O Processo de Suspensão do Direito de Direito (PSDD) por acúmulo de pontos é instaurado sempre que o condutor, no intervalo de 12 (doze) meses, atingir um determinado limite de pontos em seu prontuário, decorrente do cometimento de infrações de trânsito.
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Importa saber que esses pontos variam conforme a gravidade da infração cometida, conforme se extrai do artigo 259, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.
É bem simples analisar os critérios estabelecidos para a suspensão do direito de dirigir por pontos, que tem como regra geral a existência de infrações gravíssimas dentre as autuações que compõem o processo.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
Caso não existam infrações gravíssimas no prontuário do condutor, o limite de pontos para a instauração do processo administrativo é de 39 (trinta e nove). Se existir apenas 1 (uma) infração gravíssima, o limite cai para 29 (vinte e nove) pontos. Agora, se existirem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas, o limite de pontos continua o mesmo da legislação anterior, em 19 (dezenove) pontos.
E, transitado em julgado o processo da multa que originou o PSDD, a penalidade deve ser cadastrada no RENACH, já que todos os meios de defesa da infração se esgotaram.
Aliás, essa é a condição para a instauração do processo de suspensão por pontos, previsto na Resolução 619, do CONTRAN:
Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
O trânsito em julgado do processo de aplicação da penalidade de multa também atrai regra contida no artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, passando o DETRAN a ter um prazo limite para instaurar o processo, expedir a primeira notificação de defesa previa e a segunda notificação de imposição de penalidade:
Art. 282, § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Ou seja (continua depois do anúncio):
… ainda que o DETRAN não esteja obrigado a instaurar o processo no prazo de 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado das penalidades de multa que compõem o processo de suspensão, está obrigado a expedir a segunda notificação obrigatória até o prazo limite de 180 dias após a conclusão da multa que originou o acúmulo de pontos.
Por exemplo, imagine que um condutor cometeu 3 infrações por avanço de sinal vermelho, a primeira em 01 de janeiro de 2021, a segunda em 02 de janeiro de 2021 e a terceira no dia 01 de fevereiro daquele mesmo ano.
Como as três infrações são gravíssimas, o limite de pontos cai de 40 para 20, ou seja, o condutor teria 21 pontos em seu prontuário.
Agora imagine que esse condutor não recorreu de nenhuma infração, sendo que a ultima teve o prazo para recurso à JARI esgotado em 01 de junho de 2021.
Nesse caso, o Fato Gerador do Processo de Suspensão por pontos foi justamente a conclusão desse último processo de multa, abrindo o prazo de 180 dias para que o DETRAN expeça as duas notificações obrigatórias.
Mas e se o órgão autuante demorar a lançar a penalidade no RENACH, fazendo com que o DETRAN também demore em instaurar o processo, instaurando-o fora do prazo?
Nesse caso, haverá a DECADENCIA do direito de punir, com base no artigo 282, em seu parágrafo 7º:
7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Conclusão
Esgotados os prazos das penalidades de multa que irão compor o processo de suspensão por pontos, o DETRAN passa a ter 180 dias para (1) computar os pontos, (2) instaurar o processo, (3) notificar o infrator para apresentar defesa prévia oferecendo prazo de 30 dias para a defesa, (4) expedir a segunda notificação obrigatória de recurso à JARI.
Maringá – PR, 07 de janeiro de 2022.
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