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Punições pelo o uso inadequado do Triângulo de Segurança

Sinalizar a via em caso de sinistros, apesar de trivial, quase sempre é feito de maneira INADEQUADA pelos condutores. Saiba que há punições pesadas para isso.

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A Sinalização recomendável

De acordo com os ensinamentos da DIREÇÃO DEFENSIVA, sempre que um veículo precisar ser imobilizado no leito viário, deve ser devidamente sinalizado, utilizando o triângulo de sinalização e, se necessário, reforçar com galhos de árvore (arbustos), no caso da imobilização ocorrer em via rural.

Considerando a VELOCIDADE regulamentada para a via, recomenda-se que a sinalização fique a uma distância equivalente em metros, ou seja, se a máxima for de 80 Km/h, o triângulo ou outro elemento utilizado precisaria ficar a 80 metros de distância, ignorando as curvas e dobrando ou triplicando em caso de chuva.

No entanto, é importante frisar que NÃO HÁ na legislação de trânsito qualquer vinculação da distância de colocação do triângulo de sinalização com a velocidade desenvolvida na via, isso é tão somente uma RECOMENDAÇÃO da Direção Defensiva objetivando a segurança viária.

A Sinalização obrigatória

Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece:

CTB, art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito através da Resolução nº 36/1998 regulamentou a FORMA de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário.

Portanto, o condutor DEVERÁ acionar de imediato as Luzes de Advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do Triângulo de Sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.

Esse equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via e em condição de boa visibilidade.

Equipamento Obrigatório de Sinalização

A Resolução nº 14/1998 do CONTRAN, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação, prevê no item 19 do inciso I do seu art. 1º, a obrigatoriedade de um equipamento para sinalização de veículos imobilizados no leito viário e que NÃO necessariamente precisa ser o TRIÂNGULO, pois o item exigido é o seguinte:

Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo.

Como regra geral, esse equipamento realmente é o Triângulo de Sinalização, devendo existir no veículo.

Caso NÃO possua, então cabe autuação por conduzir o veículo sem equipamento obrigatório, que é infração de natureza grave, serão registrados 5 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização, conforme art. 230, IX, do CTB.

Condutas infracionais

Além dessa irregularidade, existem outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e que se relacionam com o tema, como por exemplo, a infração de natureza GRAVE:

CTB, art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.

Outro ponto importante, porém pouco observado pelos condutores, é que mesmo sinalizando a via com o triângulo, arbustos e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não ofereça ou aumente os riscos de segurança, é preciso RETIRAR esses elementos do leito viário quando cessar o problema.

Do contrário, o art. 226 considera infração de natureza MÉDIA deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, sendo registrados 4 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 130,16.

Responsabilidade Penal

Convém destacar que a responsabilidade NÃO SE LIMITA ao âmbito administrativo (infração de trânsito), pois a depender das circunstâncias, pode configurar uma Contravenção Penal.

O Decreto-Lei nº 3.668/41 estabelece em seu art. 36 que está praticando um ilícito aquele que…

“deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes”,

… cuja pena é de PRISÃO SIMPLES, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Essa é a redação original constante na norma, os valores obviamente são convertidos para a moeda atual quando da aplicação.

Conclusão

Por fim, é importante saber que a sinalização dos veículos imobilizados temporariamente no leito viário tem por objetivo evitar que outros usuários se coloquem em situação de risco ou até mesmo se envolvam em acidentes.

Quando se deixa de observar preceitos básicos de segurança, então a consequência é aplicação da respectiva sanção.

Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 27 de agosto de 2020..

LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.

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