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Poluição visual no trânsito

Com tantas informações às margens das vias abertas à circulação pública, quais são a regras para a fixação de de publicidades nestes locais?

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Fixação de publicidades às margens das vias

A sinalização de trânsito é de suma importância para o controle viário, seja ordenando o fluxo de veículos ou mesmo orientando os usuários sobre destinos.

Entretanto, é comum encontrarmos placas de publicidade, painéis, outdoors, letreiros, telões e muitos outros elementos do tipo que são colocados ao longo da via e que, inevitavelmente, por sua utilização desordenada, causa certa CONFUSÃO com a sinalização de trânsito existente.

De acordo com o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro:

Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no próprio CTB e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito.

Cartazes colocados sobre placas de sinalização

Algumas pessoas acabam ignorando a importância da sinalização e colocam cartazes, faixas e adesivos nas placas de trânsito ao longo da via, interferindo diretamente em sua leitura e comprometendo a segurança viária.

Por essa razão, é PROIBIDO afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que NÃO se relacionem com a mensagem da sinalização.

Princípios aplicados à sinalização de trânsito

Inclusive, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que atualmente possui seis volumes e está regulamentado nas Resoluções 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017, todas do CONTRAN, trazem alguns princípios básicos que devem ser observados tanto pelo órgão com circunscrição sobre a via responsável por sua implantação quanto pelos usuários.

Alguns desses princípios merecem destaque nesse contexto, a exemplo do PRINCÍPIO da clareza, pois a sinalização precisa transmitir mensagens objetivas e de fácil compreensão.

Outro PRINCÍPIO é o da visibilidade e legibilidade, pois a sinalização precisa ser vista a uma distância necessária e ser lida em tempo hábil para a tomada de decisão.

Por fim, convém destacar o PRINCÍPIO da manutenção e conservação, que exige da sinalização estar permanentemente limpa, conservada, fixada e visível, o que provavelmente não será possível quando forem afixados em uma placa cartazes ou adesivos.

Proibições e autorizações no CTB

Objetivando garantir a segurança viária no que diz respeito à implantação da sinalização, o art. 81 do CTB determina que:

Nas vias públicas e nos imóveis é PROIBIDO colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Importante frisar que essa PROIBIÇÃO NÃO É ABSOLUTA, pois a afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, assim como estabelece o art. 83 do CTB.

Na prática, a exigência nem sempre é cumprida, haja vista a colocação desordenada de publicidade sem que o órgão com circunscrição sobre a via sequer seja consultado.

Disposição de telões e letreiros na via

Tem sido cada vez mais comum a utilização de telões ao longo das vias, em especial nos cruzamentos, aproveitando a imobilização temporária dos veículos para exibir mensagens publicitárias.

O objetivo de atrair a atenção daqueles que passam pelo local normalmente é alcançado, inclusive dos condutores, causando DISTRAÇÃO em relação ao sinal vermelho do semáforo e em alguns casos até mesmo acidentes.

Providências contra irregularidades

É possível atribuir RESPONSABILIDADE àqueles que colocarem cartazes, faixas, telões, publicidade ou qualquer outro elemento que prejudique efetivamente a sinalização.

O art. 84 do CTB determina que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, COM ÔNUS PARA QUEM O TENHA COLOCADO.

Acerca da possibilidade de responsabilização daquele que deixou de observar a norma, Julyver Modesto (CTB Digital) explica:

O ideal é que seja determinada a remoção, devendo-se promover a retirada, pelo próprio órgão ou entidade de trânsito, nos casos em que tal determinação não for atendida, quando se fizer urgente tal medida, em vista da segurança viária (…).

Quando o órgão ou entidade de trânsito realizar a remoção que se fizer necessária, os gastos com os meios utilizados e com o efetivo humano empenhado podem ser objeto de cobrança ao responsável por aquela atuação estatal, cuja natureza jurídica será a de taxa, tributo exigível em decorrência da limitação de direitos imposta pelo poder de polícia administrativa, nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

Conclusão

Pode até parecer algo banal, uma questão simples do nosso cotidiano, mas o fato é que existe um regramento a respeito da colocação de elementos ao longo da via que causem prejuízo à sinalização e consequentemente risco à segurança viária.

Sendo assim, que se cumpra a lei em benefício da coletividade, considerando a previsão do § 2º do art. 1º do CTB ao determinar que o trânsito em condições seguras é um direito de todos.

Caruaru-PE, 17 de junho de 2020.

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