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STF decide ser legal a apreensão da CNH por dívida em atraso

O Judiciário, há bastante tempo, vem determinando a apreensão da CNH de devedor inadimplente. Mas será que tirar o direito da pessoa de dirigir, por esse motivo, é constitucional?

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Judiciário determina a apreensão da CNH

Inicialmente se faz necessário esclarecer que esta medida denominada “apreensão da Carteira Nacional de Habilitação” nada tem a ver com o Código de Trânsito Brasileiro.

A apreensão aqui citada, ocorre fundamentada no Código de Processo Civil, em seu art. 139 inciso IV e Parágrafo Único do 403, dispositivos que dão ao Juiz poderes para adotar qualquer medida coercitiva em desfavor daquele que descumpre ordem judicial de pagamento de dívida em atraso.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 403. […]
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

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O STF concorda com a apreensão da CNH?

Nesta última quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941 de 2018) onde o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a legalidade da apreensão da Carteira de Motorista de devedor inadimplente.

Por dez votos a um, os ministros do STF decidiram pela IMPROCEDÊNCIA do pedido na ADI 5941. Desta forma, o Judiciário brasileiro poderá continuar aplicando a apreensão da habilitação para conduzir veículo, como medida coercitiva, a fim de impor a obrigação de pagamento pelo devedor.

Qualquer atraso gera a apreensão da CNH?

Entretanto, não é porque o devedor deixou de pagar uma ou até mesmo algumas parcelas de uma dívida que o Juiz vai determinar a apreensão da sua CNH. Pois, se assim fosse, o impacto seria gigantesco, considerando-se que atualmente no Brasil há mais de 60 milhões de pessoas com o nome sujo no Serasa.

Tal medida deve ser aplicada com cautela, observando-se o princípio da razoabilidade, de maneira que não retire do cidadão, além do direito de dirigir, algo que o aflija excessivamente, comprometendo a sua dignidade.

Dessa forma, alguém que depende da CNH para trabalhar, certamente não deve ter esse direito suprimido, pois isso não seria razoável do ponto de vista legal.

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Conclusão

Apesar de não constar de forma expressa na legislação que a CNH pode ser apreendida por dívida, o Judiciário tem adotado essa medida com fulcro no Código de Processo Penal, inclusive com a anuência do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, se você tem uma dívida em atraso, mas mantém negociação com o credor, seja de forma direta ou por meios judiciais, pode ficar tranquilo porque a sua CNH não lhe será tomada.

Clique aqui e assista ao vídeo onde é explicado com detalhes sobre a apreensão da CNH por dívida em atraso.

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