
LEGTRANSITO: 1. O carro particular, usado eventualmente para aula e exame, também terá que atender ao prazo de 12 anos de fabricação, previsto no §2º do art. 154 do CTB?
SENATRAN: Não. O prazo previsto no §2º do art. 154 do CTB aplica-se aos veículos destinados à formação de condutores, nos termos do art. 128, inciso I, da Resolução Contran nº 1.020, de 2025.
Os veículos particulares utilizados eventualmente para aprendizagem ou exame não se enquadram nessa categoria, razão pela qual não estão sujeitos ao limite etário ali previsto, devendo apenas atender às condições gerais de circulação e segurança exigidas pelo CTB.
LEGTRANSITO: 2. O veículo utilizado de forma recorrente pelo instrutor autônomo, deve ser da categoria aprendizagem com faixa amarela?
SENATRAN: Não necessariamente, não se trata sobre a utilização do veículo em si, mas sim da forma como este veículo estiver enquadrado.
Se o veículo estiver registrado na categoria aprendizagem ele deve estar caracterizado com identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, pois é veículo destinado à formação de condutores.
Por outro lado, caso se trate de veículo de categoria particular, aluguel, entre outros, deve ter afixado, ao longo da carroçaria e à meia altura, faixa branca removível, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta, por se tratar conforme o CTB e Resolução CONTRAN 1.020/2025 como veículo eventualmente utilizado para aprendizagem.
LEGTRANSITO: 3. O veículo utilizado em aulas e exame, não deveria atender a requisitos mínimos. Por exemplo: Para categoria A, motocicleta de pelo menos 120 cc. Para categoria D, coletivo de passageiros com pelo menos 20 lugares?
SENATRAN: Os requisitos técnicos e operacionais dos veículos por categoria estão definidos no art. 143 do CTB, que estabelece as características correspondentes às categorias A, B, C, D e E.
Não há previsão normativa na Resolução Contran nº 1.020, de 2025, que altere os critérios técnicos já definidos no Código de Trânsito Brasileiro.
LEGTRANSITO: 4. Não vai mais poder treinar em rodovias e vias de trânsito rápido, conforme orienta o Manual de Exames da Senatran?
SENATRAN: O CTB estabelece que o órgão executivo de trânsito (DETRAN) irá estabelecer os termos, horários e locais em que a aprendizagem de direção veicular poderá ocorrer, conforme art. 158 do CTB.
A orientação do Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular refere-se à realização do exame prático, e não às atividades de treinamento.
O Manual recomenda que o exame não seja realizado em rodovias, vias de trânsito rápido ou trechos equivalentes, por razões de segurança e compatibilidade com a avaliação.
LEGTRANSITO: 5. Considerando que o inciso V do art. 147 do CTB estabelece que o exame de direção deverá ser realizado na via pública, considerando ainda que a figura da MOTOPISTA era prevista tão somente na revogada res. 789 do Contran, devemos entender que os exame na motopista NÃO mais seriam permitidos pela Senatran?
SENATRAN: O local de aprendizagem para veículos de duas rodas também será estabelecido pelo DETRAN, conforme art. 158 do CTB.
O Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular traz orientações para o trajeto a ser percorrido pelo candidato, que será definido pelo órgão executivo de trânsito dos estados e do distrito federal, de modo a garantir a segurança dos candidatos e dos demais usuários de trânsito.
LEGTRANSITO: 6. O exame de moto sendo na via pública, o veículo poderia ser conduzido sem que tenha um preposto na sua garupa?
SENATRAN: A regulamentação não impõe obrigatoriedade de preposto na garupa.
Compete ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) definir o modelo operacional mais adequado, desde que assegure condições de segurança e permita a observação adequada da condução do candidato e das eventuais infrações cometidas durante o exame.
LEGTRANSITO: 7. Se no decorrer do percurso não for encontrada vaga adequada para a realização de estacionamento, a prova pode ser concluída sem essa manobra?
SENATRAN: Não. Nos termos do Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular, o órgão executivo de trânsito deverá no planejamento do exame prático de direção veicular, a definir o local de término do trajeto, no qual será realizado o estacionamento do veículo. O estacionamento final poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – Estacionamento paralelo ao bordo da via, também denominado estacionamento simples, realizado junto ao meio-fio ou limite lateral da pista de rolamento;
II – Estacionamento em ângulo, incluindo o estacionamento perpendicular ou oblíquo ao bordo da via, obrigatoriamente em vagas devidamente demarcadas por sinalização horizontal; ou
III – Estacionamento em áreas isoladas, ou seja, fora da pista de rolamento, tais como bolsões, recuos, áreas específicas ou espaços destinados exclusivamente à parada e estacionamento de veículos, desde que compatíveis com a sinalização e com a finalidade do exame.
