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Reativação da categoria rebaixada na CNH por falta do toxicológico

Com a imposição do Exame Toxicológico (ET) para os condutores habilitados nas categorias C, D ou E, no ato da renovação da CNH, muitos têm solicitado o “rebaixamento” da categoria de sua habilitação para B ficando assim desobrigados do exame. Mas eis que surge a seguinte dúvida: Se futuramente o condutor quiser reaver esta categoria rebaixada, ele consegue?


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Primeiramente nos compete entender o porquê de tantos condutores optarem pelo rebaixamento da categoria de suas habilitações a fazerem o exame (ET) exigido pelo artigo 148-A do CTB.

Classes defensoras do ET afirmam que o motivo desta opção se dá pela alta incidência de condutores usuários de substâncias proibidas para a condução de veículos. Entretanto, o que tenho testemunhado é que a rejeição ao exame tem ocorrido basicamente por dois motivos: 1. Alto custo (somado a outros do processo de renovação da CNH); 2. Invasividade, proporcionada pelo exame, ao candidato – veja aqui nosso texto sobre a exposição causada pelo toxicológico.

É provável que alguns condutores, usuários de drogas, estejam solicitando o rebaixamento da categoria da CNH com a finalidade de se esquivarem do exame. Mas, havemos de convir que os motoristas que, de fato, precisam desta habilitação para trabalhar – caminhoneiros, por exemplo – darão um jeito de renovar suas habilitações, ainda que de forma ilícita (compra de resultado, o que corriqueiramente acontece).

A bem da verdade, a esmagadora maioria das pessoas que solicitam o rebaixamento da categoria o fazem não por medo de serem flagradas sob o uso de drogas, mas para não terem que passar pelo constrangimento causado pelo exame.

Voltemos, então, ao foco do nosso texto – O prontuário RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) de um condutor contém as informações de toda jornada percorrida para conseguir a sua habilitação.

Consideremos um condutor que iniciou pela categoria B e em seguida fez a adição das categorias C, D e E (sucessivamente) tudo conforme previsto no capítulo XIV do CTB (da Habilitação) e respectiva resolução do Contran (oportunamente, a 168/04). Por óbvio, este condutor terá informações em seu RENACH que certificam sua habilitação nas categorias B, C, D e E.

Na ocasião da renovação de sua habilitação (de 5 em 5 anos para condutores com até 65 anos de idade ou 3 em 3 para os demais), além dos exames normalmente já estabelecidos (físico, mental e psicológico) agora, por força da lei 13.103/15, este condutor habilitado nas B, C, D e E está, também, obrigado a se submeter ao exame toxicológico. Diante desta imposição ele opta pela renovação da habilitação somente na categoria B ficando, assim, dispensado do Exame Toxicológico.

Nessas circunstâncias se erguem os seguintes questionamentos: 1. Ao renovar somente a categoria B, o condutor PERDE as categorias C, D ou E pelas quais já cumpriu todas regulamentações na ocasião de suas aquisições? 2. Estaria este condutor sujeito a passar, novamente, por todas as etapas do processo de mudança de categoria para reaver estas que foram suprimidas do seu documento de habilitação?

A resolução 705/17 do Contran, que adicionou o artigo 6º-A à resolução 168/04 (também do Contran), nos traz o seguinte dispositivo:

Art. 6º-A Quando da mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria.

Infere-se, do texto, que havendo o rebaixamento da categoria (citado como “mudança”) o condutor deverá, ao solicitar a reativação desta, se submeter aos exames previstos para a RENOVAÇÃO da categoria suprimida, e NÃO a todas as etapas do processo de mudança conforme aquele que nunca o fez.

Em concordância com o dispositivo legal supracitado, o Detran MG orienta em sua página (www.detran.mg.gov.br):

O condutor deve estar ciente que após o rebaixamento da CNH, caso deseje mudar a categoria para voltar à anterior, deverá solicitar a alteração de dados da CNH, fazer o exame médico, toxicológico e, caso exerça atividade remunerada, fazer também o exame psicotécnico.” – Veja aqui o texto na íntegra.

