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Resolução 778 do Contran confirma mudanças para tirar a carteira de habilitação

Hoje, 17 de junho de 2019, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a resolução 778 que muda as regras para quem vai tirar a carteira de motorista. Veja quais são mudanças confirmadas pelo Contran.

Já estamos preparando o NOVO MATERIAL de SUPORTE para o INSTRUTOR (slides, videoaulas, provas e resumos) – tudo atualizado conforme as mudanças previstas pelo Contran. Para ser avisado, quando o material estiver pronto, clique aqui e cadastre-se.

O que vai mudar

  1. Simulador de Direção deixará de ser obrigatório e passa a ser facultativo. Perceba que não se trata da total extinção desse equipamento, na formação do condutor. Quem quiser optar por manter suas aulas no simulador, sendo em concordância com o aluno, tudo bem.
  2. Redução de 25 para 20, no número de aulas de prática de direção para automóveis. Destas, pelo menos uma deve ser realizada em período noturno, que ainda poderá ser feita no simulador. O aluno ainda poderá optar por fazer até 5, destas 20 aulas, no simulador.
  3. Redução do número de aulas noturnas. Até então, o candidato precisava fazer 20%, do total das aulas, em período noturno – com a mudança, apenas uma aula será obrigatória. A regra se aplica, também, para aulas na categoria A (veículos de duas ou três rodas).
  4. Para a obtenção da ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores), o candidato poderá ir direto para os exames junto ao Detran – sem que precise, pelo menos inicialmente, passar por aulas no CFC. Caso o candidato seja reprovado no exame prático de direção, então, será obrigado a fazer pelo menos 5 aulas de direção num, na autoescola – as aulas e exames PODERÃO, opcionalmente, ser feitas em veículo do próprio aluno.

O que NÃO vai mudar

Não foi anunciada nenhuma mudança no que diz respeito ao curso teórico-técnico, oferecido pelo CFC, preparatório para a prova teórica junto ao Detran – nem na carga horário, nem no conteúdo.

Também não se falou em redução do número de aulas paras as categoria A, C, D e E.

Considerações

Importante ressaltar que essas novas regras só começam a valer em 15 de setembro de 2019 e só tem aplicabilidade para quem der início ao processo de habilitação a partir dessa data.

Isso deve causar um impacto negativo para a classe proprietária de autoescolas – considerando uma provável evasão dos alunos (candidatos à habilitação), enquanto aguardam a vigência das mudanças.

Cadastre AQUI o seu e-mail, para receber o material em slides e videoaulas com as novas mudanças.

Íntegra da Resolução 778

RESOLUÇÃO Nº 778, DE 13 DE JUNHO DE 2019

Altera as Resoluções CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e nº 358, de 13 de agosto de 2010, para dispor sobre aula prática noturna, carga horária para obtenção da ACC e tornar facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e X do art. 12, e § 2º do art. 158, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando o que consta no processo administrativo nº 50000.025064/2019-18, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera as Resoluções CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e nº 358, de 13 de agosto de 2010, para dispor sobre aula prática noturna, carga horária para obtenção da ACC e tornar facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores.

Art. 2º A Resolução nº 168, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. .

I – obtenção ou adição da ACC: mínimo de 5 (cinco) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

II – obtenção da CNH na categoria “A”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01(uma) no período noturno;

III – adição da categoria “A” na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

IV – obtenção da CNH na categoria “B”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

V – adição da categoria “B” na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

  • 3º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas nos termos desta Resolução.