LEGTRANSITO: 8. Para chegar à categoria E, o CTB (art. 145) exige que o condutor seja habilitado a pelo menos 1 ano na categoria C. Mas e quanto aquele condutor que mudou da B direto para D, sem ter passado pela C?
SENATRAN: No caso do condutor categoria D, oriundo de 2 anos na categoria B, para habilitar-se na categoria E deverá atender ao requisito estabelecido no art. 145, II, “b”, do CTB, que exige 1 ano de habilitação na categoria C.
Pela regra da gradação de categorias (art. 143), o condutor da categoria D está autorizado a conduzir veículos da categoria C. Assim, para atender ao requisito previsto no art. 145, II, “b”, do CTB, o condutor categoria D, que não passou pela categoria C, deverá possuir 1 ano de categoria D para obter a categoria E.
LEGTRANSITO: 9. O Manual de Exames estabelece que a avaliação na prova prática deverá ser sustentada em infrações de trânsito. Todavia, deixar o carro apagar o motor não é infração, assim como errar uma marcha também não é. No entanto, o manual está pontuando esses erros como infração leve.
SENATRAN: Evento como apagar o motor não constitui, por si só, infração de trânsito tipificada no CTB. Da mesma forma, não é o simples ato de engrenar marcha inadequada que caracteriza automaticamente infração. A avaliação deve considerar o contexto fático. O que pode ensejar enquadramento é a condução que revele falta de domínio do veículo a ponto de comprometer a segurança, situação que pode se amoldar ao art. 169 do CTB. Portanto, o eventual enquadramento não decorre do erro mecânico isolado, mas da conduta de direção sem os cuidados indispensáveis à segurança, quando evidenciada no caso concreto.
O Manual ainda prevê que a avaliação também considere situações de incapacidade técnica manifesta e reiterada, caracterizadas pela execução insegura dos comandos básicos de direção, quando comprometam a continuidade do exame ou a segurança da circulação.
A análise deve observar o contexto, a repetição do erro e seu impacto na condução segura do veículo.
LEGTRANSITO: 10. (polêmica) Manobra “quebra-seta”: O manual orienta que a seta deve permanecer ligada durante toda a manobra de estacionamento. Entretanto, durante o giro contrário do volante a seta não para armada, obrigado o candidato a ficar religando-a. Isso ocupa a mão que poderia dar melhor destreza no manuseio do volante, além de danificar o dispositivo de desarme automático da seta. Portanto, pergunto: a seta tem que realmente permanecer ligada durante toda a manobra?
SENATRAN: A utilização do indicador de direção tem como finalidade sinalizar aos demais usuários da via a intenção do condutor de realizar a manobra de estacionamento, permitindo que a circulação ocorra de forma previsível e segura.
Eventual desarme automático do dispositivo, em razão do funcionamento mecânico do veículo, não descaracteriza essa finalidade. O que se exige é que a manobra esteja devidamente sinalizada, de modo a tornar clara aos demais condutores a intenção de estacionar, especialmente no momento de sua execução.
Dessa forma, caso a seta seja desarmada durante a manobra, basta que o candidato faça nova indicação e prossiga normalmente com o estacionamento.




Boa tarde, para mudança de proprietário de um veiculo de aprendizagem CNPJ, para CPF mantendo o duplo comando para uso em aulas particular é permitido ?
O secretário nacional de trânsito, Adrualdo Catão, respondeu que sim: “A categoria do veículo, se particular ou aprendizagem, não tem relação com o fato dele pertencer a um CNPJ ou CPF, mas à atividade para a qual o veículo será utilizado.” Portanto, se o veículo é utilizado para ministrar aulas de direção veicular, ainda que de propriedade de pessoa física (CPF), ele pode ter a categoria Aprendizagem na documentação e, assim, o Detran deve conceder autorização para instalação de duplo comando de freios.
Eu fiz a prova online e a CfC PEDIUR para eu fazer novamente a prova pessoalmante, esta correto