Entendo estar correto o procedimento do Detran MG. A propósito, qualquer coisa diferente disso seria, no mínimo, uma interpretação distorcida da norma legal. Afinal, a NÃO renovação de uma determinada categoria da CNH não implica na PERDA desta, mas, tão somente a sua supressão temporária até que o interessado resolva cumprir os requisitos para sua reativação (neste caso, a aprovação no ET).

Ora, se nem mesmo aqueles que tiveram sua CNH CASSADA, ao solicitar a reabilitação, precisam passar por etapas como as aulas de direção em autoescola, quem dirá os condutores que simplesmente não quiseram se submeter a um exame exigido aos habilitados nas categorias C, D e E. – veja aqui sobre a reabilitação em caso de cassação da CNH.

Apesar destes entendimentos serem consensuais entre a maioria dos Detran’s do Brasil, o de SP diverge dos demais. Em consulta realizada por um condutor habilitado neste Estado, o Detran SP respondeu da seguinte forma:

SOLICITANTE
Bom dia! Venho, respeitosamente, solicitar esclarecimento quanto a revalidação da categoria da CNH rebaixada (E para B) em razão da NÃO REALIZAÇÃO DO TOXICOLÓGICO na ocasião da renovação. Como devo proceder para reativar a categoria E em minha CNH e, se possível, o amparo legal para o caso em questão. Atenciosamente, […]!

DETRAN SP
Prezado […], em resposta à sua manifestação, informamos que o exame toxicológico para renovação da CNH é obrigatório apenas para quem é motorista profissional (exerce atividade remunerada com o veículo) nas categorias C, D ou E (art. 148-A, caput).

O motorista que não quiser realizar o exame toxicológico tem a opção de pedir o rebaixamento da categoria ao Detran.SP, retornando para a CNH B, que dá o direito de dirigir automóvel. A solicitação só pode ser feita antes de ser submetido ao teste.

Uma vez rebaixada a categoria da CNH só será possível readquirir a categoria rebaixada mediante novo processo de mudança de categoria.

Informamos também que para verificar os procedimentos para realizar a adição ou mudança de categoria da habilitação, orientamos que verifique no Portal do Detran.SP – ícone “CNH – Habilitação”, opção “Habilitação para outro tipo de veículo – “Quer dirigir veículos que exijam habilitação específica (como caminhão ou ônibus?) Faça a mudança de categoria” e veja mais detalhes.

Informamos também que se decidir rebaixar a CNH, orientamos que aguarde o vencimento. Após o vencimento, para solicitar o rebaixamento, compareça na unidade do Detran.SP onde a habilitação está cadastrada e apresente declaração de próprio punho, no qual desiste da categoria C, D ou E. Atenciosamente, Detran.SP”.

Concordemos que a resposta do Detran SP não parece, sequer, ter sido elaborada por alguém que apresente o mínimo conhecimento sobre o caso em questão. Dentre os equívocos encontrados no texto-resposta destaco o seguinte: “o exame toxicológico para renovação da CNH é obrigatório apenas para quem é motorista profissional”.

Ora, apesar de concordar que o ideal seria que a obrigatoriedade do ET alcançasse somente os condutores que exercem atividade remunerada com sua habilitação, não é isso que a Lei 13.103/15 (que incluiu o art. 148-A no CTB) diz, veja:

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Está cristalino, no texto do art. 148-A, que o exame toxicológico é obrigatório, na ocasião da renovação da CNH, a TODOS os condutores habilitados nas categorias C, D ou E independentemente de exercerem atividade remunerada (EAR).

Não por acaso, entendo ter o Detran SP se equivocado na interpretação do que regulamenta a legislação vigente quanto à obrigatoriedade do Exame Toxicológico para condutores carecendo esta instituição, por zelo à excelência na prestação dos serviços por ela prestados, de reanálise do tema em questão.

Por tudo isso, compactuo com o entendimento de que para a revalidação da categoria temporariamente suprimida (rebaixada), em razão da não submissão ao exame toxicológico, basta que o interessado seja aprovado no referido exame (ET) e solicite ao Detran de seu Estado alteração de dados em sua CNH retornando com a categoria constante em seu prontuário.

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