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Registro de Pontos por infrações cometidas antes de se habilitar – Mito ou Verdade?

Quando uma infração de trânsito é cometida por um condutor não habilitado, os pontos a ela referentes ficam suspensos, aguardando o infrator se habilitar para serem registrados em seu prontuário.

MITO OU VERDADE?!

Conforme o art. 257 do CTB, o cometimento de infração de trânsito gera, além de penalidades e medidas administrativas, o registro de pontuação negativa no prontuário do condutor infrator, correspondente à natureza da infração cometida.

A finalidade desse registro é estabelecer um limite de pontos de maneira que o Detran possa aplicar a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir ao infrator que acumular 20 ou mais pontos no período de 12 meses, nos termos do art. 261, I, do CTB.

Dúvida recorrente, entre alunos de cursos de formação de condutores, é se o cometimento de infração por condutor não habilitado gera a emissão de uma CNH  (PPD) com pontos já registrados.

Primeiro é preciso definir e diferenciar as hipóteses em que a autuação poderá ocorrer. São elas: 1. Quando o condutor simplesmente não é habilitado; 2. Quando o condutor não é habilitado e encontra-se em processo de habilitação.

1. CONDUTOR NÃO HABILITADO

Se um condutor não habilitado for autuado, mediante abordagem, pela prática da infração descrita no art. 167 do CTB, por exemplo, “deixar de usar o cinto de segurança”, o agente de trânsito, ao constatar a inabilitação do condutor, deverá lavrar outro Auto de Infração de Trânsito (AIT) pelo cometimento da infração de dirigir veículo sem ser habilitado, art. 162, I, do CTB.

Há, ainda, a possibilidade da lavratura de um terceiro AIT, na situação narrada, que ocorrerá quando o condutor não for o proprietário do veículo. Trata-se das infrações de permitir ou de entregar a direção à pessoa não habilitada, previstas nos artigos 163 e 164 do CTB, de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo.

Mas o que nos interessa aqui são as infrações de responsabilidade do condutor. Será que o condutor não habilitado terá os pontos das infrações cometidas registrados em seu prontuário ou futura habilitação?

A resposta é NÃO. Não sendo o condutor habilitado, ele não possui um número de CNH, também não possui um prontuário de condutor e tão pouco um cadastro junto ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, de forma que o registro da pontuação torna-se impossível.

Caso, um dia, esse condutor venha a se submeter a um processo de habilitação, nenhuma informação referente às infrações anteriormente cometidas constará em seu histórico, pois o condutor não possuía prontuário à época das autuações.

Importante, também, ressaltar a possibilidade de configuração de crime, quando a condução de veículo por pessoa não habilitada gerar perigo de dano, conforme preleciona o art. 309 do CTB, que, neste caso, responderá criminalmente, independentemente do processo administrativo.

2. CONDUTOR NÃO HABILITADO E EM PROCESSO DE HABITAÇÃO

O condutor que, em processo de habitação, cometer infração de trânsito, terá os pontos registrados em seu prontuário ou ficarão suspensos, aguardando a oportunidade em que ele vier se habilitar?

Mais uma vez a resposta é negativa. Embora o candidato à habilitação já possua um registro junto ao RENACH  (art. 2°, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 168/2004), os pontos referentes a infrações de trânsito cometidas durante o processo de habitação não serão registrados em seu prontuário, mesmo após a sua aprovação, uma vez que não há qualquer previsão legal nesse sentido.

Outro motivo que fundamenta o NÃO registro da pontuação seria o de impedir a desvirtuação da finalidade da Permissão para Dirigir – PPD. Segundo o art. 148, § 2°, do CTB, a PPD é uma espécie de “estágio”, no qual a capacidade de condução do recém habilitado continua sendo avaliada pelo prazo de um ano, sendo considerado aprovado neste “estágio” e merecedor da CNH “definitiva” aquele que não cometer nenhuma infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração de natureza média.

Ora, se fosse possível ao condutor iniciar esse “estágio” com pontos já registrados em seu prontuário, a avaliação do seu desempenho como condutor durante o primeiro ano de habitação estaria totalmente viciada.

Imagine, por exemplo, um condutor que tenha cometido uma infração grave durante o processo de habitação; uma vez aprovado em todos os exames, ele teria a PPD emitida e os pontos registrados no seu prontuário, passaria então pelo prazo de um ano da PPD com a total certeza de que jamais obteria a CNH “definitiva”, ou seja, não faria o menor sentido permitir a emissão e a entrega da PPD para esse candidato.

A única penalidade prevista para a situação em análise encontra-se no art. 8°, § 4°, da Resolução CONTRAN n° 168/2004, conforme o qual “O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV  (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) suspensa pelo prazo de seis meses”. Além, é claro, da possibilidade de caracterização do crime de trânsito previsto no art. 309 do CTB, como já comentado  anteriormente.

CONCLUSÃO

Mito!

O condutor não habilitado que comete infração de trânsito NÃO terá os pontos registrados em seu prontuário, ainda que encontre-se em processo de habitação ou venha a se habilitar posteriormente. A possibilidade de registro de pontuação SÓ é possível para as infrações cometidas APÓS a habilitação do condutor.

Autor: FELIPE DINIZ
Bacharel em Direito; Servidor Público do Detran.SP; Instrutor e Examinador de trânsito pela Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo; Membro da JARI do Detran.SP – Regional do Vale do Paraíba

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