No trânsito, uma das coisas que mais causam irritação nos motoristas é o fato de veículos serem conduzidos continuamente pela faixa da esquerda. Inclusive, há profissionais que afirmam ser PROIBIDO transitar por esta faixa – permitida sua utilização apenas para ultrapassar ou entrar à esquerda. Será que tal afirmação se encontra respaldada na lei ou estaríamos diante de um MITO?
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Recentemente me deparei com uma postagem numa rede social que dizia: “Faixa da esquerda é como motel. Entre, faça o que tiver de ser feito e saia”. A frase nos induz ao entendimento de que não se deve PERMANECER nesta faixa. A propósito, quanto de verdade tem nessa afirmação? Vejamos o que diz a legislação:
CTB, art. 29 […]
I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
Nesse dispositivo se apoiam aqueles que afirmam não ser permitida a permanência na faixa da esquerda. Entretanto, a desobediência a esta norma tem como correlato infracional o seguinte:
CTB, art. 186 Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração Grave; Penalidade de Multa.
Dessarte, nos resta claro que a conduta trazida pelo art. 29 I se refere à via com DUPLO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO onde, por óbvio, o condutor não pode transitar pela faixa da esquerda (contramão), não alcançando, portanto, as vias de sentido único com faixas de fluxo na mesma direção. Para estas, encontramos no inciso IV do artigo 29 melhor delineação:
CTB, art. 29 […]
IV – quando uma pista de rolamento comportar VÁRIAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO NO MESMO SENTIDO, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ULTRAPASSAGEM e ao deslocamento dos VEÍCULOS DE MAIOR VELOCIDADE;
A análise do texto (supra) nos mostra duas situações permissivas à utilização da faixa da esquerda:
1. Ultrapassagem – Neste ponto fica evidente a NÃO permanência na faixa da esquerda – se consideramos que esta manobra consiste em passar à frente de outro veículo e retornar à faixa de origem – voltando para a faixa de onde saiu para fazer a manobra;
2. Veículos de maior velocidade – Aqui não fica evidente que este veículo deverá deixar a faixa da esquerda.
Na situação 2 nos aproximamos do entendimento de que NÃO há proibição para que um veículo permaneça na faixa da esquerda – ao transitar por uma via de sentido único com várias faixas na mesma direção. Afinal, para que seja proibida há de se existir dispositivo legal que a fundamente. No entanto temos:
CTB, art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
II – nas faixas da DIREITA, os veículos lentos e de maior porte: Infração Média; Multa.
Nos resta claro que a norma supra é aplicável somente aos veículos especificados – “Lentos e de Maior Porte”. Seguem as definições para estes termos conforme anexo I do CTB:
VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO LENTO: Para este não há definição no CTB. Portanto, o que seria um “veículo lento”? Certamente, tal definição só será possível SE houver pelo menos mais um veículo com o qual seja feita a comparação de velocidade entre ambos.
Contudo, ainda que consideremos o envolvimento de outro(s) veículo(s) na situação hipotética, nenhuma norma há que proíba aquele em maior velocidade de transitar pela faixa da esquerda.
Todavia, não podemos ignorar o DEVER de ceder passagem a qualquer veículo que a solicite por meio de toque breve na buzina ou “piscar” dos faróis.
CTB, art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração Média; Multa.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), QUANDO AUTUAR: “Veículo que, transitando na(s) faixa(s) da esquerda, em local com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, não se deslocar para a(s) faixa(s) da direita, quando receber a indicação de outro veículo que tem a intenção de passá-lo”.
Vale, ainda, esclarecer que esse DEVER independe se o veículo de trás imprime velocidade acima da máxima permitida – a fiscalização da velocidade é competência do órgão com circunscrição sobre a via e não dos condutores.
Portanto, ao perceber a aproximação de outro veículo que o segue, ligue imediatamente a seta e, oportunamente, desloque-se para a faixa da direita cedendo a passagem pela faixa da esquerda.
CONCLUSÃO
Pelas razões e fundamentos apresentados, concluímos que não há nada que proíba um veículo de circular, ainda que continuamente, pela faixa da esquerda e, portanto, o contrário disso é um MITO.
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Proibido transitar pela faixa da esquerda – Mito ou Verdade?
Conforme figura acima, onde tem um veículo no acostamento, fica a duvida…(faixa da esquerda ou acostamento?)
Se for faixa da esquerda Ok!
CONCLUSÃO
Pelas razões e fundamentos apresentados, concluímos que não há nada que proíba um veículo de circular, ainda que continuamente, pela faixa da esquerda e, portanto, o contrário disso é um MITO
Olá, amigo Jesumar! Não entendi bem a sua dúvida, mas adianto que qualquer que seja a regra, não permite o trânsito pelo acostamento.
Art: 202 CTB – ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Art; 193 CTB -Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Gostaria de saber se esses artigos estão enquadrados nesta situação.