter ao teste do etilômetro, hoje no valor de R$2,934,70.
Diante disso, muitos proprietários de veículos (que são sempre os responsáveis legais pelo pagamento das multas, independentemente de quem cometa as infrações) questionam se existe possibilidade de parcelamento dos valores de multas. Infelizmente, a resposta é não.
O trânsito no nosso país é legislado privativamente pela União (nacional), conforme prevê a Constituição Federal no artigo 22, XI, ou seja, apenas Lei de caráter nacional, proposta pelo Poder Legislativo da União (Congresso Nacional) e sancionado pela Presidência da República (Chefe do Poder Executivo), é que pode criar normas sobre a temática trânsito e transportes.
Devido a isso que temos a Lei 9.503/97 que instituiu o atual Código de Trânsito Brasileiro (que está com seus “dias contados”, já que se discute um novo Código para breve). Nesta lei, não há previsão do parcelamento de multas que, por ter o caráter punitivo-educativo, não apresenta essa possibilidade, já que o intuito da norma é penalizar administrativamente o condutor/proprietário por conduta irregular previamente estabelecida na norma para fins de evitar a reincidência na infração. Havendo o parcelamento, que seria uma facilidade para o cidadão, discute-se que se perderia o caráter punitivo-educativo, restando apenas o arrecadatório.
Por outro lado, sabe-se que existe uma grande inadimplência acerca das multas, sendo que muitas vezes os valores de uma infração é superior ao salário ou renda de toda a família, o que gera, muitas vezes, até mesmo o abandono dos veículos nos pátios dos órgãos de trânsito (pois para retirar um veículo que foi removido deve-se quitar as multas pendentes) e a inclusão do nome do proprietário na chamada dívida ativa do Estado.
Apesar disso, alguns Estados têm tentado isso ao longo dos anos. Acontece que recentemente, mais uma vez, foi julgada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5283) (quando uma lei é aprovada, mas alguém ou alguma entidade a questiona quanto a não estar de acordo com a Constituição, a ser julgada tal ação pelo STF) ao Supremo Tribunal Federal que, novamente, considerou inconstitucional (portanto, sem efeitos) lei do estado do Mato Grosso do Sul que previa o parcelamento de multas de trânsito, justamente pelo motivo já apresentado neste texto acima.
Existe projeto de lei no Congresso Projeto cujo texto aprovado é o substitutivo da relatora deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR), ao Projeto de Lei 3840/15, do deputado Diego Garcia (PHS-PR), segundo a Agência Câmara de Notícias. Na proposta, o parcelamento seria de até 6 vezes, mas caso uma das parcelas vença, fica o proprietário obrigado a pagar o valor integral da multa em uma única parcela. O projeto original permitia até 12 vezes e pagamento no cartão, o que foi retirado da proposta.
Atualmente, o PL foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Viação e Transportes e tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que, se aprovado, será encaminhado ao Senado, que será votado e encaminhado para veto ou sanção da Presidência da República para, só então, se tornar lei e passar a permitir o parcelamento das multas. Até lá, o parcelamento não é previsto em lei nacional, não podendo ocorrer por interesses dos estados.
Diante disso, a melhor forma de economizar é evitar cometer infrações para não se preocupar com os altos valores e a falta de parcelamento.
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