fbpx

Blog

Resolução 168 do Contran alterada

Mais uma vez o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) impõe mudanças, no processo de habilitação de condutores, totalmente inapropriadas para as circunstâncias atuais que vivenciamos nas autoescolas e demais instituições formadoras.

Acaba de entrar em vigor a resolução 685/17 que altera a 168/04, dispositivo este que estabelece as Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem.

Para análise das alterações trazidas pela 685/17, lanço mão dos comentários explanados pelo eminente especialista em trânsito Julyver Modesto de Araújo, conforme se seguem:

INÍCIO DOS COMENTÁRIOS

A Resolução n. 168/04 é, de longe, a mais retalhada de todas as Resoluções do Contran, havendo, inclusive, proposta de sua integral substituição, cuja minuta encontra-se disponível para consulta pública e sugestões no link https://goo.gl/kZfBMx. Não obstante, tivemos, com a Resolução n. 685/17, mais algumas mudanças, em vigor a partir da data de sua publicação:

  1. I) para realização dos Cursos especializados para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar, o requisito de CNH para matrícula deixa de ser “no mínimo categoria ‘D’” (o que, portanto, abrangia também a ‘E’), para “estar habilitado na categoria ‘D’”;
  2. II) para realização do Curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível, o requisito de CNH para matrícula deixa de ser categoria ‘C’ ou ‘E’ para “estar habilitado na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’”;

III) o artigo 2º da Resolução n. 685/17 estabelece que os candidatos aos cursos especializados com categoria ‘D’ ou ‘E’ deverão comprovar que estão habilitados nas categorias ‘C’ ou ‘D’ quando desejarem conduzir veículos cujas características se relacionem a tais categorias; ou seja, se um condutor com categoria ‘E’ quiser fazer o Curso de transporte coletivo de passageiros ou de transporte escolar, deverá comprovar que não obteve a categoria ‘E’ vindo diretamente da ‘C’, mas que, ao contrário, passou pela categoria ‘D’ (o interessante é que não há como o próprio interessado comprovar tal condição, o que deve ser verificado pelo órgão de trânsito). Duas questões curiosas sobre esta previsão normativa:

1ª) a regra consta apenas do artigo 2º da Resolução n. 685/17 e não foi incorporada em nenhum trecho da Resolução n. 168/04; logo, quem ler a Resolução principal, ainda que atualizada, não terá acesso a esta informação, sendo necessário ter conhecimento adicional da Resolução nova;

2ª) o parágrafo único do artigo 2º estabelece que “a inobservância do disposto neste artigo implicará nas sanções previstas no art. 162, inciso III, do CTB” (dirigir o veículo com CNH de categoria diferente); entretanto, não versa o caput do artigo 2º sobre a CONDUÇÃO do veículo, mas sobre exigência para os CANDIDATOS AOS CURSOS ESPECIALIZADOS.

  1. IV) em aparente reforço à modificação anterior, o artigo 3º da Resolução n. 685/17 revogou o artigo 43 e o Anexo I da Resolução n. 168/04 (tabela de correspondência e prevalência das categorias), os quais nos permitiam, de forma sucinta, dizer que “quem pode dirigir mais, pode menos”. Isto é, o condutor com categoria ‘E’ poderia dirigir veículos da categoria ‘B’, ‘C’ e ‘D’; o da categoria ‘D’ poderia dirigir ‘B’ e ‘C’ e o da categoria ‘C’ poderia dirigir também a ‘B’; com tal revogação, não há mais base legal para se adotar este critério, sendo possível imaginar que o Contran PRETENDIA determinar a aplicação de multa por categoria diferente a quem NÃO COMPROVASSE que também obteve, anteriormente, a categoria do veículo que estava conduzindo; por exemplo, um condutor de caminhão com categoria ‘E’ deveria demonstrar que passou pela ‘C’ antes da atual CNH, da mesma forma que um condutor de ônibus com categoria ‘E’ deveria demonstrar que passou pela ‘D’ antes da atual CNH. O PROBLEMA é que esta mudança ficou muito mal formulada, pois constou em um artigo (artigo 2º da 685), que trata da REALIZAÇÃO DOS CURSOS ESPECIALIZADOS.

FIM DOS COMENTÁRIOS

Fica claro que as mudanças trazidas por este dispositivo nos proporcionam muito mais COMPLICAÇÕES que soluções ou melhorias das normas que temos atualmente. Um exemplo de problema pendente de solução é a mudança da categoria D para E, situação em que o Denatran já emitiu parecer confirmando a necessidade de pelo menos 1 ano na categoria D ao mudar para E – apesar de tal exigência não constar explicitamente no CTB (Lei federal 9.503/97).

Na iminência da publicação de uma NOVA RESOLUÇÃO 168, que viria a modificar totalmente o processo de formação e habilitação de condutores, fica evidente que estas imposições nos parecem pouco ou nada adequadas e, inclusive, passam a impressão de que foram “pensadas” por amadores e não especialistas, conforme se espera.

—————–

Merchandising: Aplicativo sobre trânsito do Mestre Julyver Modesto ► www.apptran.com.br

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE EM NOSSO CANAL – GRÁTIS

Kit Aprovação - Pacote Completo com Manual Aluno + Simulados + DVD Curso Teórico