O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 80 que sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no próprio Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. O Conselho Nacional de Trânsito ainda publicou a Resolução nº 160/2004, que aprova o Anexo II do CTB, para dispor sobre a sinalização de trânsito.
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Além disso, o próprio CONTRAN publicou alguns volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, são as Resoluções nº 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014, 690/2017, 857/2021, 873/2021 e 874/2021. Essas normas trazem detalhadamente as regras para implantação da sinalização em suas diversas formas na via pública.
Nos manuais existem ainda alguns princípios aplicáveis à sinalização de trânsito e que devem ser observados por parte do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via quando da implantação da sinalização. Podemos destacar dois deles, o princípio da legalidade, que exige a previsão de forma expressa na legislação daquela sinalização a ser implantada, em consonância ao caput do art. 80 do CTB citado anteriormente e também o princípio da padronização, pois é preciso seguir um padrão legalmente estabelecido, e situações iguais devem ser sinalizadas com os mesmos critérios.
Destacaremos a seguir a sinalização vertical que é um subsistema da sinalização viária, que se utiliza de sinais apostos sobre placas fixadas na posição vertical, ao lado ou suspensas sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente ou, eventualmente, variável, mediante símbolos e/ou legendas preestabelecidas e legalmente instituídas.
No que diz respeito à sinalização de proibição de estacionamento em via pública, existem duas infrações nos incisos XVIII e XIX do art. 181 do CTB que necessitam de placa de regulamentação do tipo R-6a e R-6c para proibir o estacionamento ou a parada e o estacionamento, respectivamente. Na Resolução nº 180/2005 do CONTRAN, que aprova o Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, estão estabelecidas as regras para implantação.
De acordo com a citada resolução, quanto ao posicionamento da sinalização, as placas suspensas podem ser utilizadas, conforme estudos de engenharia de tráfego, nas seguintes situações: controle de uso de faixa de trânsito; interseção complexa; três faixas ou mais por sentido; distância de visibilidade restrita; pequeno espaçamento entre interseções; rampas de saídas com faixas múltiplas; grande percentagem de ônibus e caminhões na composição do tráfego; falta de espaço para colocação das placas nas posições convencionais; e volume de tráfego próximo à capacidade da via.
A regra geral de posicionamento das placas de sinalização consiste em colocá-las no lado direito da via no sentido do fluxo de tráfego que devem regulamentar, exceto nos casos previstos nos Volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST).
Em vias urbanas, a borda inferior da placa ou do conjunto de placas colocada lateralmente à via, deve ficar a uma altura livre entre 2,0 e 2,5 metros em relação ao solo, inclusive para a mensagem complementar, se esta existir. Para as placas suspensas a altura livre mínima deve ser de 4,6 metros. O afastamento lateral das placas, medido entre sua borda lateral e a da pista, deve ser, no mínimo, de 0,30 metros para trechos retos da via, e 0,40 metros nos trechos em curva.
Já nas vias rurais as placas devem ser implantadas com 1,2 metros de altura, a contar da borda inferior da placa à superfície da pista de rolamento. Para as placas suspensas a altura livre mínima deve ser de 5,5 metros, com um afastamento mínimo de 1,2 metros do bordo externo do acostamento, ou pista, quando este não existir, em via com dispositivos de proteção contínua (defensas ou barreiras) o afastamento lateral deve ser 0,80 metros a contar do dispositivo e para placas suspensas o afastamento deve ser 1,80 metros entre o suporte e o bordo externo do acostamento ou pista.
Ocorre que, alguns órgãos e entidades de trânsito, por interpretação própria e um tanto distorcida do conjunto normativo, acabam implantando sinalização de proibição de estacionamento na via, especificamente a placa R-6a, de modo diverso daquilo que está previsto no manual de sinalização, ficando a placa suspensa através de um suporte e, em muitos casos, com a informação complementar de que em todo aquele trecho o estacionamento é proibido em um lado da via ou até em ambos.
Acerca do tema, o professor Fabrício Medeiros, que é especialista na área, explica: “Quando a placa tem a previsão de poder ser suspensa sobre a via, esta se dá expressamente nos critérios de posicionamento individualizados nos volumes do MBST, quando tratam de cada sinal”. Naqueles casos em que o órgão traz argumentos em seu favor apresentando justificativas sem base legal, o professor complementa: “Meramente casos de vandalismo frequente, por exemplo, não são suficientes para justificar colocar suspensas placas que não possuem previsão individual para tal”.
Portanto, todas as placas que podem ser implantadas ficando posicionadas suspensas na via tem essa previsão expressa na Resolução nº 180/2005 do CONTRAN (MBST – Vol. I). Podemos citar algumas placas a título de exemplo, como a R-1 (Parada obrigatória), R-2 (Dê a preferência), R-3 (Sentido proibido), R-4a e R-4b (Proibido virar à esquerda/direita), R-7 (Proibido ultrapassar), R-15 (Altura máxima permitida), R-19 (Velocidade máxima permitida), R-26 (Siga em frente) e R-32 (Circulação exclusiva de ônibus), mas não há previsão alguma da utilização da placa de proibido estacionar e/ou proibido parar e estacionar nessa posição.
O próprio manual de sinalização de regulamentação traz as especificações técnicas para implantação das placas R-6a e R-6c, que devem ser colocadas ao longo da via, considerando ainda os vários fatores e as peculiaridades de cada via, como visibilidade, distância, quantidade de placas necessárias para dar suficiência, espaço de validade etc., mas não há possibilidade de estarem em suporte suspenso na via.
Além dos aspectos e princípios aplicáveis à sinalização que aqui foram expostos, convém enfatizar que os órgãos de trânsito devem cumprir a lei antes mesmo de fazer cumpri-la, como se depreende da leitura do Capítulo II do CTB que trata das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, sujeitando-se ao princípio da estrita legalidade, como nos ensina o mestre Julyver Modesto (Lições de Direito Administrativo para os profissionais de trânsito, 2018, p. 71-72): “Legalidade estrita significa, destarte, a obrigatoriedade da Administração pública em fazer APENAS o que está EXPRESSAMENTE previsto na Lei. Infelizmente, entre aqueles que não conhecem tal princípio, é comum alguns se manifestarem como CIDADÃO e não como AGENTE PÚBLICO, todavia, há uma diferença substancial: se algo não está escrito na lei, para o particular quer dizer que está LIBERADO, mas, para a Administração, que está PROIBIDO”.
Conclusão
Sendo assim, uma eventual autuação feita por um Agente da Autoridade de Trânsito em que a sinalização se encontra em desacordo com o conjunto normativo, trata-se de algo no mínimo questionável, considerando ainda que o art. 90 do CTB estabelece que não serão aplicadas as sanções previstas na lei por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, pois o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Caruaru-PE, 27 de outubro de 2021.
Moro na ilha do governador
No quebra coco
Quando vou em qualquer loja na estrada do galeão
Tudo sai 8,00 mais caro
Porque não tem rua que possa estacionar sem pagar🙄