Uma das perguntas mais comuns em um local onde ocorreu uma colisão na traseira de outro veículo é: “ De quem é a culpa? ”. Quase sempre a resposta será: “A culpa é de quem bateu atrás”. No entanto, para se atribuir a responsabilidade civil, pelos danos causados, aquele que bateu atrás deve-se, primeiro, compreender o que é RESPONSABILIDADE e seus institutos jurídicos, dentre outros.
Segundo inteligência extraída do Novo Curso de Direito Civil, dos autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, define-se responsabilidade:
A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere e significa obrigação de alguém em assumir as consequências jurídicas de sua atividade contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais. (p.47. 2012)
Nesse contexto, o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas apresenta a seguinte definição, in verbis:
“RESPONSABILIDADE. S. f. (Lat., de respondere, na acep. de assegurar, afiançar.) Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito. OBS. A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a indenização do dano causado”
Nesse compasso, o Código Civil engloba as regras necessárias para a convivência social responsabilizando todo aquele que causar lesão aos interesses jurídicos de terceiros tutelados. Vejamos o Art. 186 do referido diploma: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ou seja, aquele que agir dolosa ou culposamente causando prejuízo material ou moral a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Nesse esteio, se o condutor dirigindo imprudentemente, atinge outro veículo na traseira, por exemplo, este atinge também o interesse jurídico patrimonial deste último. Pois seu patrimônio foi afetado por ato ilícito cometido pelo condutor que agiu de maneira culposa.
Diante disso, é necessário esclarecer que se da colisão não resultar em vítimas, logo não incide a responsabilidade penal na figura dos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, este em caso de morte e aquele de lesão corporal. Sendo necessário estabelecer uma distinção entre responsabilidade civil, que conforme estudo tem condão de restaurar o status quo, tendo o agente que cometeu o ilícito reparar o dano patrimonial ou moral causado.
No tocante a responsabilidade penal, insta salientar que em caso de dano, o agente sofre a aplicação de uma pena que pode ser, por exemplo, restritiva de direitos, com a possível cassação da CNH do condutor que se envolver em acidente grave com vítima.
Vejamos o entendimento colacionado da obra Responsabilidade Civil de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
“Na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex.: multa)” (p.49. 2012)
É importante destacar que de uma colisão na traseira conforme estudado, pode resultar tanto em uma responsabilidade civil (reparação de danos) como em uma responsabilidade penal (ex: pena restritiva de direitos), que nesse caso não estaria ocorrendo o, bis in idem, haja vista, ambas as responsabilidades buscarem a tutela de bens jurídicos distintos.
Após esclarecer os principais institutos da responsabilidade civil, vamos analisar com base no código de trânsito Brasileiro e as principais jurisprudenciais sobre o assunto.
Vejamos o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, no CAPÍTULO III que trata DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, o art. 29, II trás à baila a seguinte recomendação:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Nesse compasso, o art. 373, I do Código de Processo Civil, trás o seguinte entendimento “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Entretanto o Ônus de provar, no caso de uma colisão na traseira, é presumidamente do condutor que colidiu na traseira – presunção de culpa derivada do art. 29, II do CTB.
Logo, fica evidente que aquele condutor que colidiu na traseira de outro veículo, tem sua culpa presumida. Afinal, é dever de todo condutor guardar distância de segurança do veículo que está a sua frente.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1416603 RJ 2012/0207146-7 (STJ)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa”. 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Entretanto, se aquele condutor que o precede, interrompe de maneira brusca e injustificável o seu veículo, afasta daquele condutor que vier a, possivelmente, colidir na traseira de seu veículo, a presunção de culpabilidade. Pois, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de culpa obstante exigências do art. 29, II do CTB é elidida. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE.
O conjunto probatório arreda a presunção de culpa daquele que colide atrás do veículo que segue à frente. Do contexto dos autos resultou patente que não era previsível a súbita parada do automóvel de propriedade da empresa autora, e, assim, restou elidida a culpa da parte demandada pelo acidente, que, na espécie, não teve seu agir subsumido ao disposto no art. 186 do CC. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70066085036, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/03/2016).
Assim, pode-se concluir que, num primeiro momento, o condutor que venha a colidir na traseira de outro veículo que o preceda, tem sua culpa presumida, por força do art. 29, II do CTB. Todavia, esta presunção de culpa é relativa, bastando ao condutor que colidiu na traseira, trazer à baila elementos de provas que demonstrem que o acidente ocorrera em razão de ato imprudente e/ou negligente daquele condutor que o precedia – aparo no art. 186 do CC – podendo a responsabilidade civil recair sobre o condutor do veículo da frente ficando este responsável pela reparação dos danos causados.
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GUILHERME RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO – Instrutor de Desenvolvimento Profissional do SEST/SENAT; Graduando em Direito e Professor de Direito de Trânsito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 9.503/97. Dispõe do Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 14 mar. 2016.
BRASIL. Lei n° 13.105/15. Dispõe Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 14 mar. 2016.
BRASIL. Lei n° 10.406/02. Dispõe Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 mar. 2016.
STOLZE, P; PAMPLONA, R. Novo curso de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.