Mais uma vez o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) impõe mudanças, no processo de habilitação de condutores, totalmente inapropriadas para as circunstâncias atuais que vivenciamos nas autoescolas e demais instituições formadoras.
Acaba de entrar em vigor a resolução 685/17 que altera a 168/04, dispositivo este que estabelece as Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem.
Para análise das alterações trazidas pela 685/17, lanço mão dos comentários explanados pelo eminente especialista em trânsito Julyver Modesto de Araújo, conforme se seguem:
INÍCIO DOS COMENTÁRIOS
A Resolução n. 168/04 é, de longe, a mais retalhada de todas as Resoluções do Contran, havendo, inclusive, proposta de sua integral substituição, cuja minuta encontra-se disponível para consulta pública e sugestões no link https://goo.gl/kZfBMx. Não obstante, tivemos, com a Resolução n. 685/17, mais algumas mudanças, em vigor a partir da data de sua publicação:
- I) para realização dos Cursos especializados para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar, o requisito de CNH para matrícula deixa de ser “no mínimo categoria ‘D’” (o que, portanto, abrangia também a ‘E’), para “estar habilitado na categoria ‘D’”;
- II) para realização do Curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível, o requisito de CNH para matrícula deixa de ser categoria ‘C’ ou ‘E’ para “estar habilitado na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’”;
III) o artigo 2º da Resolução n. 685/17 estabelece que os candidatos aos cursos especializados com categoria ‘D’ ou ‘E’ deverão comprovar que estão habilitados nas categorias ‘C’ ou ‘D’ quando desejarem conduzir veículos cujas características se relacionem a tais categorias; ou seja, se um condutor com categoria ‘E’ quiser fazer o Curso de transporte coletivo de passageiros ou de transporte escolar, deverá comprovar que não obteve a categoria ‘E’ vindo diretamente da ‘C’, mas que, ao contrário, passou pela categoria ‘D’ (o interessante é que não há como o próprio interessado comprovar tal condição, o que deve ser verificado pelo órgão de trânsito). Duas questões curiosas sobre esta previsão normativa:
1ª) a regra consta apenas do artigo 2º da Resolução n. 685/17 e não foi incorporada em nenhum trecho da Resolução n. 168/04; logo, quem ler a Resolução principal, ainda que atualizada, não terá acesso a esta informação, sendo necessário ter conhecimento adicional da Resolução nova;
2ª) o parágrafo único do artigo 2º estabelece que “a inobservância do disposto neste artigo implicará nas sanções previstas no art. 162, inciso III, do CTB” (dirigir o veículo com CNH de categoria diferente); entretanto, não versa o caput do artigo 2º sobre a CONDUÇÃO do veículo, mas sobre exigência para os CANDIDATOS AOS CURSOS ESPECIALIZADOS.
- IV) em aparente reforço à modificação anterior, o artigo 3º da Resolução n. 685/17 revogou o artigo 43 e o Anexo I da Resolução n. 168/04 (tabela de correspondência e prevalência das categorias), os quais nos permitiam, de forma sucinta, dizer que “quem pode dirigir mais, pode menos”. Isto é, o condutor com categoria ‘E’ poderia dirigir veículos da categoria ‘B’, ‘C’ e ‘D’; o da categoria ‘D’ poderia dirigir ‘B’ e ‘C’ e o da categoria ‘C’ poderia dirigir também a ‘B’; com tal revogação, não há mais base legal para se adotar este critério, sendo possível imaginar que o Contran PRETENDIA determinar a aplicação de multa por categoria diferente a quem NÃO COMPROVASSE que também obteve, anteriormente, a categoria do veículo que estava conduzindo; por exemplo, um condutor de caminhão com categoria ‘E’ deveria demonstrar que passou pela ‘C’ antes da atual CNH, da mesma forma que um condutor de ônibus com categoria ‘E’ deveria demonstrar que passou pela ‘D’ antes da atual CNH. O PROBLEMA é que esta mudança ficou muito mal formulada, pois constou em um artigo (artigo 2º da 685), que trata da REALIZAÇÃO DOS CURSOS ESPECIALIZADOS.
