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É isso mesmo, você não leu errado. Ao contrário do que muitos afirmam, a lei 13.546/17, em vigor a partir de 19 de abril de 2018, torna a pena mais branda para o condutor que faz uso de bebida alcoólica e provoca acidente com vítima fatal ou com lesão corporal grave – entenda por quê.

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), prevê pena de dois a quatro anos para quem provoca acidente de trânsito que resulte em vítima fatal (art. 302) ou seis meses a dois anos quando o resultado for lesão corporal (art. 303), ambos praticados na forma culposa (sem intenção do agente).

Com a vigência da lei 13.546/17 foi acrescentada uma qualificadora que aumenta estas penas para cinco a oito anos quando se tratar de homicídio ou dois a cinco anos no caso de lesão corporal grave ou gravíssima, se o agente (condutor) estiver sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente que cause dependência.

Numa primeira análise nos parece evidente o maior rigor nas penas para aqueles que bebem, dirigem e provocam acidentes com vítimas.

No entanto, o Judiciário brasileiro vinha adotando o entendimento de que ao beber e dirigir o condutor assume o risco de provocar o acidente – consensualmente chamado de DOLO EVENTUAL – onde o agente não quer causar a morte ou lesão, mas assume o risco sabendo que pode acontecer em razão da limitação causada pelos efeitos do álcool ingerido.

Nesta circunstância o réu deixava de ser julgado pelo CTB (homicídio culposo) para ser submetido ao Código Penal (homicídio doloso) cuja pena se estabelece entre seis e vinte anos de reclusão – maior do que a proposta pela lei 13.546/17 (5 a 8 anos).

Com isso, se antes existia a possibilidade de se classificar como dolo eventual (pena de 6 a 20 anos) o homicídio praticado por condutor sob o efeito de álcool, a partir de agora não mais será possível. Pois esta conduta, obrigatoriamente, será enquadrada no § 3 do artigo 302 do CTB – homicídio culposo com pena de 5 a 8 anos.

Assim podemos concluir que, ao contrário do que a mídia vem propagando – de que houve um aumento na pena para a conduta em questão – na verdade, o que ocorreu foi a sua redução de 6 a 20 para 5 a 8 anos – consequência similar incide, também, sobre os casos de lesão corporal.

Mas pelo menos o réu poderá ser preso? A resposta é: Efetivamente NÃO – veja por quê:

O artigo 44 inciso I do Código Penal diz que a pena restritiva de liberdade (cadeia) DEVERÁ ser substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviço) sempre que a pena não for superior a quatro anos OU se o crime for CULPOSO.

Ora, a alteração trazida pela lei 13.546/17 criou uma qualificadora (aumento de pena) pelo parágrafo terceiro do artigo 302 do CTB, que considera o homicídio praticado na direção de veículo como sendo CULPOSO. Desse modo, ainda que o réu seja condenado a pena máxima (8 anos) o Juiz deverá aplicar-lhe uma das penas restritivas de direito (não cadeia) previstas no artigo 312-A do CTB:

I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

Ou seja, com a vigência desta nova lei (13.546/17) as penas ficam mais brandas e não mais haverá a possibilidade do réu ser preso.

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