A Polícia Militar é uma instituição que merece todo nosso respeito e admiração, pois são verdadeiros heróis que se arriscam diariamente para preservar a ordem e garantir a segurança de todos. Quando sua atuação é no trânsito, existem algumas considerações a serem feitas acerca das ações que envolvem a Polícia Militar.
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Quem pode fiscalizar trânsito
Sempre foi função das Polícias Militares a fiscalização de trânsito, mesmo antes da vigência do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). O CTB, por sua vez, considerando a atividade de fiscalização de trânsito como sendo de natureza administrativa, INOVOU e passou a permitir que agentes de trânsito que NÃO são policiais militares pudessem fiscalizar o trânsito. A conclusão é óbvia quando da leitura do art. 280, § 4º, do CTB:
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
A Constituição Federal, especificamente em seu art. 144, § 5º, prevê que compete às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Nesse sentido, o legislador do Código de Trânsito Brasileiro fez constar em seu Anexo I, o conceito de policiamento ostensivo de trânsito, definindo da seguinte forma:
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Dessa forma, percebe-se claramente que essa competência é da Polícia Militar de maneira a realizar o policiamento ostensivo, objetivando a preservação da ordem e a garantia da segurança no trânsito. Porém, no que diz respeito à fiscalização de trânsito para lavratura de autos de infração e aplicação de medidas administrativas, existe uma LIMITAÇÃO nas ações da Polícia Militar.
CTB – os vetos sobre a fiscalização pela PM
Na redação original do CTB, o art. 23 que trata das competências da Polícia Militar previa sete incisos e um parágrafo, sendo quase todos VETADOS pelo Presidente da República na época, exceto legislativa da União.
É certo, outrossim, que as referidas proposições mitigam a criatividade do legislador estadual na concepção e no desenvolvimento de instituições próprias, especializadas e capacitadas a desempenhar as tarefas relacionadas com a disciplina do tráfego nas vias públicas urbanas e rodoviárias.
Não se pode invocar, outrossim, o disposto no art. 144, § 5°, da Constituição para atribuir exclusivamente às polícias militares a fiscalização do trânsito, uma vez que as infrações de trânsito são preponderantemente de natureza administrativa.
Competência mediante convênio
Portanto, a escolha normativa foi no sentido de AMPLIAR as possibilidades quanto à fiscalização de trânsito, que além de não restringir à polícia militar, ainda acabou por limitar suas ações, pois o inciso III do art. 23 possui a seguinte redação:
Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.
Sem a existência de convênio com outro órgão de trânsito, na forma prevista no art. 25 do CTB, cabe à Polícia Militar o policiamento ostensivo, mas SEM POSSIBILIDADE de fiscalizar efetivamente e lavrar autos de infração por irregularidades praticadas pelos condutores.
Sobre o “poder de polícia”
Inclusive, existe uma confusão feita por alguns quando do estudo do tema e da análise do conceito de “Poder de Polícia”, no sentido de que seria ATIVIDADE RESTRITA à Polícia Militar. No entanto, a definição desse conceito previsto no CTB é muito mais ampla, pois sua aplicação se dá no âmbito ADMINISTRATIVO.
Sendo assim, qualquer intervenção ou restrição imposta pelo Estado nas atividades, direitos ou interesses individuais a fim de beneficiar o interesse coletivo é Poder de Polícia Administrativa, a exemplo das ações dos órgãos de trânsito em que os agentes NÃO são policiais militares.
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do PODER DE POLÍCIA quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A norma é suficientemente clara quando define o Poder de Polícia Administrativa, exercido por órgãos da Administração Pública, em suas respectivas áreas e nos limites impostos pela lei.
Ainda assim, há quem defenda a ideia de que ações de fiscalização NÃO realizadas pela Polícia Militar seriam PROIBIDAS, como por exemplo, as chamadas “blitz de trânsito”, realizadas muitas vezes por órgãos municipais de trânsito ou mesmo por agentes do DETRAN.
Equívoco sobre o conceito de “poder de polícia”
A afirmação, EQUIVOCADA em nosso entendimento, baseia-se no Decreto-Lei nº 667/1969, que em seu art. 3º prevê como competência da Polícia Militar:
“a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;”.
