Quando se fala em trânsito, a alcoolemia é um dos temas mais debatidos em razão de sua relevância, tanto do ponto de vista defensivo, pois não há dúvida em relação aos riscos impostos por aqueles que dirigem depois de consumir bebida alcoólica, quanto do seu aspecto legal, ao analisarmos as sanções previstas a esses condutores que descumprem a lei.
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Legislação sobre alcoolemia
Desde a entrada em vigor da Lei n° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em 22 de janeiro de 1998, algumas leis fizeram MODIFICAÇÕES nos dispositivos legais que tratam da infração por conduzir veículo automotor sob influência de álcool.
A primeira delas foi a Lei nº 11.705/08, que ficou conhecida popularmente como “Lei Seca”. Dentre outras mudanças, a norma passou a prever que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeitaria o condutor às penalidades previstas no art. 165 do CTB, que além da multa, estabeleceu o prazo de doze meses de suspensão do direito de dirigir.
Em seguida veio a Lei nº 12.760/12, que também modificou o art. 165, aumentando a penalidade de multa de cinco para dez vezes em caso de cometimento dessa infração e dobrando o valor no caso de reincidência no período de até doze meses.
Nesse ínterim, a Portaria nº 219/2014 do Departamento Nacional de Trânsito (atualmente revogada) acrescentou o código de enquadramento de infração “757-90” à conduta prevista no art. 277, § 3º, do CTB, ou seja, recusar a se submeter ao teste de alcoolemia passou a ser uma infração específica. Na época, houveram diversos questionamentos acerca da legalidade desse dispositivo que não era uma infração propriamente dita, pois constava no capítulo das medidas administrativas.
Posteriormente foi criado um tipo infracional específico para a recusa através da Lei nº 13.281/16, que entrou em vigor em 01/11/2016. O art. 165-A do CTB considera infração gravíssima com multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por doze meses aquele que recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Por sua vez, o art. 277 estabelece que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
A recusa ao teste de etilômetro (bafômetro)
Alguns profissionais e estudiosos da área de trânsito DISCORDAM em absoluto do art. 165-A do CTB e questionam sua constitucionalidade em razão de suposta violação a princípios constitucionais, a exemplo da não autoincriminação e da presunção de inocência.
Nesse sentido, Alexandre Matos (Nulidades dos Atos Administrativos de Trânsito, 2019, p. 127):
Com base nos dois princípios aqui indicados, conclui-se que nenhum condutor poderá sofrer sanção administrativa por causa da recusa em se submeter a qualquer procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tendo em vista que ele NÃO PODE ser compelido a produzir provas contra si mesmo, e na ausência de prova da culpa, há de prevalecer a presunção de inocência.
Convém mencionar que tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 277, § 3º, do CTB (ADI 4103, cujo relator é o Ministro Luiz Fux). Ainda não há decisão e a última movimentação no processo ocorreu em julho deste ano.
Diferentes posicionamentos
Alguns órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito se posicionaram acerca dos procedimentos de fiscalização envolvendo a infração por recusa ao teste de alcoolemia.
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina através do Parecer nº 328/2017, cujo relator foi o ilustre conselheiro José Vilmar Zimmermann, alcançou o seguinte entendimento:
(…) Com efeito, o que o dispositivo em tela condena é a resistência em se submeter aos procedimentos destinados a certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. (…) Se não há suspeita, não há o que ser certificado, tornando-se arbitrária a submissão do condutor ao teste e, portanto, incabível a imputação pela infração do art. 165-A do CTB. (…) Por essa razão, quando optar por fazê-lo é imperioso que se esclareça o porquê da medida, sob pena dessa providência se tornar arbitrária, discriminatória, parcial, tendenciosa e ilegal.
De acordo com o CETRAN/SC, o Agente da Autoridade de Trânsito precisa expor o MOTIVO que o levou a submeter o condutor ao teste de alcoolemia, baseada em fundada suspeita e não como mera consequência da escolha do condutor em ter passado pelo local onde ocorria a fiscalização.
Por se tratar de um tema relevante, a discussão é ampla, extensa, não se consegue um consenso em muitos pontos, tampouco se esgota nesse texto. No entanto, em nosso entendimento, a partir do momento em que o candidato atende a todos os requisitos legais para se habilitar, resta ao Estado expedir sua licença para dirigir, mediante algumas CONDIÇÕES, como por exemplo, se submeter a teste de alcoolemia quando houver fundada suspeita de que o condutor esteja dirigindo veículo sob influência de álcool.
Abordagem ilegal
O que não se pode admitir é a autuação no art. 165-A do CTB pela mera recusa ao teste de alcoolemia sem a utilização do etilômetro – ultimamente tem sido adotado esse tipo de procedimento por parte de alguns órgãos e agentes de trânsito. Ora, como é possível ser autuado pela recusa de algo que não foi ofertado?
Além do mais, como não há o etilômetro, que deve ser priorizado nos procedimentos de fiscalização, conforme § 2º do art. 3º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, alguns campos de preenchimento obrigatório no auto de infração para irregularidades verificadas por equipamentos de fiscalização estão deixando de ser preenchidos, o que levanta questionamento quanto a um possível VÍCIO FORMAL no ato administrativo.
Conclusão
Por mais que se invoque princípios de Direito com o objetivo de eximir o condutor da realização um simples teste de alcoolemia, nos parece muito óbvio que aquele que se recusa a se submeter aos procedimentos previstos em lei para certificar o consumo de álcool é porque, provavelmente, escolheu ingerir bebida alcoólica e em seguida dirigir.
Nesse caso, nada mais justo legalmente que seja aplicada a devida punição, pois entre o direito à não autoincriminação e a segurança coletiva, a segunda opção tem um peso maior e é bem mais relevante.
Dirigir veículo sob influência de álcool é uma das condutas mais reprováveis quando falamos de infrações de trânsito. É quase um consenso a ideia de uma PUNIÇÃO SEVERA ao condutor que praticar tal irregularidade, pois raros são os posicionamentos contrários, que defendam uma relativização ou abrandamento das sanções.
Porém, em nome da segurança jurídica, NÃO se pode admitir a aplicação de uma penalidade em circunstâncias duvidosas, muitas vezes a ânsia punitiva pode se converter em abuso.
Evidentemente que, o condutor que dirigir depois de consumir bebida alcoólica sendo devidamente constatada sua condição na forma prevista na legislação, deve e MERECE ser punido, mas nos termos e limites estabelecidos pela lei, que objetiva prioritariamente a segurança de todos.
Caruaru-PE, 11 de dezembro de 2019.
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