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Se o condutor, ainda durante os 12 meses de permissão para dirigir (PPD), cometer qualquer infração grave, gravíssima ou for reincidente em infrações médias, não conseguirá obter a sua CNH definitiva. Mas e se este condutor cometesse várias infrações leves (sete ou mais) perderia sua habilitação? Esta é uma dúvida que assola muitos instrutores e profissionais do trânsito, a qual vamos tentar esclarecer no discorrer deste texto.

CTB art. 148 […]
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

Percebe-se, pelo texto do artigo 148 do CTB, que infrações leves NÃO são consideradas para fins de não obtenção da habilitação definitiva (CNH), independentemente da quantidade. Mas e quanto ao limite de pontos para a Suspensão do Direito de Dirigir? Se para cada infração leve contabilizam-se 3 pontos, ao cometer 7, destas infrações, o condutor atingiria a contagem de 21 pontos ficando sujeito à penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir? Vejamos:

CTB art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

Até aqui, nos parece claro que ao atingir 20 pontos, o condutor deverá ter seu direito de dirigir suspenso. Mas isso se aplica a qualquer condutor habilitado, mesmo aqueles ainda com a PPD? Vamos ver o que diz a resolução 182/05 do CONTRAN, que trata do processo de suspensão do direito de dirigir:

Art. 1º. Estabelecer o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Parágrafo único. Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB.

Ao analisarmos o caput do artigo 1º da resolução 182/05, podemos perceber, em destaque, que as penalidades das quais se tratam neste dispositivo são aplicadas exclusivamente à CNH e, logo no parágrafo primeiro, esta conclusão nos é reforçada quando o texto menciona, com toda clareza, a não aplicabilidade de tais sanções ao permissionário.

Mas nossa análise não se esgota aqui. Talvez nos tenha passado despercebido que a pontuação calculada para fins de suspensão do direito de dirigir se dá no período de 12 meses, mas não necessariamente do 1º ao 12º mês da permissão para dirigir. Assim, podemos entender que uma infração cometida, por exemplo, no segundo mês de PPD, abriria um ciclo de contagem com término numa ocasião em que este já estaria com sua habilitação definitiva.

Deste modo, ao concluir o ciclo de contagem, que se inicia com o cometimento da primeira infração, o condutor, neste momento, já de porte de sua CNH, terá aberto, em um prazo de até 5 anos, processo administrativo o qual poderá culminar com a suspensão do seu direito de dirigir.

Finalmente, concluímos que infrações leves, de fato, não implicam na perda da habilitação provisória, mas são contabilizadas para fins de posterior aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Concordemos que este é o desfecho mais razoável, uma vez que qualquer coisa diferente disso, abriria precedente para o cometimento irrestrito de infrações leves durante o período de PPD.

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