Considerando essa disposição normativa, existem aqueles que entendem, a título de exemplo, a IMPOSSIBILIDADE de um órgão municipal de trânsito ou mesmo o DETRAN lavrar auto de infração pela irregularidade de transpor bloqueio viário policial, prevista no art. 210 do CTB.
Contudo, essa infração é de competência dos órgãos ou entidades de trânsito estadual, municipal e rodoviário, como se observa no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Vol. I (Resolução nº 371/2010 do CONTRAN). Na ficha de enquadramento do art. 210 consta de forma expressa o termo “bloqueio realizado por policial”, o que causa muita confusão e interpretações distintas.
Em relação ao tema, o mestre Julyver Modesto (CTB Digital, 2016), com precisão, esclarece:
“A distinção que proponho (…) que o artigo 210 contempla a imobilização forçada dos veículos, para o exercício da FISCALIZAÇÃO de trânsito, que é justamente o controle do cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de POLÍCIA administrativa de trânsito (daí o adjetivo de ‘bloqueio policial’); portanto, para configurar a infração do artigo 210, NÃO HÁ a necessidade de que seja um bloqueio realizado pela Polícia (Militar, Civil, Federal ou Rodoviária), mas SIM pelo agente incumbido da fiscalização de trânsito”.
PM – fiscalização somente mediante convênio
Assim, considerando a atividade de fiscalização, SE o policial militar for agente devidamente credenciado pela Autoridade de Trânsito NÃO há que se falar em qualquer impedimento de que este exerça a tarefa de fiscalizar e autuar as irregularidades que visualizar, nos termos do art. 280, § 4º, do CTB, que mencionamos anteriormente.
No que diz respeito ao policial NÃO autorizado, a este cabe tão somente o policiamento ostensivo com o objetivo de garantir a segurança viária.
É possível que faça abordagens, solicite documentação do veículo que pode eventualmente ser objeto de crime (roubo, receptação etc.), que solicite documento de identificação do condutor e NÃO necessariamente será a CNH/PPD, pois ainda que seja apresentado o RG, no âmbito administrativo o policial não terá como lavrar auto de infração por dirigir sem possuir documento de habilitação pelo fato de não estar devidamente designado pela Autoridade de Trânsito.
Mesmo o CRIME pode NÃO ter ocorrido, pois dirigir veículo automotor em via pública SEM possuir habilitação constituirá um ilícito penal somente na hipótese de ter sido gerado perigo de dano, como se observa no art. 309 do CTB.
Flagrante de crime de trânsito
Por sinal, se o policial, mesmo que não seja Agente da Autoridade de Trânsito flagrar o cometimento de um crime, a exemplo de 1 dirigir sem possuir habilitação gerando perigo de dano que acabamos de mencionar ou o de 2 permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada […], previsto no art. 310 do CTB, deverá adotar as providências cabíveis conduzindo o autor do ilícito até a delegacia, tendo em vista a previsão constante no art. 301 do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Conclusão
Em síntese, quando se tratar de policial militar CREDENCIADO pela Autoridade de Trânsito, é possível a este lavrar autos de infração e aplicar medidas administrativas, bem como adotar as providências em caso da constatação de algum crime.
Ao policial NÃO CREDENCIADO, existe a limitação na fiscalização, não sendo possível nem mesmo repassar informações para que outro policial que seja Agente da Autoridade de Trânsito possa lavrar um eventual auto de infração, porque a Resolução nº 497/2014 do CONTRAN proíbe expressamente a lavratura de AIT por solicitação de terceiros.
Por fim, reiteramos a importância da Polícia Militar, que desempenha funções essenciais à segurança pública, seja no âmbito do trânsito ou não.
Entretanto, sua atuação no trânsito deve ocorrer nos limites impostos pela legislação, a fim de não desvirtuar suas ações e incorrer em abuso. Afinal de contas, tanto o particular quanto os órgãos públicos estão sujeitos ao fiel cumprimento da lei.
Caruaru-PE, 04 de dezembro de 2019.
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Oi professor, posso compartilhar esse seu artigo no meu blog?
Se sim, como devo citá-lo?
Agradeço desde já
Eliza Miranda
Fique à vontade, Eliza! Faça a citação com o link para o nosso texto (só isso) rsr… Grande abraço.