FIM DOS COMENTÁRIOS
Fica claro que as mudanças trazidas por este dispositivo nos proporcionam muito mais COMPLICAÇÕES que soluções ou melhorias das normas que temos atualmente. Um exemplo de problema pendente de solução é a mudança da categoria D para E, situação em que o Denatran já emitiu parecer confirmando a necessidade de pelo menos 1 ano na categoria D ao mudar para E – apesar de tal exigência não constar explicitamente no CTB (Lei federal 9.503/97).
Na iminência da publicação de uma NOVA RESOLUÇÃO 168, que viria a modificar totalmente o processo de formação e habilitação de condutores, fica evidente que estas imposições nos parecem pouco ou nada adequadas e, inclusive, passam a impressão de que foram “pensadas” por amadores e não especialistas, conforme se espera.
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Bom dia Prof. O condutor que tem a categoria “D” poderá se matricular no curso de indivisíveis ou terá que comprovar para a instituição de ensino ter passado pela “C”? Já que consta como requisito de matricula para indivisíveis categorias C, D ou E simplesmente com a “D” ele pode fazer o curso!!?? A exigência da categoria “C” não seria em uma blitz? por exemplo, foi parado com caminhão de carga e só tem a categoria D ai seria autuado.
Eu sou deficiente fisico, e fui informado que não farei aulas no simulador, precisarei fazer as 25 horas praticas direto no veiculo, mas será que deverei pagar por essas aulas a mais?
Olá, Gerson! É necessário pagar por todas as 25 aulas, sim. De qualquer modo acaba sendo mais vantajoso pra você, por dois motivos: 1. As aulas no carro são mais proveitosas; 2. As aulas no carro são mais baratinhas.
Tenho um CFC em Paracatu MG, ha comentários de mudanças a respeito de aulas de direção gostaria de saber maiores esclarecimentos: pela lei quantas aulas de direção veicular na rua são exigives pelo DETRAN e quantas no simulador?
Estou c carteira D aguardando emprego para trabalhar com transporte escolar. Irá vencer a CNH em maio/2017. Então ja dei entrada na cart.E. A dúvida é : Com a carteira E e curso de condutor d passageiros me impossibilita de trabalhar no transporte escolar?
Olá, Edilson Cruz! para atuar com transporte escolar é necessário fazer um curso especializado da resolução 168 de “transporte escolar” ao invés de transporte de passageiros.
Tirei a D a poucos dias. Consigo dar entrada na categoria E?
Com respaldo da lei mal feita?
Alguns Detrans permitem.
Como proceder se vc foi contratado por uma empresa que exige o curso e não consigo fazer ???possuo a habilitação a/e
Boa tarde, está semana vou fazer minha matrícula na auto escola, porém com essa resolução, fiquei em dúvida, pois iria fazer a categoria D direto, porém quero trabalhar com caminhão e após fazer a categoria E pra trabalhar com carreta, porém agora terei que fazer a C em vez da D? E tem a possibilidade de fazer a C e a De ao mesmo tempo, igual é feito a categoria A e B?
tenho abominação a/e 9 anos tinha c antes já renovei 2 veis curso coletivo falta 6 meis pra renova consigo renova abilitacao antes
ola, eu tenho habilitação AE, curso de coletivo e escolar, não posso mais dirigir van ou onibus? nunca mais?
Se você passou pela categoria D, pode sim. Mas se não passou, sugiro aguardar um pouco. Está para ser publicada a resolução que vai substituir a atual 168 do Contran. Nessa nova resolução haverá a possibilidade de adquirir a categoria D simplesmente comprovando que já dirigiu ou tem veículos dessa categoria.
Esse lei dos condutores de transporte coletivo já está valendo resolução 168 minha habilitação é cat e tenho que volta pra d pra poder renovar o curso de transporte coletivo?
Se você comprovar que já trabalhou ou trabalha com veículos da categoria D, o Detran adiciona esta categoria na sua CNH e você não precisa fazer exame de direção.