  • 6º Para obtenção da CNH na categoria “B”, o candidato poderá optar por realizar até 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública.” (NR)

ANEXO II

“1.9.1. As aulas opcionalmente realizadas em simuladores de direção veicular, limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, deverão anteceder as aulas práticas em veículo e serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

…” (NR)

“1.9.2. As aulas ministradas no simulador de direção veicular deverão observar o seguinte conteúdo didático-pedagógico, de acordo com a quantidade de horas/aula optada pelo candidato:

  1. Conceitos Básicos – 1ª hora/aula:

1.1. Comprovações gerais do veículo, para segurança ao dirigir;

1.2. Veri?cação das condições dos equipamentos obrigatórios e da manutenção de um veículo;

1.3. Tomada de contato com o veículo;

1.4. Acomodação e regulagem;

1.5. Localização e conhecimento dos comandos de um veículo;

1.6. Controle dos faróis;

1.7. Ligando o motor;

1.8. Dando a partida no veículo.

  1. Aprendendo a Conduzir – 2ª hora/aula:

2.1. Funcionamento mecânico do conjunto motor / embreagem / acelerador;

2.2. Aprendendo a controlar o volante, o posicionamento do veículo na via e realizar curva;

2.3. Direção em aclives e declives.

2.4. Uso da alavanca de câmbio e da embreagem;

2.5. Uso dos pedais, circulação e velocidade, elevação e redução de marchas;

2.6. Uso do Freio Motor.

  1. Condução e?ciente e segura, observação do trânsito, a entrada no ?uxo do tráfego de

veículos na via, domínio do veículo em marcha à ré, parada e estacionamento – 3ª hora/aula:

3.1. Mudança de faixa;

3.2. Manobra em marcha à ré;

3.3. Parada no ponto de estacionamento;

3.4. Estacionamento alinhado, em paralelo e em diagonal.

3.5. Situações de risco com pedestres e ciclistas;

3.6. Situações de risco com outros carros na cidade e congestionamento.

  1. Movimento lateral, transposição de faixa de rolamento, aperfeiçoando o uso do freio e

condições do condutor – 4ª hora/aula:

4.1. Ultrapassagem: Técnicas para realizar ultrapassagem com segurança;

4.2. Controlando a posição e velocidade, observando os retrovisores, sinalização e manobras;

4.3. Aprendendo a dirigir nas rotatórias;

4.4. Passagem em interseções (cruzamentos);

4.5. Dirigindo sob o efeito de álcool.

  1. Condução noturna, direção em cidade, direção em rodovia, obstáculos na via e condução em condições adversas – 5ª hora/aula:

5.1. Condução e circulação na noite: controle dos faróis;

5.2. Direção e circulação por uma estrada secundária e estrada de terra;

5.3. Condução e circulação em condições atmosféricas adversas: chuva, neblina, pista molhada com situação de aquaplanagem;

5.4. Circulação pela rodovia;

5.5. Mudança de faixas e ultrapassagem;

5.6. Técnicas para condução segura em situações de aquaplanagem;

5.7. Curvas, aclives e declives com visibilidade reduzida;

5.8. Ofuscamento e obstáculos inesperados na vida.” (NR)

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 358, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …

II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), admitindo-se, quando optar pela utilização do simulador de direção veicular, o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino.

…” (NR)

“Art. 8º …

  • 11. O uso do simulador poderá ser compartilhado entre CFC, desde que o equipamento esteja vinculado à outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação ?xo ou itinerante.

  • 14. Nas aulas práticas para obtenção da ACC, o CFC poderá utilizar veículo próprio ou permitir que o candidato, voluntariamente, apresente veículo para realizá-las.
  • 15. Independentemente da opção previsto no § 14, a aula prática deverá ser realizada em um veículo automotor de duas rodas de, no máximo, 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com ou sem câmbio, classi?cado como ciclomotor e com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação.” (NR)

Art. 4º O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) deverá implementar procedimento de acompanhamento do uso de simulador no país, a ?m de avaliar sua e?cácia no processo de formação do condutor.

Art. 5º Para obtenção da ACC, os candidatos poderão abster-se de realizar as aulas teóricas e práticas, efetuando apenas as respectivas provas, durante o período de 12 (doze) meses, improrrogável, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de reprovação na prova prática, o candidato deverá submeter-se às aulas práticas.

Art. 6º Fica o DENATRAN responsável pela consolidação, em resolução única, das Resoluções CONTRAN nº 168, de 2004, e nº 358, de 2010, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004;

II – as alíneas “a” e “g” do inciso III do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358, de 2010; e Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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