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Prova de Direção Exigida Ilegalmente pelo Contran

É bastante comum ao condutor condenado por crime de trânsito receber uma pena acessória de suspensão da CNH, que pode variar de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, de acordo com a gravidade do delito.

Conheça mais sobre Direito de Trânsito no blog do Dr. Vagner Oliveira.

Esse tipo de penalidade pode ocorrer no crime de homicídio culposo (Art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), crime de embriaguez ao volante (Art. 306), quando violada a proibição criminal de suspensão ou cassação da CNH (Art. 307) e no crime de racha (Art. 308).

Essa suspensão do direito de dirigir, portanto, não é uma penalidade administrativa e sim judicial, tendo características diferentes daquelas decorrentes do acumulo de pontos ou por infração específica, como por exemplo, a entrega do documento junto ao Juízo Criminal, possibilidade de suspensão durante a fase de investigação criminal sem a necessidade de instauração de processo administrativo, possibilidade de ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a sua Carteira de Habilitação para o cumprimento da penalidade, devendo ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, a teor do artigo 160, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

A literalidade do artigo remete a “novos exames” previstos em Lei e não a critério do CONTRAN, diga-se de passagem.

Caberia ao CONTRAN regulamentar normas especificas para os exames já previstos no CTB aos condutores condenados, o que foi feito mediante da edição da Resolução 300, de 2008.

O problema é que o CONTRAN, ignorando sua competência legislativa, interpretou o artigo 160  de forma extensiva, de modo a regulamentar uma norma específica para condutores condenados por crimes de trânsito,  exigindo que o condutor suspenso refaça todos os exames previstos para a reabilitação, como se tivesse sido cassado o seu documento de CNH.

Veja-se o que diz o artigo 3º e 6º da citada Resolução:

Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:

I – de aptidão física e mental;

II – avaliação psicológica;

III – escrito, sobre legislação de trânsito; e

IV – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro

Não existe nos artigos qualquer distinção entre a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a penalidade de proibição de se obter nova habilitação (cassação).

Tratou ambas as penalidades como sendo uma cassação de habilitação, o que, de início, já viola o princípio penal da proporcionalidade da pena.

Para ficar mais claro, cabe trazer a distinção entre os dois institutos, que comumente são confundidos, inclusive pelas autoridades judiciárias:

A suspensão do direito de dirigir corresponde, portanto, a uma restrição de uso do veículo em via pública pelo condutor por um determinado período. É perda do direito de utilizar o documento de habilitação, não perdendo, contudo, o infrator, sua condição de condutor habilitado.

[…]

A cassação representa, portanto, a extinção do ato administrativo que concedeu a licença para conduzir veículos automotores.

Assim, diferentemente da suspensão do direito de dirigir, que representa uma restrição no uso do documento de habilitação por um determinado período, a cassação significa o cancelamento, a extinção, a anulação total da carteira nacional de habilitação, retornando o condutor a seu status quo ante, como se nunca tivesse sido habilitado, devendo realizar todos os exames previstos no Código de Trânsito Brasileiro, sendo expedido novo documento de habilitação quando cumpridas as exigências legais. (Oliveira, Vagner. Curso “A prática forense no Direito de Trânsito”. Apostila I – As penalidades de trânsito. Edição do autor, 2022, p. 10, grifos meus)

A suspensão do direito de dirigir, sendo uma restrição temporária, permite a devolução do documento (e não a emissão de novo documento) após cumprido o prazo da penalidade e tendo o condutor realizado o curso de reciclagem , que também é uma penalidade acessória que acompanha a suspensão.

Essa é a previsão trazida pelo artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive para os condutores condenados por crimes de trânsito:

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I – revogado

II – quando suspenso do direito de dirigir;

III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

A devolução da carteira ao condutor, portanto, está condicionada à realização do curso de reciclagem, o que é confirmado pelo artigo 261, em seu parágrafo segundo:

Art. 261, § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

Logo, o artigo 160 deve ser conjugado com os artigos 261, § 2º e 268, incisos II e IV, cabendo ao CONTRAN, portanto, regulamentar apenas o curso de reciclagem para esses condutores, sem trazer exigências maiores do que a prevista em Lei.

(continua depois do anúncio):

Ao exigir que o condutor refaça todos os exames, inclusive o exame prático de direção veicular, o CONTRAN aumentou as exigências previstas para a suspensão do direito de dirigir, extrapolando sua competência legal, violando o principio da legalidade do ato administrativo e da reserva legal.

Essa violação fica ainda mais nítida quando percebemos que a obrigatoriedade da reabilitação, ou seja, com a obrigatoriedade de realizar todos os exames previstos para a habilitação como o escrito e a prova de direção veicular, com emissão de novo documento de CNH, são situações previstas apenas para a cassação da carteira:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

1º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

Portanto, não há razões para a Resolução 300 exigir penalidade mais gravosa do que aquela prevista em Lei para a suspensão do direito de dirigir.

Aliás, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade de penalidades criadas por Resoluções do CONTRAN:

É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF – ADI: 2998 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)

Conclusão

Logo, exigir do condutor a reabilitação, determinando que passe por novos exames de direção veicular em via pública, expedindo novo documento de habilitação somente se for aprovado em tais exames, como se tivesse sido cassado seu documento de habilitação, além de ilegal, desproporcional e inconstitucional, é um desrespeito para o condutor que já cumpriu sua pena criminal e está buscando a remissão de seus atos junto à sociedade.

Maringá – PR, 08 de junho de 2022.

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