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Passageiro de motocicleta não precisa de viseira no capacete?

Muitos entendem que a viseira ou os óculos protetores só tem importância para o CONDUTOR da motocicleta, pois é ele quem precisa de proteção aos seus olhos enquanto na condução veículo. Já para o passageiro basta que o capacete esteja devidamente fixado à cabeça. Eis que surge a grande dúvida: Deixar, o passageiro, de usar a viseira fechada é considerado infração? O que diz a legislação de trânsito sobre isso? Vejamos:

CTB art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; – Perceba que neste inciso o legislador fala sobre a VISEIRA para o CONDUTOR.

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; – Aqui é mencionado o uso do capacete pelo PASSAGEIRO da mesma forma que no inciso anterior, ou seja, com viseira.

Com essa análise o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito – órgão máximo executivo de trânsito da união) entendeu que se fazia obrigatório o uso viseira também pelo passageiro.

Logo, com a entrada em vigor do CTB (1998) este órgão publicou a portaria 01/98 na qual foi criado o código de autuação de número 704-8 com a seguinte especificação: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.

No entanto, neste mesmo ano, o CONTRAN ao abordar o tema na resolução 20/98 (atualmente revogada), trouxe o entendimento que essa obrigação seria apenas do condutor, veja:

CONTRAN, Res. 20/98, Art. 2°, §1°- Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção.

Porém, tal disposição vigorou apenas até março de 2007, quando entrou em vigor a resolução do CONTRAN 203/2006 (substituída atualmente pela 453/10) com destaque ao art. 3º, que diz: O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

Com isso o CONTRAN, a exemplo do DENATRAN, também passou a entender que o legislador ao citar no artigo 244 inciso II a expressão, ‘na forma estabelecida no inciso anterior’ se referia a obrigação do uso da viseira ou óculos e, conforme a resolução 453, a infração é punida da seguinte forma:

CONTRAN, Res. 453/13, art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I – […];
II – utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;

Curiosamente, apesar de reconhecer a infração prevista no art. 244 do CTB, o CONTRAN, por meio da Resolução 453/13, passou a enquadrar a falta do uso da viseira no art. 169 deste mesmo código:

CTB art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – leve; Penalidade – multa
.

Diante do exposto, não nos resta dúvida de que o CONTRAN mais uma vez extrapolou o seu poder de REGULAMENTAR, e agiu como se legislador fosse, inovando tanto nas exigências aos condutores quanto na forma de punir.

Finalmente, percebe-se que o não uso da viseira pelo passageiro NÃO É UM MITO, mas uma infração prevista no artigo 244 do CTB e punida conforme o 169 deste mesmo código.

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Autor: Alvino Marcelino de Oliveira
Instrutor de legislação de trânsito e Servidor público Municipal de Pimenta MG

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