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Prefeitura não é órgão de trânsito

Mesmo após 22 anos de Código de Trânsito Brasileiro, muitos ainda têm dúvida sobre o que são os Órgãos Municipais de Trânsito. Cuidado, você também pode estar equivocado.

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Órgão Municipal de Trânsito – Legalidade

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 22 de janeiro de 1998, inovou quando incluiu os municípios no Sistema Nacional de Trânsito, possibilitando a criação de órgãos ou entidades locais que passariam a gerir o trânsito nas vias sob sua circunscrição.

Apesar de alguns entenderem que cada cidade pode optar pela integração ou não ao Sistema Nacional de Trânsito, o órgão ou entidade municipal de trânsito é uma figura que existe legalmente, conforme previsão do art. 24 do CTB.

A questão é que a lei NÃO ESTABELECE PRAZO para sua criação nem consequências jurídicas específicas pela não integração, ficando a critério de cada gestor municipal decidir vai ou não se integrar ao SNT.

Por essa razão, infelizmente a decisão de muitos prefeitos é pela NÃO criação do órgão ou entidade municipal de trânsito, pois a imagem do político poderia ser influenciada negativamente em razão das ações a serem desenvolvidas, sobretudo na fiscalização de trânsito, que chama mais atenção, considerando que, inevitavelmente, os maus hábitos dos condutores (eleitores) passarão a ser punidos.

Baixa adesão à Municipalização do Trânsito

Esse cenário é facilmente comprovado através dos números disponibilizados pelo Departamento Nacional de Trânsito.

No Brasil existem 5.570 municípios, dos quais, segundo dados do DENATRAN na data da publicação deste texto, 1.704 (apenas 30% dos municípios brasileiros) estão integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, possuem seu próprio órgão ou entidade.

Merece destaque o estado do Rio Grande do Sul que possui 497 municípios e 480 deles estão integrados ao SNT (96%).

O estado de Minas Gerais que possui o maior número de cidades, 853 ao todo, em apenas 80 municípios existe órgão ou entidade de trânsito (somente 9%).

O estado de Roraima é o oposto, tem 15 cidades e somente a capital tem o trânsito municipalizado.

No estado de Pernambuco são 185 cidades e 33 delas estão integradas (18%).

Só tem competência quem tem Órgão de Trânsito

O art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro determina quais são as atribuições do órgão ou entidade municipal de trânsito que, obviamente, SÓ PODEM SER EXERCIDAS se essa figura existir.

Não é legalmente correto que a prefeitura, uma secretaria do município ou qualquer outro departamento vinculado à Administração exerça as atribuições que são conferidas por lei ao órgão ou entidade de trânsito.

Pois as ações seriam nulas pela falta do primeiro requisito do ato administrativo, que é a competência, além de outras consequências jurídicas a depender do caso concreto.

Órgão de Trânsito não é só fiscalização

Apesar da imagem que alguns gestores municipais possuem acerca da criação de um órgão ou entidade municipal de trânsito e sua consequente integração ao SNT, as ações não se resumem à fiscalização, que possui sua relevância ao garantir o fiel cumprimento da lei.

As atividades desenvolvidas vão muito além disso, pois objetivam a organização geral do trânsito, atendendo ao que dispõe o § 2º do art. 1º do CTB, que é o trânsito em condições seguras, um direito de todos.

Dentre as principais atribuições, podemos citar:

► planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
► implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos, os equipamentos de controle viário e o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias (zona azul);
► registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;
► fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar.

Regulamentação do Contran

Atualmente é a Resolução nº 560/2015 do Conselho Nacional de Trânsito que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito, devendo possuir estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo de:

►engenharia de tráfego;
► fiscalização e operação de trânsito;
► educação de trânsito; coleta, controle e análise estatística de trânsito; e
► Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.

Essa resolução traz as exigências legais, físicas e documentais para integração do município ao SNT, ficando sob a responsabilidade do respectivo Conselho Estadual de Trânsito o acompanhamento de todo esse processo, assim como determina o § 2º do art. 333 do CTB.

Sendo constatada deficiência técnica, administrativa ou inexistência dos requisitos mínimos previstos, o CETRAN notificará o órgão ou entidade municipal executivo de trânsito, estabelecendo prazo para a regularização, a qual não ocorrendo, comunicará ao DENATRAN para registro do descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade.

Integração na Prática

Em termos práticos, o processo de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito deve seguir algumas ETAPAS, que, resumidamente, se inicia com:

1. a definição da estrutura administrativa e física adequada às necessidades do município, considerando o tamanho, população, frota dos veículos registrados e da frota circulante, eventos que aumentem o fluxo de pessoas e veículos de outros municípios e estados.

2. Em seguida, definição da estrutura técnica para desenvolvimento das atividades de gestão para atuação nas áreas mínimas previstas na legislação de trânsito, bem como, do seu corpo funcional efetivo.

3. E, por último, a constituição da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito, em consonância com os artigos 16 e 17 do CTB e Resolução nº 357/2010 do CONTRAN, que estabelece as diretrizes para a elaboração do seu Regimento Interno.

Deveres e Responsabilidades dos Municípios

Importante destacar que os municípios já integrados ao Sistema Nacional de Trânsito devem manter a estrutura mínima definida pela legislação e operacionalizar a gestão do trânsito sob sua circunscrição, sendo competência do CETRAN a verificação de tal regularidade, mediante inspeções técnicas periódicas, ou seja, uma vez o município integrado ao SNT, não poderá haver descontinuidade, sob pena de responsabilidade.

Neste contexto, os gestores municipais devem observar ainda que o CTB prevê no § 3º do art. 1º, como premissa básica, que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito RESPONDEM, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Conclusão

Por fim, a integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, além de ser uma OBRIGAÇÃO legal, representa um importante passo para o desenvolvimento de diversas ações para redução dos altos índices de acidentes de trânsito, consequentemente, diminuição com os custos na área da saúde, proporcionando, assim, uma melhor qualidade de vida para população e o fortalecimento da cidadania.

Caruaru-PE / Recife-PE, 07 de agosto de 2020.

 MARCOS BEZERRA – Bacharel em Direito. Especialista em Gestão e Direito de Trânsito. Coordenador e professor da Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito da Faculdade Esuda. Coordenador Técnico do Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN/PE.

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