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STF decide que multas de trânsito são ilegais

Segundo Darwin, os organismos MAIS bem adaptados ao meio têm maiores chances de sobrevivência que aqueles MENOS adaptados. Essa mesma premissa pode ser aplicada ao mundo da advocacia: Apenas os advogados mais adaptados às mudanças do setor vão sobreviver – eu chamo essa teoria de “Dawinjurinismo”.

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Novas Leis ou Alterações legislativas não representam qualquer novidade no dia a dia dos advogados. Estamos tão acostumados com essa rotina que raramente paramos para analisar o impacto dessas mudanças para a sociedade, salvo quando essa alteração causa repercussão imediata na mídia.

E justamente por estarmos tão habituados à volatilidade de nossa legislação deixamos de perceber também as oportunidades que podem acompanhar essas alterações e quando nos damos conta, a oportunidade já passou.

Recentemente perguntei a um colega “trabalhista” qual tinha sido o impacto das alterações ocorridas em sua área e ele me respondeu que a grande mudança foi na renda de seu escritório, já que o “volume” de ações protocoladas tinha diminuído.

Não é a minha área de atuação e entendo muito pouco sobre direito do trabalho, mas como sou muito curioso, acabei fazendo a mesma pergunta a outro colega que também atua com o direito do trabalho e curiosamente a resposta foi contrária ao anterior, dizendo que a rentabilidade do escritório havia aumentado, apesar do volume de ações ter diminuído.

Como assim? O volume diminui e a rentabilidade aumentou?

Ele me explicou que, como as alterações haviam afetado a relação de trabalho, proporcionando a contratação de trabalhadores terceirizados e autônomos pelas empresas, além da contratação de serviço intermitente e banco de horas negociáveis, havia se especializado na consultoria trabalhista para empresas, que o procuravam por causa das informações que disponibilizava em suas redes sociais, informando e esclarecendo sobre as mudanças na Lei.

Percebeu a diferença?

Enquanto um deles apenas se observou as mudanças, o outro se aproveitou das mudanças. Enquanto um sentiu os efeitos das mudanças, o outro aproveitou os efeitos da mudança, explorando o novo nicho surgido no mercado.

Infelizmente, para aquele que deixou de se adaptar, só resta chorar pelo leite derramado.

E a mesma condição está se delineando no mercado do Direito de Trânsito e a maioria dos advogados especializados na área (ou que se dizem especializados) não estão se dando conta da ENORME oportunidade que o mercado terá pela frente.

Provavelmente você já sabe que o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional parte do artigo 161, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja decisão vou reproduzir:

STF – Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

Impacto dessa mudança

Se você não sabe quais serão as implicações dessa decisão, sinto muito informar que provavelmente, pelas Leis do Dawinjurinismo (adorei esse termo e desde já estou reivindicando direitos autorais) você não está se adaptando às mudanças e consequentemente, não vai aproveitar os seus efeitos.

A primeira decorrência e mais significativa é que essa declaração de inconstitucionalidade possui efeito EX TUNC, ou seja, possui efeito retroativo à decisão.

É verdade que, em sede de embargos, segundo o artigo 27, da Lei 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal pode alegar que a declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 161 pode comprometer a segurança jurídica ou o interesse social, restringindo sua eficácia a partir do trânsito em julgado, o que eu não acredito que ocorra.

Mas o que isso representa na prática?

  1. Se a declaração tiver eficácia após o trânsito em julgado, as infrações de trânsito criadas por Resoluções, Portarias ou Legislação Municipal, lavradas a partir desse ano de 2019, serão consideradas inconstitucionais;
  2. Se a declaração tiver eficácia retroativa, todas as infrações de trânsito criadas por Resoluções, Portarias ou Legislação Municipal nunca deveriam ter existido. Nesse sentido, todas as autuações lavradas desde 1998, seriam inconstitucionais. É claro que, levando em consideração a prescrição das multas de trânsito, somente seria possível pedir a restituição das multas pagas nos últimos 5 (cinco) anos

De qualquer forma, os efeitos serão favoráveis aos advogados de trânsito que estiverem atentos.

A segunda decorrência é que tanto o VOLUME de clientes quanto a RENTABILIDADE das ações no Direito de Trânsito sofrerão um aumento significativo.

Isso porque, a maior parte das infrações de trânsito que serão declaradas inconstitucionais tem relação com Pessoas Jurídicas, como por exemplo as multas relacionadas a excesso de peso e as multas por não indicação de condutor (multas NIC).

Estamos falando de um mercado gigantesco, que engloba TRANSPORTADORAS DE CARGAS, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, LOCADORAS DE VEÍCULOS, FROTISTAS e muitas outras empresas que possuem centenas de veículos próprios em sua frota.

São milhares de multas de trânsito que serão ressarcidas ou declaradas nulas e que podem fomentar as advocacias especializadas em Direito de Trânsito por anos.

E essa mudança no mercado já começou a acontecer, ainda que seus efeitos estejam projetados para o futuro. E só quem for adepto do DARWINJURINISMO vai aproveitar.

Então você tem duas possibilidades a partir de agora:

Aproveitar as mudanças que ocorrerão com a decisão do Supremo Tribunal Federal, se adaptando para explorar essa nova área que está surgindo no Direito de Trânsito ou continuar reclamando que existem mais de 1.200.000 advogados no Brasil, sentindo os efeitos da concorrência e lamentando que a área da advocacia já não oferece oportunidades como antigamente.

A escolha é sua logicamente, mas acabei de dar 1.200.000 motivos para você se adaptar e evoluir para o Direito de Trânsito agora.

NOTA: Não existe teoria do Dawinjurinismo, mas você não pode negar que o conceito foi bem legal.

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