A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e consiste na retirada temporária do direito do condutor dirigir qualquer veículo como forma de punição mais rígida em razão do cometimento de uma infração de trânsito que preveja essa sanção de forma expressa ou por somatória de pontos.
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Em quais casos a Suspensão é aplicável?
Existem duas formas do condutor ter seu direito de dirigir suspenso: 1 Sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no prontuário no período de 12 meses; 2 Pela transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a aplicação dessa penalidade.
Ao todo são vinte infrações distribuídas em doze artigos do CTB que preveem a suspensão do direito de dirigir juntamente com a penalidade de multa. São eles: 165; 165-A; 170; 173; 174; 175; 176; 191; 210; 218, III; 244, I ao V; e 253-A.
Por qual prazo a Suspensão pode ocorrer?
Na primeira situação, o prazo de suspensão é pelo período de 6 a 12 meses e a REINCIDÊNCIA no acúmulo de 20 pontos no período de 12 meses pode gerar suspensão de 8 meses a 2 anos.
Já nos casos de infrações auto suspensivas, como por exemplo, conduzir motocicleta sem utilizar capacete de segurança, disputar corrida (racha) ou exceder a velocidade máxima permitida para o local em mais de 50%, o prazo de suspensão é de 2 a 8 meses e em caso de REINCIDÊNCIA no período de 12 meses, o infrator pode ficar de 8 a 18 meses sem dirigir.
Infrações suspensivas com prazos pré-estabelecidos
Existem três exceções quanto aos prazos de suspensão, no caso da infração por 1 conduzir veículo sob influência de álcool (art. 165), 2 recusar-se a submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A) e 3 usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via (art. 253-A), são infrações que preveem suspensão por 12 meses.
No caso de REINCIDÊNCIA dessas infrações, aplica-se em dobro o prazo do período sem dirigir, EXCETO na infração por conduzir veículo sob influência de álcool, pois nesse caso a reincidência é motivo para aplicação da penalidade de cassação da CNH, conforme previsão do art. 263, II, do CTB.
Curso preventivo evita a Suspensão
Convém destacar que o condutor que exerce atividade remunerada em veículo (EAR), habilitado na categoria C, D ou E, PODERÁ optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 ano, atingir 14 pontos em seu prontuário, conforme regulamentação da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
Tão logo seja concluído o curso preventivo de reciclagem, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente e não poderá fazer nova opção de curso no período de 12 meses. No entanto, alguns Estados ainda NÃO disponibilizam esse meio para que o condutor evite a aplicação da penalidade de suspensão.
Regra antiga ainda aplicável
Nos casos de suspensão do direito de dirigir cujo fato gerador (pontuação ou infração específica) tenham ocorrido antes de 1 de novembro de 2016, quando entrou em vigor a Lei nº 13.281/16 que alterou, dentre outros, o art. 261 do CTB, que trata dessa penalidade, os prazos de suspensão e o procedimento estão previstos na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que regulamentava o tema até então.
Processos de multa e Suspensão
Dentre as mudanças trazidas com a entrada em vigor dessa lei, está a inclusão do § 10 ao art. 261, passando a prever que o processo de suspensão do direito de dirigir referente às infrações auto suspensivas deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
Entretanto, NÃO há como o processo tramitar de maneira concomitante quando a autuação for realizada por outro órgão de trânsito que não seja o DETRAN, pois a competência de aplicar a suspensão do direito de dirigir é desse órgão, assim como determina o art. 22, II, do CTB.
Por essa razão, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN estabelece que para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao DETRAN do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Prazo prescricional
Sendo assim, o DETRAN tem prazo de 5 anos para instaurar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, contados do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses e no caso das infrações auto suspensivas, o dia do cometimento da infração.
Se o órgão deixar de observar algum desses prazos, ocorrerá a prescrição da ação punitiva em razão da inércia da Administração.
Com o início do processo, interrompe-se a prescrição, mas se ele ficar paralisado por mais de 3 anos na mesma fase, então configura a prescrição intercorrente, assim como estabelece a Lei nº 9.873/99.
Notificação e Prazo para Recursos
O infrator devidamente notificado terá prazo não inferior a 15 dias para apresentar defesa. Em caso de acolhimento, o processo é arquivado, do contrário, aplica-se a penalidade.
A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH em 15 dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive quando se tratar do documento de habilitação eletrônico.
Poderá ainda ser no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal.
Por fim, pode ser na data de entrega do documento de habilitação físico, caso o condutor entregue antes do término do processo.
Pode dirigir durante o Processo Administrativo
Durante a tramitação processual NÃO HÁ nenhum tipo de restrição no prontuário do condutor, que poderá utilizar seu documento normalmente.
Na hipótese do condutor já ter cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, mas não tenha realizado ou tenha sido reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir.
Se o condutor já tiver cumprido o prazo de suspensão do direito de DIRIGIR e for flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, que é infração de natureza leve, 3 pontos no prontuário, multa de R$ 88,38 e retenção do veículo até a apresentação do documento.
Recursos contra a penalidade de Suspensão
O condutor que tiver a penalidade aplicada poderá interpor recurso à JARI no prazo não inferior a 30 dias e no caso de indeferimento, é possível o recurso em segunda e última instância administrativa, que no caso é o CETRAN do estado onde se encontra o registro do prontuário. Encerrado o processo, inicia o cumprimento da penalidade nos termos indicados acima. Importante frisar que é possível, a depender das circunstâncias, que seja feito questionamento na via judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Voltando a dirigir após a Suspensão
Depois de suspenso, para voltar a dirigir é preciso cumprir o prazo fixado na decisão que culminou com a aplicação da penalidade e realizar o curso de reciclagem e a avaliação teórica, conforme previsão do § 2º do art. 261 do CTB e da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.
Conclusão
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece infração específica para o condutor que esteja conduzindo veículo estando com o direito de dirigir suspenso.
O art. 162, II, prevê infração gravíssima, 7 pontos, multa de R$ 880,41, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Além disso, ainda poderá ser instaurado processo de cassação da CNH (art. 263, I), que se for aplicada será pelo período de 2 anos (art. 263, § 2º), devendo o condutor depois disso submeter-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN no art. 42-A da Resolução nº 168/2004.
Portanto, é importante que os condutores respeitem a legislação para evitar sanções que o impeçam de dirigir.
Caruaru-PE, 12 de fevereiro de 2020.
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