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Pedestre atropelada é condenada a indenizar dono do veículo

Aconteceu em Chapecó / SC – em 2017, Emanuelli Vanessa Harter foi atropelada e, ao acionar a justiça reivindicando indenização por danos morais, foi surpreendida com a sentença onde ela é quem deveria ressarcir o proprietário do veículo pelos danos materiais causados.

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“Houve, por parte da autora (Emanuelli), falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré, foi a argumentação utilizada, pelo Magistrado, ao proferir a sentença.

Entenda o caso

A vítima, Emanuelli, acionou a justiça pleiteando reparação judicial pelo acidente, alegando ter sofrido fratura grave em um dos tornozelos e, por conta disso, necessitou realizar duas cirurgias e várias sessões de fisioterapia. Em seu pedido, a autora requereu indenização na cifra de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.

Entretanto, a vítima foi atropelada FORA da faixa de pedestres, justificando, na ação, não ter visualizado o local apropriado para a travessia da via.

A condutora do veículo, Patrícia Ratt, declarou, na ação, que precisou desviar com seu carro em direção a uma mureta, para evitar uma tragédia ainda mais grave. Ela ainda disse que, na ocasião do acidente, estava grávida e que perdeu o bebê, por todo o transtorno e complicações que sofreu em razão desse acidente.

A motorista tentou a reversão do pedido, solicitando a condenação da atropelada ao pagamento da quantia de R$ 3.728 a título de danos materiais mais R$ 15 mil por danos morais.

A decisão

A Justiça ressaltou não ter constatado qualquer indício de que a motorista dirigia em excesso de velocidade ou sob o efeito de álcool ou entorpecentes.

O magistrado, André Alexandre Happke, além de não acatar o pedido da autora da ação (vítima atropelada), determinou que esta pagasse o valor de R$ 2.800,00 à proprietária do veículo, pelos danos materiais causados.

Sobre o pedido de danos morais, feito pela condutora, o Juiz não acatou alegando NÃO ter sido comprovado que a interrupção da gestação se deu por conta do sinistro.

Justificativa

Na sentença, o juiz cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que desobedecer as regras deste Código – apesar de ainda não terem tais regras sido regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

CTB, art. 254 Art. 254. É PROIBIDO ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

A legislação que estabelece multa para pedestres e ciclistas começaria a valer neste ano de 2019, mas o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) revogou a resolução e alegou que o assunto exige discussões mais pormenorizadas, antes que se comecem, efetivamente, a autuar (multar) estes usuários.

Conclusão

Apesar de lamentar o ocorrido (atropelamento), esperamos que este caso sirva de exemplo para todos aqueles que transitam a pé pelas vias.

É importante entender que, além das regras estabelecendo direito e DEVERES para TODOS – e isso não exclui os pedestres -, a segurança e a integridade física devem SEMPRE ser observadas prioritariamente.

Portanto, mesmo na faixa de pedestres, NUNCA CONFIE totalmente nos outros. O direito pode ser seu, mas quem está certo também morre.

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