Bom dia Ronaldo Cardoso !
Estou nesta situação e estou desempregado estou precisando atualizar meu curso de transporte de passageiros e fazer o de transporte escolar! Mais já trabalhei 4 anos com transporte de passageiro qual o procedimento que devo fazer?
Aguardo retorno mais breve possível!!
Boa noite, Ronaldo. Muito interessante sua informação. Onde busco a legislação sobre isto? “(de que que trabalhou ou trabalha com categoria D e provar, o Detran faz a modificação na CNH)”
Na verdade, essa é uma proposição da “Nova 168”, que contempla as mesmas regulamentações da 685, mas ainda NÃO foi publicada. Vamos aguardar mais alguns dias. A expectativa é para que seja publicada ainda em 2017.
TIVE A CNH “D”POR 4 ANOS,HOJE tenho a habilitação “AE”A 13 ANOS,TRABALHO COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS A 10 ANOS JUNTO COM MEU CURSO”DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO atualizado,a empresa que trabalho presta serviço de fretamento e turismo,ambas exigem o meu curso atualizado.meu curso e minha CNH vencem em fevereiro de 2019,vou ser expulso da minha profissão?serei mais um desempregado nesse país? como eu provarei que eu passei pela “d”,se ao pegar a cnh “e”,a minha “d”foi recolhida pelo detran?
Olá
Tenho minha carteira E a 22 anos passei da C para E,tenho Curso de condutor de passageiros,agora preciso atualizar o curso terei que tirar a nova carteira D sendo que ja trabalhei com onibus?
Isso é um absurdo, só no Brasil que existe essas coisas, quero aue alguém me aponte um ponto positivo nessas mudanças?
Gente estou indignado, como assim: toda vez que eu arrumar um emprego tenho que trocar a categoria da minha habilitação de acordo com o veículo que vou dirigir? E se a empresa estiver veículos de diferentes categorias para o mesmo serviço, vou trocar de habilitação toda semana ou vou ter que ter duas habilitações?
Pelo amor de Deus essas leis são um absurdo, não tem nenhum fundamento.
Bom dia…o Problema está em quem são essas pessoas que Legislam …se consultarmos o ART.10 do CTB, deixa claro que a composição do CONTRAN, conselheiros, são indicados pelos Ministros, que por sua vez são indicados pelo Presidente, em suma…recentemente fiz uma pesquisa para saber que são esses conselheiros….pasmem…existe até uma médica…não desmerecendo a profissão da mesma, como diria meu finado pai…cada macaco no seu galho, mais será que esses conselheiros conhecem de Legislação de trânsito? Ou estarão nessa condição somente pra terem um cargo?
é brincadeira estão pesando que brasileiro tem cara de palhaço, o pessoal do contran nem sabe que esta fazendo lá.
Parece que no contran só tem amadores! Pra trabalhar no contran tinha que ser pelo menos instrutor teórico e prático por pelo menos 2 anos ! Aí sim eles saberiam as reais necessidades dos condutores
Neste exato momento os brasileiros diante da Resolução 685/17,estão sem CNH.
Pois, com a revogação do art 143 do CTB, tabela de prevalência e correspondência é assim que ficamos.
Até quando???
Como fica o direito cidadão… ?
A lei vai tirar o direito já conquistado… ? Isso não seria contra a constituinte a lei máxima do Brasil…
MINISTÉRIO PÚBLICO… NÃO VAI ENTRAR CONTRA ESSA LEI ARBITRÁRIA ? AOB NÃO VAI SE MANIFESTAR ? VAI FICAR ASSIM ?
Pode aguardar que irão corrigir o texto. Infelizmente.
Concordo, será mais uma resolução para corrigir a anterior.
Então, porque fez???
Boa noite Professor, a lei não pode retroagir em detrimento dos condutores habilitados anterior a nova Resolução, cabe essa adequação aos novos condutores,isso se não estou enganado.
Boa noite prof. Gostaria de saber se existe algum amparo para se reivindicar as tais 3 tentativas,na ocasião em que se está sendo avaliado na prova de direção?