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Remoção do veículo por IPVA atrasado

Inicialmente faz-se necessário esclarecer uma dúvida muito comum quando se aborda este tema, pois alguns advogados ou críticos costumam afirmar que é ILEGAL a apreensão do veículo por atraso no IPVA. Tecnicamente está incorreto, pois na prática o que ocorre é a REMOÇÃO do veículo e não a apreensão. Mas qual seria a relevância disso?

São situações distintas na legislação de trânsito, enquanto a remoção do veículo é uma medida administrativa, a apreensão do veículo é uma penalidade que nunca foi aplicada por falta de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito e foi revogada em novembro de 2016 quando a Lei nº 13.281/16 entrou em vigor.

As penalidades só podem ser aplicadas depois que o agente lavra o auto de infração, a autoridade de trânsito instaura o devido processo administrativo e concede ao interessado a possibilidade de se defender e apresentar até dois recursos. Ao término todo este processo, sendo desfavorável a decisão, aplica-se finalmente a sanção.

Diferentemente disso temos as medidas administrativas que são aplicadas pelos agentes no momento da abordagem e, de acordo com o art. 269, § 1º do CTB, podem ser adotadas pelas autoridades de trânsito ou seus agentes tendo por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Em suma, se a penalidade de apreensão pudesse ser aplicada o veículo seria recolhido ao depósito e nele permaneceria sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora pelo prazo de até trinta dias, algo extremamente incoerente. Diferentemente da remoção que se trata de uma retirada temporária do veículo de circulação para atender exigência imposta por lei.

Portanto, percebe-se claramente que os dispositivos não se confundem, pois a apreensão nunca foi aplicada por falta de regulamentação e não mais será em razão de sua revogação, enquanto a remoção está em vigor e sempre que houver previsão legal poderá ser aplicada pelos agentes de fiscalização.

Adentrando no cerne da questão, que é o NÃO PAGAMENTO dos encargos, saiba que o licenciamento é composto pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas (bombeiros, licenciamento), possíveis multas de trânsito vencidas e seguro obrigatório (DPVAT). Além disso, em Pernambuco algumas cidades cobram taxa de manutenção e conservação de vias e para os que quiserem receber o documento em casa – existe a taxa de postagem que é opcional.

O IPVA é o imposto cobrado anualmente pela receita estadual, metade do dinheiro arrecadado fica no município no qual o veículo foi registrado, a outra parte vai para os cofres públicos do estado e pode ser aplicado em diversas áreas, não necessariamente no trânsito. A previsão sobre este tributo está na Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[…]
III – propriedade de veículos automotores.”
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o pagamento do licenciamento anual é condição para que o veículo possa transitar em via pública:

“Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.”

Anualmente são divulgadas as datas para pagamento do licenciamento, obedecendo a critérios fixados em lei, como se observa nos ensinamentos de Julyver Modesto (CTB Digital, 2013):

“Tal atribuição recai sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detran), conforme o artigo 130, cabendo ao proprietário do veículo adotar as providências para efetivar o licenciamento, após a quitação de todos os débitos, conforme calendário próprio de cada Estado e atendido o escalonamento mensal determinado na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 110/00.”

Caso o proprietário não cumpra essa exigência legal estará cometendo infração de trânsito, como se observa no CTB:

“Art. 230. Conduzir o veículo:
[…]
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo (apreensão atualmente revogada);
Medida administrativa – remoção do veículo;”

No entendimento daqueles que defendem a ideia da ilegalidade da remoção do veículo por não pagamento do IPVA (leia-se: licenciamento), quando o Estado promove a remoção do veículo pelo atraso do tributo seria abuso do Poder de Polícia.

Um dos princípios existentes no Direito Tributário é o do “não confisco”, também previsto na Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”

Além desse argumento, supostamente o Estado estaria interferindo no direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), o que na prática não ocorre porque com a remoção não há perda da propriedade, existe tão somente a perda da posse direta sobre o bem (art. 1.223 do Código Civil), plenamente restituída quando cumpridos os requisitos estabelecidos em lei.

Outra alegação é a de que, em tese, violaria o devido processo legal, pois a remoção ocorre imediatamente após a autuação. O Conselho Nacional de Trânsito, acertadamente em seus manuais de fiscalização (Resoluções 371/2010, 497/2014 e 561/2015), interpreta que “a medida administrativa de remoção é independente da penalidade de apreensão e não se caracteriza como medida antecipatória da penalidade de apreensão”. Tanto é que a regularização do veículo possibilita sua liberação imediata, diferentemente das sanções de multa e da apreensão do veículo que só podem ser aplicadas depois do processo administrativo, respeitando o direito de defesa do infrator.

A ideia principal é a de que o Estado deveria buscar os meios legais para cobrança do imposto (IPVA), no caso a via judicial e não fazer a remoção do veículo por esse motivo, algo que certamente provocaria uma sobrecarga no judiciário.

Além disso, sempre são apontadas algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal para dar consistência nas alegações. É conveniente esclarecer que uma súmula é o registro da interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. São exemplos comumente citados em textos e vídeos acerca do tema:

“Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

“Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

“Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

É perceptível que nenhuma delas faz menção expressa à legislação de trânsito, apesar do IPVA ser um tributo de competência dos estados (art. 155, III, da CF/88), não há nenhuma decisão judicial que considere a remoção do veículo como sendo ilegal, impossibilitando de algum modo a fiscalização por parte dos agentes.

Portanto, sendo lavrado o auto de infração em razão do licenciamento anual atrasado, os agentes devem remover o veículo que será liberado depois que forem pagos os encargos previstos em lei, cobrados anualmente, assim como determina o art. 130 do CTB, sendo que o veículo somente será considerado licenciado quando estiverem quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 131, § 2º, do CTB).

Inclusive, o art. 328 do CTB (alterado pela Lei nº 13.160/15) determina que o veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. Na prática a falta de celeridade processual dos órgãos de trânsito faz com que demore muito mais tempo para que o veículo seja efetivamente leiloado a fim de satisfazer o débito existente e restituir o que sobrar ao seu proprietário.

Convém destacar o entendimento coerente de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito de Administrativo, 2010, p. 857), que só reforça nossa linha de raciocínio:

“Quanto às multas de trânsito, ter-se-á de entender que a lavratura do auto de infração por parte do agente de trânsito — e que, por razões óbvias, não tem como deixar de ser feita imediatamente e sem aturados rigorismos formalísticos — é apenas uma preliminar do lançamento da multa, o qual só se estratifica depois de ofertada a possibilidade de ampla defesa e se esta for desacolhida. Quanto às outras hipóteses não procederia a dúvida, pois não seriam sanções administrativas, mas providências acautelatórias, e, por isto mesmo, em face da urgência, desobrigadas de obediência a um processo preliminar.”

Diante do exposto, fica evidente que a informação de uma possível inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados não passa de uma interpretação sustentada por alguns, mas sem nenhuma decisão judicial de repercussão geral que impeça os agentes de fiscalizar ou mesmo uma lei que modifique o contexto normativo atual.

A norma está em plena vigência, os proprietários de veículos automotores devem obedecê-la e os agentes lavrarem os respectivos autos de infração quando se depararem com essa irregularidade (licenciamento anual atrasado) e proceder com a remoção do veículo sempre que dispuser de meios.

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