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Premiação pela venda de Direito Fundamental

Multa de trânsito só terá desconto se o proprietário abrir mão do Direito à ampla defesa.

Diz o artigo 5º, LV da Constituição Federal Brasileira: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, ou seja, toda pessoa tem direito, considerado fundamental e, portanto, inalienável, de se defender com todos os meios e recursos possíveis e legais.

A imprensa tem divulgado, com grande euforia, o desconto de 40% nos valores das multas de trânsito, trazidos ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) pela Lei 13.281/16, publicada em 5 de maio de 2016, mas que passou a vigorar dia 1º de novembro em toda plenitude.

Diz o novo parágrafo primeiro do art. 284 do CTB:

§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

Desse modo, só é beneficiado aquele proprietário (pois é sempre o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento da multa, conforme resolução 108/99 do COTRAN e art. 282, parágrafo 3º do CTB) que optar por não apresentar defesa nem recurso, garantidos Constitucionalmente e previstos no próprio CTB (em artigos como 285, 286, 288 e 289). Ou seja, você deverá aderir ao sistema de notificação eletrônica (SNE), já em funcionamento e coordenado pelo DENATRAN (a deliberação n. 152/16 do CONTRAN modificou a resolução 622/16 que trata do tema), e quando receber notificação de autuação, já poderá solicitar que a penalidade seja aplicada com desconto, não mais de 20% (que em qualquer situação já era previsto no caput do art. 284 do CTB), mas de 40%.

O interessante é o seguinte: a mesma lei que prevê esse desconto dobrado também aumentou os valores das multas e, coincidentemente, se for solicitado o desconto o cidadão irá pagar um valor muito aproximado ao que pagava até o dia 31 de outubro, antes de vigorar a lei 13.281/16 no que se refere aos valores da multa.

Veja:

Hoje a infração Gravíssima (sem fator multiplicador) custa R$293,47. Pagando 60% do seu valor, abrindo mão da defesa, o valor fica R$176,08 (antes da nova lei o valor da Gravíssima era R$191, 54, sem desconto); Infração Grave custa R$195,23, mas pagando 60% do seu valor (sem se defender) pagará R$117,13 (antes pagava-se R$127,69, sem desconto); Infração Média custa R$130,16 (antes da nova Lei custava R$85,13, sem desconto) e hoje pagará R$78,09; e, por fim, a infração Leve custa R$88,38 e com desconto custará R$53,02, quando antes custava R$53,20.

É perceptível que, na verdade, nada mudou, pelo contrário, foi criado um mecanismo legal que permite cobrar valor muito próximo ao que era cobrado desde que a UFIR foi extinta em 2000 e os valores congelados pela Resolução 136/02, mas agora com a vitória sobre o direito do cidadão de recorrer e, o melhor, com a anuência (e alegria) deste.

Existe o entendimento de que é uma medida positiva, afinal, o cidadão pode optar por não se defender, o que até aí não haveria problema algum, não fosse o “prêmio” dado àquele que deixar registrado mediante requerimento (por livre e espontânea vontade).

Algumas pessoas que questionaram este entendimento de ser uma medida imoral defendem que os processos de defesas e recursos não têm funcionado em benefício do cidadão e, portanto, para o cidadão é mais barato e prático não se defender (e, logo, não pagar que um profissional o faça). Também, mas isso é difícil de reconhecer, para os órgãos de trânsito é muito bom, não apenas por diminuir o trabalho e a demora dos processos, mas sobretudo porque é a defesa e o recurso que apontam justamente os erros do procedimento administrativo, desde a irregularidade no Auto de Infração, às expedições fora de prazo e os julgamentos que não são divulgados e quando o são, apresentam fundamentação pobre, isso quando esta existe.

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