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Simulador de Direção facultativo

Sendo o simulador de direção FACULTATIVO, por que tem Detran e / ou autoescola obrigando os candidatos a fazerem aula nele? O aluno pode se recusar a cumprir essa imposição?

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Do Processo de Habilitação

O capítulo XIV do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que compreende os artigos de 140 a 160, é a base legal que dispõe sobre o Processo de Habilitação para a obtenção de habilitação para conduzir veículos elétricos e automotores.

Entretanto, por não alcançar em toda a sua amplitude o regramento para tal, o legislador atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para regulamentar esse processo de forma pormenorizada.

CTB, art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Atualmente (JUN2021), a resolução pela qual o Contran exerce essa atribuição é a 789/20. Essa resolução é a fusão das antigas 168/04 e 358/10 que tratavam do processo de habilitação, assim como das instituições e profissionais envolvidos na formação, especialização e reciclagem de condutores.

Ressalte-se que qualquer normatização atinente à formação de condutores está na lei (CTB) ou em norma complementar – resolução do Contran. Qualquer procedimento que fuja desses dispositivos deve ser considerado ILEGAL.

Do simulador de direção no processo de habilitação

O simulador de direção é um recurso que, há muito, vinha sendo cogitado no processo de habilitação e que passou a ser OBRIGATÓRIO a partir de junho de 2015, com a publicação da resolução 543/15 do Contran.

Entretanto,  em junho de 2019 o Contran voltou atrás e, por meio da resolução 778/19, converteu a obrigatoriedade em FACULTATIVIDADE de se utilizar o simulador de direção na formação de condutores. Atualmente, essa norma se encontra consolidada na resolução 789/20.

Detran exige que o CFC tenha o Simulador de Direção

O Detran é uma instituição integrante do Sistema Nacional de Trânsito conforme consta no capítulo II, seção II do CTB. Entretanto, é importante entender quais são as suas competências, inclusive no que diz respeito ao processo de formação de condutores.

Trata-se de um órgão executivo de trânsito do Estado que, como tal, não tem competência para normatizar o processo de habilitação, devendo limitar-se a cumprir o que está no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran (vide CTB, art. 22 – competências do Detran).

Frise-se que nem na Lei, nem em norma complementar, encontra-se respaldo para que o Detran imponha ao CFC a utilização de Simulador de Direção nas aulas de formação de condutores.

Ao contrário disso, o Contran estabelece o seguinte:

Res. 789/20 do Contran
Art. 43 […]
§
Quando a instituição ou entidade optar pela utilização do simulador de direção veicular, admite-se o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino.

O dispositivo supracitado nos mostra de forma inequívoca que dispor do Simulador de Direção é uma OPÇÃO que cabe ao CFC, não ao Detran.

Combo Instrutor

O candidato é obrigado a utilizar o Simulador de Direção

Assim como o Detran não tem competência legal para impor ao CFC que este disponha do simulador de direção em sua estrutura didático-pedagógica, a autoescola também não pode impor ao candidato (aluno) a sua utilização, quando disponível.

Res. 789/20 do Contran
Art. 13 […]
§
4º Para obtenção da CNH na categoria B, o candidato poderá optar por realizar até cinco horas-aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública e poderão ser descontadas da carga horária de prática em veículo de aprendizagem, com exceção da aula em período noturno.

O trecho negritado nos mostra de forma cristalina que a opção de utilizar o simulador de direção cabe ao CANDIDATO (aluno).

No mesmo dispositivo, agora sublinhado, ainda é possível reforçar o entendimento de que a autoescola não é obrigada a dispor do simulador de direção, ao mencionar “desde que disponível no CFC”. Ora, se há uma condicional, obviamente entendemos que não é obrigatório.

Conclusão

O simulador de direção não deixou de existir, nem tampouco tornou-se PROIBIDA a sua utilização nas aulas para formação de condutores. Entretanto, cabe ao CFC decidir se vai dispor desse equipamento em sua estrutura e o Detran NÃO PODE exigir que este o tenha.

Do mesmo modo, a autoescola NÃO PODE obrigar o aluno a fazer aulas no simulador, ainda que este tenha sido disponibilizado de forma coercitiva pelo Detran.

O aluno ou CFC que se sentir compelido a cumprir algo que não é legal, pode judicializar ação exigindo que prevaleça a Lei e, eventualmente, requerer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

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